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Distrito Federal

Lei 3677/2005

18/11/2005 22:10:02

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LEI 3.677, DE 13-10-2005
(DO-DF DE 31-10-2005)

OUTROS ASSUNTOS
EDIFICAÇÃO
Instalação de Reservatórios de Captação de Água

Obriga as edificações residenciais a instalarem reservatório de captação de água.

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6º do artigo 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º – É obrigatória a instalação de reservatórios destinados a acumulação das águas pluviais em todas as edificações coletivas residenciais do Distrito Federal que vierem a ser autorizada a partir da data de regulamentação desta Lei.
§ 1º – A água armazenada deverá, preferencialmente, ser destinada aos aparelhos sanitários, vedando-se a sua utilização para fins potáveis.
§ 2º – O reservatório deverá ser construído de acordo com as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
§ 3º – A instalação do reservatório é condição necessária à concessão do Habite-se.
Art. 2º – É obrigatória a instalação de vasos sanitários de baixo consumo para todas as edificações coletivas residenciais que vierem a ser construídas a partir da data de regulamentação desta Lei.
Parágrafo único – A instalação do vaso sanitário de baixo consumo, constatada mediante a realização de fiscalização pelos órgãos competentes, é condição necessária para a concessão do Habite-se.
Art. 3º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias após a sua publicação.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário. (Deputado Fábio Barcellos – Presidente)

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