Rio Grande do Sul
DECRETO
44.096, DE 7-11-2005
(DO-RS DE 8-11-2005)
ICMS
ISENÇÃO
Maçã Pêra
RECOLHIMENTO
Prazo Especial
REGULAMENTO
Alteração
Concede
isenção nas saídas de maçãs e pêras, desde que
frescas, bem como prorroga,
para até 30-11-2005, a suspensão do pagamento do imposto no momento
da entrada no território
do Estado nas operações com as mercadorias que menciona, com efeitos
desde 1-11-2005.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97
(Separata/97).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Conv. ICMS 94/2005, ratificado
nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75, conforme Ato Declaratório
CONFAZ nº 12/05, publicado no Diário Oficial da União de 24-10-2005,
fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2015 No artigo 9º do Livro I, é
dada nova redação à Nota 01 do inciso XIX e fica acrescentado
o inciso CXXIV conforme segue:
Nota 01 Ver: hipótese de isenção nas saídas
de maçãs e de pêras, inciso CXXIV; hipótese de dispensa
de emissão de documento fiscal, Livro II, artigo 44, I; diferimento com
substituição tributária, Livro III, artigo 1º, e Apêndice
II, Seção I, item XX.
CXXIV saídas, a partir de 1º de novembro de 2005, de
maçãs e pêras, desde que frescas.
Nota 01 Esta isenção fica condicionada a que o contribunte
não gere, em cada período de apuração, saldo credor do imposto
em decorrência da realização de operações com o benefício
referido neste inciso.
Nota 02 Para os fins do disposto na Nota 01, o contribuinte deverá
estornar, em cada período de apuração, além dos créditos
fiscais previstos nos artigos 33, IV e 34, I, outros créditos do imposto
vinculados a operações com as mesmas espécies de mercadorias,
no limite da diferença entre o imposto que deixou de ser debitado em função
da isenção e os créditos fiscais estornados citados anteriormente."
Art. 2º Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2016 No Apêndice XX, a Nota 02 passa
a vigorar com a seguinte redação:
Nota 02 Fica suspenso, no período de 1º de fevereiro
a 30 de novembro de 2005, o pagamento do ICMS no momento da entrada no território
deste Estado, previsto no Livro I, artigo 46, VI, relativamente às mercadorias
relacionadas nos itens LVI a LVIIII, LXII, LXIV a LXIX e LXXIX.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 2005.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. (Germano
Antônio Rigotto Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues
Secretário de Estado da Fazenda)
REMISSÃO:
DECRETO 37.699/97
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APÊNDICE
XX
MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO I, ARTIGO 46, VI
Nota 1 O dispositivo mencionado refere-se à obrigatoriedade do pagamento de ICMS no momento da entrada no território deste Estado das mercadorias relacionadas neste Apêndice, se recebidas de outra Unidade da Federação por estabelecimento que comercialize mercadorias.
LVI |
Vestuário e seus acessórios, de borracha vulcanizada não endurecida |
4015 |
LVII |
Vestuário e seus acessórios, de couro natural ou reconstituído |
4203 |
LVIII |
Vestuário, seus acessórios e outros artefatos de peleteria |
4303 |
LXII |
Vestuário e seus acessórios, de pasta de papel, papel, pasta de celulose ou de mantas de fibras de celulose |
4818.50.00 |
LXIV |
Vestuário e seus acessórios, de malha, excluídas as fraldas da posição 6111 |
Cap. 61 |
LXV |
Vestuário e seus acessórios, exceto de malha, excluídas as fraldas da posição 6209 |
Cap. 62 |
LXVI |
Cobertores e mantas |
6301 |
LXVII |
Roupas de cama, mesa, toucador ou cozinha |
6302 |
LXVIII |
Cortinados, cortinas e estores, sanefas e artigos semelhantes para camas |
6303 |
LXIX |
Outros artefatos para guarnição de interiores, exceto os da posição 9404 |
6304 |
LXXIX |
Torneiras |
8481 |
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