Rio Grande do Sul
DECRETO
44.094, DE 3-11-2005
(DO-RS DE 4-11-2005)
ICMS
DÉBITO FISCAL
Juros de Mora Multa
Prorroga
os prazos para recolhimento dos débitos fiscais do ICMS decorrentes de
fatos geradores ocorridos até 31-7-2005, com benefício de redução
de multas, de atualização sobre elas incidente e de juros, com efeitos
nas datas que especifica.
Alteração de dispositivos do Decreto 44.052, de 6-10-2005 (Informativo
41/2005).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, considerando
a necessidade de possibilitar aos contribuintes as condições para
regularização de sua situação fiscal, mediante a adesão
e pagamento de seus débitos tributários provenientes de ICM e/ou ICMS
no âmbito do Programa de Recuperação de Créditos,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no Convênio ICMS 125/05, de 27-10- 2005,
fica modificado o Decreto 44.052, de 06-10-2005, que passa a vigorar com as
seguintes alterações:
I No artigo 2º, é dada nova redação ao inciso
II do caput e às alíneas a e b
do § 1º, conforme abaixo:
II 100% (cem por cento) do valor da multa atualizada monetariamente
e 80% (oitenta por cento) do valor dos juros, se recolhido até 30 de novembro
de 2005;
a) até 27 de outubro de 2005, para pagamento com as reduções
previstas no inciso I;
b) até 25 de novembro de 2005, para pagamento com as reduções
previstas no inciso II;
II É dada nova redação ao artigo 3.º, conforme
abaixo:
Art. 3º Os créditos tributários constituídos
até 31 de julho de 2005 oriundos de multas previstas no artigo 11 da Lei
nº 6.537, de 27-02-73, poderão ser pagos com redução de
70% (setenta por cento) do valor total, neste compreendido o valor da multa,
da atualização monetária e dos juros, desde que o pagamento ocorra
até 30 de novembro de 2005, ou de 50% (cinqüenta por cento), se o
pagamento ocorrer até 26 de dezembro de 2005.
III No artigo 9º-A, é dada nova redação à
alínea d do inciso II, conforme abaixo:
d) no campo 18 (CÓDIGO E VALOR DE ARRECADAÇÃO), o código
de receita 216 e o valor a ser pago, já considerados os benefícios;
e
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a:
I 07-10-2005, em relação ao inciso I, especificamente no tocante
à nova redação estabelecida para a alínea a,
do § 1º do artigo 2º do Dec. 44.052,
II 03-11-2005, em relação ao inciso III;
III 28-10-2005, em relação aos demais dispositivos.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Germano
Antônio Rigotto Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues
Secretário de Estado da Fazenda)
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