São Paulo
DECRETO
50.172, DE 4-11-2005
(DO-SP DE 5-11-2005)
ICMS
DIFERIMENTO
Central de Negócios
REGULAMENTO
Alteração
Concede diferimento do imposto nas saídas internas de mercadorias promovidas
por Centrais de Negócios com destino a estabelecimento comercial associado,
nas condições que menciona, com efeitos a partir de 1-1-2006.
Acréscimo do artigo 26 às Disposições Transitórias
do Decreto 45.490, de 30-11-2000 (DO-SP de 1-12-2000).
GERALDO
ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e considerando o disposto no artigo 8º, inciso XXIV, e § 10
da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentado, com a redação que se segue,
o artigo 26 às Disposições Transitórias do Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490,
de 30 de novembro de 2000:
Art. 26 O lançamento da diferença do valor entre o imposto
incidente na saída interna de mercadoria promovida por contribuinte que
exerça a atividade de Central de Negócios com destino a estabelecimento
comercial associado e o valor do imposto relativo à entrada dessa mesma
mercadoria, fica diferido para o momento em que o estabelecimento comercial
associado da Central de Negócios, localizado neste Estado, promover a sua
subseqüente saída, nos termos e condições previstos em disciplina
estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Lei nº 6.374, de 1º
de março de 1989, artigo 8º, inciso XXIV, e § 10, na redação
da Lei nº 9.176/95, artigo 1º).
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo:
1. entende-se por:
a) Central de Negócios, a pessoa jurídica, sem fins lucrativos, regularmente
inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que tenha como atividade preponderante
a aquisição de mercadoria de fabricante ou atacadista paulista para
revenda a contribuinte que figure em seu quadro de associados;
b) Estabelecimento Comercial Associado, o contribuinte varejista regularmente
inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que figure no quadro de associados
da Central de Negócios;
2. será excluído da condição de Central de Negócios
o contribuinte que:
a) promover saída de mercadoria para estabelecimento não associado
em valor superior a 30% (trinta por cento) do valor total das saídas promovidas
no mesmo mês;
b) praticar, em operação de saída para associado, valor superior
a 10% (dez por cento) em relação ao valor da última entrada da
mesma mercadoria;
c) deixar de emitir e escriturar documentos e livros fiscais por sistema eletrônico
de processamento de dados, observado o disposto no artigo 250;
d) tiver entre seus associados estabelecimento que não emitir ou escriturar
documentos e livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de
dados, observado o disposto no artigo 250.
§ 2º O diferimento previsto no caput não se
aplica na hipótese de a Central de Negócios promover saída:
1. de mercadoria adquirida em operação interestadual;
2. para contribuinte que não figure como estabelecimento comercial associado,
ainda que estabelecido em território paulista;
3. para contribuinte optante pelo regime tributário simplificado da microempresa
e da empresa de pequeno porte, ainda que pertencente ao seu quadro de associados.
§ 4º Em relação às operações
com mercadorias sujeitas ao regime da sujeição passiva por substituição
tributária, em que o imposto já tenha sido retido anteriormente, a
Central de Negócios deverá informar no campo Informações
Complementares da Nota Fiscal por ela emitida:
1.
os dados do sujeito passivo por substituição:
nome ou razão social, números de inscrição no CNPJ e no
Cadastro de Contribuintes do ICMS;
2. o número, a data e o valor da Nota Fiscal emitida pelo sujeito passivo
por substituição;
3. o valor do imposto retido.
§ 5º O diferimento de que trata este artigo vigorará
até 31 de dezembro de 2006.(NR).
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente
ao da publicação. (Geraldo Alckmin; Eduardo Guardiã Secretário
da Fazenda; Arnaldo Madeira Secretário-Chefe da Casa Civil)
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