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Pernambuco

Lei 17130/2005

18/11/2005 22:09:58

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LEI 17.130, DE 3-11-2005
(DO-Recife DE 5-11-2005)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
DEFICIENTE VISUAL
Cão-Guia

Permite o acesso de cães-guia para deficientes visuais em locais de uso público ou privado do Município do Recife.

O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica assegurado ao deficiente visual o direito de ingressar e permanecer com o seu cão condutor em qualquer estabelecimento público, privado e meios de transportes.
Art. 2º – As entidades especializadas no adestramento de cães condutores para deficientes visuais, se obrigam a fornecer o documento habilitando o animal e seu usuário.
Parágrafo único – É obrigatório o deficiente visual portar o documento referido no caput deste artigo e apresentá-lo sempre que for exigido.
Art. 3º – O descumprimento desta lei acarretará ao estabelecimento infrator ou meio de transporte à aplicação das seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa de 1 (um) salário mínimo, na primeira reincidência;
III – perda do alvará de funcionamento no caso de nova reincidência.
Art. 4º – Caberá a Diretoria de Controle Ambiental (DIRCON), órgão subordinado a Secretaria de Planejamento, Urbanismo e Meio Ambiente da Prefeitura da Cidade do Recife, implantar os procedimentos necessários para o cumprimento da lei, fiscalizar e aplicar multa a seus infratores.
Parágrafo único – a multa aplicada pelo órgão fiscalizador, será destinada à Educação Municipal, com finalidade de reformar e melhorar o funcionamento das escolas públicas.
Art. 5º – Fica assegurado o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de publicação desta Lei para adoção de mecanismos de adequação da presente legislação.
Art. 6º – As despesas decorrentes com a implantação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
Art. 7º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (João Paulo Lima e Silva – Prefeito do Recife)

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