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São Paulo

Decreto 50182/2005

12/11/2005 15:37:38

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DECRETO 50.182, DE 4-11-2005
(DO-SP DE 5-11-2005)

ICMS
COMÉRCIO VAREJISTA
Recolhimento Parcelado
CONVÊNIO
Nº 127/2005 – Ratificação Estadual –
Nº 128/2005 – Aprovação
RECOLHIMENTO
Parcelamento

Ratifica e aprova os Convênios ICMS que menciona, bem como possibilita aos contribuintes do comércio varejista o parcelamento do ICMS devido pelas saídas promovidas em dezembro/2005.

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei Complementar federal no 24, de 7 de janeiro de 1975, DECRETA:
Art. 1º – Fica ratificado o Convênio ICMS 127/2005, celebrado em Brasília, DF, no dia 27 de outubro de 2005, publicado na Seção I, página 53, do Diário Oficial da União de 28 de outubro de 2005.
Art. 2º – Os contribuintes do comércio varejista poderão recolher o ICMS – Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação referente às saídas de mercadorias realizadas no mês de dezembro de 2005 em 3 (três) parcelas mensais e consecutivas, com dispensa do pagamento de juros e multas, desde que:
I – as parcelas sejam recolhidas:
a) até o dia 20 de cada mês, se o contribuinte estiver enquadrado no Regime Periódico de Apuração (RPA);
b) até o dia 21 de cada mês, se o contribuinte for beneficiário do regime tributário simplificado atribuído à empresa de pequeno porte;
II – o recolhimento da primeira parcela ocorra no mês de janeiro de 2006, sem qualquer acréscimo;
III – as duas últimas parcelas sejam recolhidas com acréscimo calculado com base na taxa SELIC, sendo que:
a) à segunda parcela acrescenta-se a taxa SELIC do mês de janeiro de 2006;
b) à terceira parcela acrescenta-se a taxa SELIC acumulada dos meses de janeiro e fevereiro de 2006.
§ 1º – O disposto neste artigo:
1. aplica-se aos contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 50300 (exceto os CNAEs fiscais 50300/01, 50300/02 e 50300/88), 50415 (exceto os CNAEs fiscais 50415/01, 50415/02 e 50415/88), 52116 a 52469 e 52493 a 52698;
2. não se aplica, em qualquer caso, aos contribuintes que deixaram de efetuar, até a data de publicação deste decreto, a complementação do enquadramento nos códigos de CNAE – fiscal, nos termos da legislação em vigor.
§ 2º – O recolhimento do ICMS na forma prevista neste decreto é opcional, ficando facultado ao contribuinte efetuar o recolhimento integral do imposto no mês de janeiro de 2006, até a data estabelecida no Anexo IV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
§ 3º – O contribuinte que deixar de efetuar o recolhimento de qualquer das parcelas até as datas previstas no caput ou efetuar o recolhimento em valores inferiores ao devido perderá direito ao benefício, ficando os valores recolhidos sujeitos à imputação, nos termos do artigo 595 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Art. 3º – O recolhimento de cada uma das parcelas deverá ser efetuado por meio de Guia de Arrecadação Estadual (GARE-ICMS), observando-se o seguinte:
I – no campo 03 (Código de Receita), deverá ser consignado: “046-2”;
II – no campo 07 (Referência), deverá ser consignado: “12/2005”;
III – no campo 09 (Valor do Imposto), deverá ser indicado o valor correspondente a 1/3 (um terço) do valor total do imposto devido;
IV – no campo 10 (Juros de Mora), deverá ser consignado o valor resultante da aplicação da taxa SELIC, conforme previsto no inciso III do artigo 1º.
Art. 4º – A Secretaria da Fazenda divulgará, nos meses de fevereiro e março de 2006, os índices da taxa SELIC a serem aplicados aos recolhimentos referidos no inciso III do artigo 2º.
Art. 5º – Fica aprovado o Convênio ICMS 128/2005, celebrado em Brasília, DF, no dia 27 de outubro de 2005 e publicado na Seção I, página 53, do Diário Oficial da União de 28 de outubro de 2005.
Art. 6º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Geraldo Alckmin; Eduardo Guardiã – Secretário da Fazenda; Arnaldo Madeira – Secretário-Chefe da Casa Civil)

NOTA COAD: Apresentamos, a seguir, quadro relativo ao recolhimento do imposto conforme dispõe o Ato ora transcrito:
RECOLHIMENTO DO IMPOSTO REFERENTE AO MÊS DE DEZEMBRO/2005 PELOS CONTRIBUINTES QUE EXERÇAM A ATIVIDADE DE COMÉRCIO VAREJISTA ENQUADRADOS NOS CNAE 50300 (exceto os CNAEs fiscais 50300/01, 50300/02 e 50300/88), 50415 (exceto os CNAEs fiscais 50415/01, 50415/02 e 50415/88), 52116 a 52469 e 52493 a 52698

CÓDIGO DE PRAZO DE RECOLHIMENTO (CPR)

1ª parcela

2ª parcela
(acrescida da taxa SELIC de janeiro/2006)

3ª parcela
(acrescida da taxa SELIC acumulada
de janeiro e fevereiro/2006)

1200 – Regime Periódico de Apuração

20-1-2006

20-2-2006

20-3-2006

1210 – Regime de Pequeno Porte

23-1-2006

21-2-2006

21-3-2006

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