x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

São Paulo

Decreto 50172/2005

12/11/2005 15:37:44

Untitled Document

DECRETO 50.172, DE 4-11-2005
(DO-SP DE 5-11-2005)

ICMS
DIFERIMENTO
Central de Negócios
REGULAMENTO
Alteração

Concede diferimento do imposto nas saídas internas de mercadorias promovidas por Centrais de Negócios com destino a estabelecimento comercial associado, nas condições que menciona, com efeitos a partir de 1-1-2006.
Acréscimo do artigo 26 às Disposições Transitórias do Decreto 45.490, de 30-11-2000 (DO-SP de 1-12-2000).

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no artigo 8º, inciso XXIV, e § 10 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º – Fica acrescentado, com a redação que se segue, o artigo 26 às Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“Art. 26 – O lançamento da diferença do valor entre o imposto incidente na saída interna de mercadoria promovida por contribuinte que exerça a atividade de Central de Negócios com destino a estabelecimento comercial associado e o valor do imposto relativo à entrada dessa mesma mercadoria, fica diferido para o momento em que o estabelecimento comercial associado da Central de Negócios, localizado neste Estado, promover a sua subseqüente saída, nos termos e condições previstos em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, artigo 8º, inciso XXIV, e § 10, na redação da Lei nº 9.176/95, artigo 1º).
§ 1º – Para os fins do disposto neste artigo:
1. entende-se por:
a) Central de Negócios, a pessoa jurídica, sem fins lucrativos, regularmente inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que tenha como atividade preponderante a aquisição de mercadoria de fabricante ou atacadista paulista para revenda a contribuinte que figure em seu quadro de associados;
b) Estabelecimento Comercial Associado, o contribuinte varejista regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que figure no quadro de associados da Central de Negócios;
2. será excluído da condição de Central de Negócios o contribuinte que:
a) promover saída de mercadoria para estabelecimento não associado em valor superior a 30% (trinta por cento) do valor total das saídas promovidas no mesmo mês;
b) praticar, em operação de saída para associado, valor superior a 10% (dez por cento) em relação ao valor da última entrada da mesma mercadoria;
c) deixar de emitir e escriturar documentos e livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto no artigo 250;
d) tiver entre seus associados estabelecimento que não emitir ou escriturar documentos e livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto no artigo 250.
§ 2º – O diferimento previsto no caput não se aplica na hipótese de a Central de Negócios promover saída:
1. de mercadoria adquirida em operação interestadual;
2. para contribuinte que não figure como estabelecimento comercial associado, ainda que estabelecido em território paulista;
3. para contribuinte optante pelo regime tributário simplificado da microempresa e da empresa de pequeno porte, ainda que pertencente ao seu quadro de associados.
§ 4º – Em relação às operações com mercadorias sujeitas ao regime da sujeição passiva por substituição tributária, em que o imposto já tenha sido retido anteriormente, a Central de Negócios deverá informar no campo Informações Complementares da Nota Fiscal por ela emitida:
1. os dados do sujeito passivo por substituição:
nome ou razão social, números de inscrição no CNPJ e no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
2. o número, a data e o valor da Nota Fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição;
3. o valor do imposto retido.
§ 5º – O diferimento de que trata este artigo vigorará até 31 de dezembro de 2006.”(NR).
Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da publicação. (Geraldo Alckmin; Eduardo Guardiã – Secretário da Fazenda; Arnaldo Madeira – Secretário-Chefe da Casa Civil)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.