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Distrito Federal

Lei 3684/2005

18/11/2005 22:10:02

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LEI 3.684, DE 13-10-2005
(DO-DF DE 31-10-2005)

OUTROS ASSUNTOS
EDIFICAÇÃO
Inspeção

Obriga a inspeção qüinqüenal de segurança global nos edifícios do Distrito Federal.

DESTAQUES

• Edificações residenciais unifamiliares estão dispensadas da inspeção, bem como edificações que não trabalhem com produtos perigosos, desde que não possuam mais de três pavimentos e nem área superior a 750 m2
• Não haverá pagamento de tributo quando da realização da inspeção

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6º do artigo 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distritro Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º – Fica instituída a obrigatoriedade da inspeção qüinqüenal de segurança global nos edifícios do Distrito Federal.
I – A Inspeção a que se refere o caput aplica-se a todas as edificações, salvo as residenciais unifamiliares.
II – Excluem-se também da obrigatoriedade de inspeção as edificações que não trabalham com nenhum produto perigoso desde que não possuam mais três pavimentos e nem área construída superior de 750 m2.
III – As edificações de que trata o caput, não pagarão qualquer tipo de tributo quando da realização da inspeção qüinqüenal.
Art. 2º – A inspeção a que se refere o artigo anterior será coordenada pela Subsecretaria do Sistema de Defesa Civil do Distrito Federal (SUSDEC), ouvindo o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e a Secretaria de Estado de Saúde.
Art. 3º – Na inspeção será observada as condições de habitabilidade, trabalho, ocupação e hospedagem do edifício, bem como as condições de sua estrutura, higiene, instalações de segurança contra incêndio e pânico, elétricas, hidráulicas e sanitárias.
Art. 4º – A Subsecretaria do Sistema de Defesa Civil do Distrito Federal expedirá laudo técnico de vistoria, com data de validade, os quais serão afixados nos elevadores e hall de entrada das edificações, comprovando a realização da inspeção.
Art. 5º – Os responsáveis por infrações decorrentes da inobservância aos preceitos desta Lei e demais instrumentos legais afetos serão punidos pela Defesa Civil, de forma isolada ou cumulativa, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, com as seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa,
III – interdição parcial ou total.
Art. 6º – A advertência será aplicada pelo responsável pela fiscalização por meio de notificação ao proprietário, usuário, síndico, administrador ou responsável pelo edifício, que será obrigado a regularizar sua obra no prazo determinado.
Parágrafo único – O prazo referido neste artigo será de, no máximo, trinta dias, prorrogável por igual período.
Art. 7º – A multa será aplicada ao proprietário, usuário, síndico, administrador ou responsável pelo edifício pelo responsável pela fiscalização, precedida de auto de infração, nos seguintes casos:
I – por descumprimento do disposto nesta Lei;
II – por descumprimento dos termos da advertência no prazo estipulado;
III – por falsidade de declarações apresentadas à Defesa Civil, quando solicitadas;
IV – por desacato ao responsável pela fiscalização;
V – por descumprimento da interdição.
Parágrafo único – O auto de infração será emitido pelo responsável pela fiscalização.
Art. 8º – As multas podem ser impostas em dobro ou de forma cumulativa, se ocorrer má-fé, dolo, reincidência ou infração continuada, obedecida à graduação prevista quando da regulamentação desta Lei.
Art. 9º – O pagamento da multa não isenta o proprietário, usuário, síndico, administrador ou responsável pelo edifício de cumprir as obrigações necessárias para sanar as irregularidades que deram origem à infração.
Art. 10 – As multas por inobservância às disposições desta Lei e da legislação pertinente referentes a imóveis tombados de valor histórico, artístico e cultural equivalerão a dez vezes o valor previsto quando da regulamentação desta Lei.
Art. 11 – A multa será reduzida em até cinqüenta por cento de seu valor, caso o infrator comprometa-se, mediante acordo escrito, a tomar as medidas necessárias para sanar as irregularidades em prazo de até trinta dias.
Parágrafo único – Será cassada a redução e exigido o pagamento integral e imediato da multa, se as medidas e os prazos acordados forem descumpridos.
Art. 12 – A multa prevista neste artigo fica dispensada nos casos em que o proprietário, usuário, síndico, administrador ou responsável pelo edifício comunicar previamente e formalmente à autoridade competente a irregularidade objeto da multa aplicada.
Art. 13 – A interdição parcial ou total será aplicada imediatamente pelo responsável pela fiscalização sempre que a edificação apresentar situação de risco iminente.
I – Admitir-se-á interdição parcial somente nas situações que não acarretem riscos aos moradores e terceiros.
II – O descumprimento da interdição torna o infrator incurso em multa cumulativa, calculada em dobro sobre a multa originária.
Art. 14 – As multas não quitadas serão inscritas na dívida ativa.
Art. 15 – A Subsecretaria do Sistema de Defesa Civil do Distrito Federal (SUSDEC), enviará relatórios das inspeções para a Secretaria de Estado de Fiscalização das Atividades Urbanas (SEFAU).
Art. 16 – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 17 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18 – Revogam-se as disposições em contrário. (Deputado Fábio Barcellos – Presidente)

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