x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio Grande do Sul

Decreto 44096/2005

18/11/2005 22:09:54

Untitled Document

DECRETO 44.096, DE 7-11-2005
(DO-RS DE 8-11-2005)

ICMS
ISENÇÃO
Maçã – Pêra
RECOLHIMENTO
Prazo Especial
REGULAMENTO
Alteração

Concede isenção nas saídas de maçãs e pêras, desde que frescas, bem como prorroga,
para até 30-11-2005, a suspensão do pagamento do imposto no momento da entrada no território
do Estado nas operações com as mercadorias que menciona, com efeitos desde 1-11-2005.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto no Conv. ICMS 94/2005, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 12/05, publicado no Diário Oficial da União de 24-10-2005, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2015 – No artigo 9º do Livro I, é dada nova redação à Nota 01 do inciso XIX e fica acrescentado o inciso CXXIV conforme segue:
“Nota 01 – Ver: hipótese de isenção nas saídas de maçãs e de pêras, inciso CXXIV; hipótese de dispensa de emissão de documento fiscal, Livro II, artigo 44, I; diferimento com substituição tributária, Livro III, artigo 1º, e Apêndice II, Seção I, item XX.”
“CXXIV – saídas, a partir de 1º de novembro de 2005, de maçãs e pêras, desde que frescas.
Nota 01 – Esta isenção fica condicionada a que o contribunte não gere, em cada período de apuração, saldo credor do imposto em decorrência da realização de operações com o benefício referido neste inciso.
Nota 02 – Para os fins do disposto na Nota 01, o contribuinte deverá estornar, em cada período de apuração, além dos créditos fiscais previstos nos artigos 33, IV e 34, I, outros créditos do imposto vinculados a operações com as mesmas espécies de mercadorias, no limite da diferença entre o imposto que deixou de ser debitado em função da isenção e os créditos fiscais estornados citados anteriormente."
Art. 2º – Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2016 – No Apêndice XX, a Nota 02 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Nota 02 – Fica suspenso, no período de 1º de fevereiro a 30 de novembro de 2005, o pagamento do ICMS no momento da entrada no território deste Estado, previsto no Livro I, artigo 46, VI, relativamente às mercadorias relacionadas nos itens LVI a LVIIII, LXII, LXIV a LXIX e LXXIX.”
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 2005.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Germano Antônio Rigotto – Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues – Secretário de Estado da Fazenda)

REMISSÃO: DECRETO 37.699/97
“ ...................................................................... 

APÊNDICE XX
MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO I, ARTIGO 46, VI

Nota 1 – O dispositivo mencionado refere-se à obrigatoriedade do pagamento de ICMS no momento da entrada no território deste Estado das mercadorias relacionadas neste Apêndice, se recebidas de outra Unidade da Federação por estabelecimento que comercialize mercadorias.

LVI

Vestuário e seus acessórios, de borracha vulcanizada não endurecida

4015

LVII

Vestuário e seus acessórios, de couro natural ou reconstituído

4203

LVIII

Vestuário, seus acessórios e outros artefatos de peleteria

4303

LXII

Vestuário e seus acessórios, de pasta de papel, papel, pasta de celulose ou de mantas de fibras de celulose

4818.50.00

LXIV

Vestuário e seus acessórios, de malha, excluídas as fraldas da posição 6111

Cap. 61

LXV

Vestuário e seus acessórios, exceto de malha, excluídas as fraldas da posição 6209

Cap. 62

LXVI

Cobertores e mantas

6301

LXVII

Roupas de cama, mesa, toucador ou cozinha

6302

LXVIII

Cortinados, cortinas e estores, sanefas e artigos semelhantes para camas

6303

LXIX

Outros artefatos para guarnição de interiores, exceto os da posição 9404

6304

LXXIX

Torneiras

8481

...................................................................... ”

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.