São Paulo
DECRETO
50.182, DE 4-11-2005
(DO-SP DE 5-11-2005)
ICMS
COMÉRCIO VAREJISTA
Recolhimento Parcelado
CONVÊNIO
Nº 127/2005 Ratificação Estadual
Nº 128/2005 Aprovação
RECOLHIMENTO
Parcelamento
Ratifica e aprova os Convênios ICMS que menciona, bem como possibilita aos contribuintes do comércio varejista o parcelamento do ICMS devido pelas saídas promovidas em dezembro/2005.
GERALDO
ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei Complementar federal
no 24, de 7 de janeiro de 1975, DECRETA:
Art. 1º Fica ratificado o Convênio ICMS 127/2005, celebrado
em Brasília, DF, no dia 27 de outubro de 2005, publicado na Seção
I, página 53, do Diário Oficial da União de 28 de outubro de
2005.
Art. 2º Os contribuintes do comércio varejista poderão
recolher o ICMS Imposto sobre Operações Relativas a Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação referente às saídas de
mercadorias realizadas no mês de dezembro de 2005 em 3 (três) parcelas
mensais e consecutivas, com dispensa do pagamento de juros e multas, desde que:
I as parcelas sejam recolhidas:
a) até o dia 20 de cada mês, se o contribuinte estiver enquadrado
no Regime Periódico de Apuração (RPA);
b) até o dia 21 de cada mês, se o contribuinte for beneficiário
do regime tributário simplificado atribuído à empresa de pequeno
porte;
II o recolhimento da primeira parcela ocorra no mês de janeiro de
2006, sem qualquer acréscimo;
III as duas últimas parcelas sejam recolhidas com acréscimo
calculado com base na taxa SELIC, sendo que:
a) à segunda parcela acrescenta-se a taxa SELIC do mês de janeiro
de 2006;
b) à terceira parcela acrescenta-se a taxa SELIC acumulada dos meses de
janeiro e fevereiro de 2006.
§ 1º O disposto neste artigo:
1. aplica-se aos contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas CNAE 50300 (exceto os CNAEs fiscais
50300/01, 50300/02 e 50300/88), 50415 (exceto os CNAEs fiscais 50415/01, 50415/02
e 50415/88), 52116 a 52469 e 52493 a 52698;
2. não se aplica, em qualquer caso, aos contribuintes que deixaram de efetuar,
até a data de publicação deste decreto, a complementação
do enquadramento nos códigos de CNAE fiscal, nos termos da legislação
em vigor.
§ 2º O recolhimento do ICMS na forma prevista neste decreto
é opcional, ficando facultado ao contribuinte efetuar o recolhimento integral
do imposto no mês de janeiro de 2006, até a data estabelecida no Anexo
IV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro
de 2000.
§ 3º O contribuinte que deixar de efetuar o recolhimento
de qualquer das parcelas até as datas previstas no caput ou efetuar
o recolhimento em valores inferiores ao devido perderá direito ao benefício,
ficando os valores recolhidos sujeitos à imputação, nos termos
do artigo 595 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de
novembro de 2000.
Art. 3º O recolhimento de cada uma das parcelas deverá ser
efetuado por meio de Guia de Arrecadação Estadual (GARE-ICMS), observando-se
o seguinte:
I no campo 03 (Código de Receita), deverá ser consignado: 046-2;
II no campo 07 (Referência), deverá ser consignado: 12/2005;
III no campo 09 (Valor do Imposto), deverá ser indicado o valor
correspondente a 1/3 (um terço) do valor total do imposto devido;
IV no campo 10 (Juros de Mora), deverá ser consignado o valor resultante
da aplicação da taxa SELIC, conforme previsto no inciso III do artigo
1º.
Art. 4º A Secretaria da Fazenda divulgará, nos meses de fevereiro
e março de 2006, os índices da taxa SELIC a serem aplicados aos recolhimentos
referidos no inciso III do artigo 2º.
Art. 5º Fica aprovado o Convênio ICMS 128/2005, celebrado em
Brasília, DF, no dia 27 de outubro de 2005 e publicado na Seção
I, página 53, do Diário Oficial da União de 28 de outubro de
2005.
Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Geraldo Alckmin; Eduardo Guardiã Secretário da Fazenda; Arnaldo
Madeira Secretário-Chefe da Casa Civil)
NOTA
COAD: Apresentamos, a seguir, quadro relativo ao recolhimento do imposto
conforme dispõe o Ato ora transcrito:
RECOLHIMENTO DO IMPOSTO REFERENTE AO MÊS DE DEZEMBRO/2005 PELOS CONTRIBUINTES
QUE EXERÇAM A ATIVIDADE DE COMÉRCIO VAREJISTA ENQUADRADOS NOS CNAE
50300 (exceto os CNAEs fiscais 50300/01, 50300/02 e 50300/88), 50415 (exceto
os CNAEs fiscais 50415/01, 50415/02 e 50415/88), 52116 a 52469 e 52493 a 52698
CÓDIGO DE PRAZO DE RECOLHIMENTO (CPR) |
1ª parcela |
2ª parcela |
3ª parcela |
1200 Regime Periódico de Apuração |
20-1-2006 |
20-2-2006 |
20-3-2006 |
1210 Regime de Pequeno Porte |
23-1-2006 |
21-2-2006 |
21-3-2006 |
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