Pernambuco
LEI
17.130, DE 3-11-2005
(DO-Recife DE 5-11-2005)
OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
DEFICIENTE VISUAL
Cão-Guia
Permite o acesso de cães-guia para deficientes visuais em locais de uso público ou privado do Município do Recife.
O
POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, decretou, e eu, em seu nome,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica assegurado ao deficiente visual o direito de ingressar
e permanecer com o seu cão condutor em qualquer estabelecimento público,
privado e meios de transportes.
Art. 2º – As entidades especializadas no adestramento de cães
condutores para deficientes visuais, se obrigam a fornecer o documento habilitando
o animal e seu usuário.
Parágrafo único – É obrigatório o deficiente
visual portar o documento referido no caput deste artigo e apresentá-lo
sempre que for exigido.
Art. 3º – O descumprimento desta lei acarretará ao estabelecimento
infrator ou meio de transporte à aplicação das seguintes
penalidades:
I – advertência;
II – multa de 1 (um) salário mínimo, na primeira reincidência;
III – perda do alvará de funcionamento no caso de nova reincidência.
Art. 4º – Caberá a Diretoria de Controle Ambiental (DIRCON),
órgão subordinado a Secretaria de Planejamento, Urbanismo e Meio
Ambiente da Prefeitura da Cidade do Recife, implantar os procedimentos necessários
para o cumprimento da lei, fiscalizar e aplicar multa a seus infratores.
Parágrafo único – a multa aplicada pelo órgão
fiscalizador, será destinada à Educação Municipal,
com finalidade de reformar e melhorar o funcionamento das escolas públicas.
Art. 5º – Fica assegurado o prazo de 90 (noventa) dias, contados
da data de publicação desta Lei para adoção de mecanismos
de adequação da presente legislação.
Art. 6º – As despesas decorrentes com a implantação
desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessárias.
Art. 7º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
(João Paulo Lima e Silva – Prefeito do Recife)
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