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Rio Grande do Sul

Decreto 44094/2005

18/11/2005 22:09:52

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DECRETO 44.094, DE 3-11-2005
(DO-RS DE 4-11-2005)

ICMS
DÉBITO FISCAL
Juros de Mora – Multa

Prorroga os prazos para recolhimento dos débitos fiscais do ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31-7-2005, com benefício de redução de multas, de atualização sobre elas incidente e de juros, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração de dispositivos do Decreto 44.052, de 6-10-2005 (Informativo 41/2005).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, considerando a necessidade de possibilitar aos contribuintes as condições para regularização de sua situação fiscal, mediante a adesão e pagamento de seus débitos tributários provenientes de ICM e/ou ICMS no âmbito do “Programa de Recuperação de Créditos”, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no Convênio ICMS 125/05, de 27-10- 2005, fica modificado o Decreto 44.052, de 06-10-2005, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – No artigo 2º, é dada nova redação ao inciso II do caput e às alíneas “a” e “b” do § 1º, conforme abaixo:
“II – 100% (cem por cento) do valor da multa atualizada monetariamente e 80% (oitenta por cento) do valor dos juros, se recolhido até 30 de novembro de 2005;”
“a) até 27 de outubro de 2005, para pagamento com as reduções previstas no inciso I;”
“b) até 25 de novembro de 2005, para pagamento com as reduções previstas no inciso II;”
II – É dada nova redação ao artigo 3.º, conforme abaixo:
“Art. 3º – Os créditos tributários constituídos até 31 de julho de 2005 oriundos de multas previstas no artigo 11 da Lei nº 6.537, de 27-02-73, poderão ser pagos com redução de 70% (setenta por cento) do valor total, neste compreendido o valor da multa, da atualização monetária e dos juros, desde que o pagamento ocorra até 30 de novembro de 2005, ou de 50% (cinqüenta por cento), se o pagamento ocorrer até 26 de dezembro de 2005.”
III – No artigo 9º-A, é dada nova redação à alínea “d” do inciso II, conforme abaixo:
“d) no campo 18 (CÓDIGO E VALOR DE ARRECADAÇÃO), o código de receita 216 e o valor a ser pago, já considerados os benefícios; e”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a:
I – 07-10-2005, em relação ao inciso I, especificamente no tocante à nova redação estabelecida para a alínea “a”, do § 1º do artigo 2º do Dec. 44.052,
II – 03-11-2005, em relação ao inciso III;
III – 28-10-2005, em relação aos demais dispositivos.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Germano Antônio Rigotto – Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues – Secretário de Estado da Fazenda)

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