São Paulo
DECRETO
46.595, DE 4-11-2005
(DO-MSP DE 5-11-2005)
ISS/OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
INCENTIVO FISCAL
Projeto Cultural Município de São Paulo
Confere nova regulamentação à Lei 10.923, de 30-12-90 (Informativo
53/90), que estabelece incentivo fiscal do ISS e do IPTU pela realização
de projetos culturais, a ser concedido a pessoas físicas ou jurídicas
domiciliadas no Município de São Paulo.
Revogação dos Decretos 41.940, de 23-4-2002 (Informativo 17/2002),
42.818, de 31-1-2003 (Informativo 06/2003), e 44.247, de 12-12-2003 (Informativo
51/2003).
DESTAQUES
• Incentivador poderá utilizar 70% do valor de face do certificado de incentivo para pagamento de até 20% do IPTU e do ISS por ele devidos
JOSÉ SERRA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei, DECRETA:
Art. 1º O incentivo fiscal para a realização de projetos
culturais, a ser concedido à pessoa física ou jurídica domiciliada
no Município de São Paulo, instituído pela Lei nº 10.923,
de 30 de dezembro de 1990, passa a ser disciplinado pelas disposições
previstas neste Decreto.
Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I projeto cultural ou projeto: a iniciativa cultural a ser apresentada
e realizada, prioritariamente e em sua maior parte, no âmbito territorial
do Município de São Paulo, e que esteja em conformidade com a respectiva
política cultural, especialmente no que se refere a promover, estimular
e preservar:
a) a produção cultural e artística, preferencialmente a que valorize
iniciativas locais;
b) a geração de empregos na área cultural do Município;
c) o desenvolvimento do setor de turismo cultural do Município;
d) o acesso às fontes de cultura e o pleno exercício dos direitos
culturais pelo cidadão;
e) o apoio, a valorização e a difusão, no Município de SãoPaulo,
do conjunto de manifestações culturais e respectivos criadores;
f) a proteção das expressões diversificadas, responsáveis
pelo mais amplo pluralismo cultural;
g) a salvaguarda, a sobrevivência e o florescimento dos modos de criar,
fazer e viver dos habitantes da Cidade;
h) os bens materiais e imateriais que compõem o patrimônio artístico,
histórico e cultural da Cidade;
i) a produção e difusão de bens culturais de valor universal,
formadores e informadores de conhecimento, cultura, ciência e memória;
j) a produção cultural espontânea, que estimule o processo criativo
e o acesso a manifestações comunitárias;
l) a produção inovadora;
m) a aquisição de ingressos para eventos culturais realizados no Município;
II empreendedor: a pessoa física ou jurídica de direito privado,
domiciliada no Município de São Paulo, ou o órgão da Administração
Pública diretamente responsável pela realização do projeto
cultural incentivado;
III incentivador ou contribuinte incentivador: o contribuinte do Imposto
sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) ou do Imposto Predial e Territorial
Urbano (IPTU), no Município de São Paulo, autorizado pela Secretaria
Municipal de Cultura a transferir valores em pecúnia, bens ou serviços
para a realização de projeto cultural que observe as condições
estabelecidas no inciso I deste artigo;
IV doação: a transferência de valores pelo incentivador
a projeto cultural, sem finalidade promocional, publicitária ou de retorno
financeiro;
V patrocínio: a transferência de valores pelo incentivador
a projeto cultural, com finalidade promocional e institucional de publicidade;
VI investimento: a transferência de valores pelo incentivador a
projeto cultural, com o objetivo de participar de seu resultado financeiro;
VII certificado de incentivo: o documento expedido pela Secretaria Municipal
de Cultura (SMC), que comprova o repasse de valores pelo incentivador ao projeto
cultural e que permite usufruir do benefício mencionado neste Decreto;
VIII pré-qualificação: a declaração de concordância
da Municipalidade de São Paulo com o incentivo ao projeto, até determinado
valor, devendo sua emissão ser publicada no Diário Oficial da Cidade.
Art. 3º A aprovação do incentivo ao projeto cultural dependerá
do atendimento ao disposto no inciso I do artigo 2º deste Decreto, da compatibilidade
entre o projeto e o orçamento apresentado e a disponibilidade de recursos
financeiros e orçamentários.
Art. 4º Fica instituído Grupo de Trabalho (GT), vinculado à
Secretaria Municipal de Cultura, ao qual caberá analisar a observância
às condições previstas no inciso I do artigo 2º deste Decreto,
incumbindo-lhe, ainda:
I sugerir ao Secretário Municipal de Cultura a edição
de normas complementares necessárias ao cumprimento das disposições
constantes deste Decreto;
II emitir parecer a respeito da conformidade do projeto cultural com
o edital;
III analisar e manifestar-se sobre as solicitações relativas
à alteração do objetivo ou do objeto do projeto após a pré-qualificação
ou a aprovação do incentivo;
IV propor o valor máximo de incentivo a ser concedido a cada projeto.
§ 1º O Grupo de Trabalho ora criado será composto
pelo Secretário-Adjunto da Secretaria Municipal de Cultura, pelo Coordenador
do Sistema de Bibliotecas e pelos Diretores de Departamentos da referida Pasta,
sob a coordenação do primeiro.
§ 2º
O Secretário Municipal de Cultura poderá convidar até
3 (três) representantes do setor cultural para participarem do Grupo de
Trabalho ora criado, pelo prazo de 1 (um) ano.
Art. 5º Fica mantida, junto ao Gabinete da Secretaria Municipal
de Cultura, a Comissão de Averiguação e Avaliação de
Projetos Culturais (CAAPC), autônoma e independente, criada pelo Decreto
nº 41.256, de 17 de outubro de 2001, com fundamento no artigo 3º
da Lei nº 10.923, de 1990, à qual compete analisar os aspectos
orçamentários e sua adequação ao projeto proposto.
Art. 6º Compete à CAAPC:
I propor ao Secretário Municipal de Cultura a edição de
normas para o edital de inscrição de projetos;
II analisar e avaliar os projetos sob os aspectos orçamentários,
emitindo parecer a respeito e encaminhando suas conclusões ao Secretário
Municipal de Cultura;
III propor o valor a ser concedido ao projeto, com vistas à sua
realização, a título de incentivo, considerando o valor máximo
definido pelo GT;
IV requerer parecer externo ou ao Departamento de Auditoria da Secretaria
Municipal de Finanças, sobre o orçamento, sempre que necessário,
em razão da especificidade do projeto;
V manifestar-se sobre a correta realização do projeto e sua
prestação de contas;
VI analisar e autorizar as solicitações dos empreendedores
quanto a:
a) prorrogação do prazo previsto nos §§ 1º, 4º
e 5º do artigo 16 deste Decreto;
b) alterações do orçamento e do prazo de realização
do projeto.
Art. 7º A CAAPC será composta por representantes do setor cultural
e da Administração Municipal.
§ 1º Os representantes do setor cultural poderão
ser indicados por entidades, instituições, sindicatos e associações
civis, sem fins lucrativos e com objetivos e atividades predominantemente culturais,
que se cadastrarem na Secretaria Municipal de Cultura, com sede ou seção
no Município de São Paulo, existência e atuação efetiva
e devidamente comprovadas, pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, e cuja diretoria
tenha sido eleita em processo do qual participaram, no mínimo, 20 (vinte)
associados.
§ 2º As condições de cadastramento e os documentos
necessários à comprovação dos requisitos mencionados no
§ 1º deste artigo serão indicados em portaria expedida pela
Secretaria Municipal de Cultura, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
§ 3º As instituições poderão indicar até
2 (dois) representantes para atuar em uma única área.
Art. 8º A CAAPC será constituída por pessoas de comprovada
idoneidade e reconhecida experiência na área cultural, nomeadas pelo
Secretário Municipal de Cultura, sendo, no mínimo, 6 (seis) titulares
integrantes dos quadros técnicos da Administração Municipal e,
no máximo, 7 (sete) titulares e 14 (quatorze) suplentes escolhidos dentre
os indicados pelas entidades culturais cadastradas.
§ 1º O Secretário Municipal de Cultura escolherá,
no mínimo, 1 (um) membro titular e 2 (dois) suplentes como representantes
do setor cultural para cada área, dentre as indicações feitas
pelas entidades credenciadas.
§ 2º O primeiro suplente participará das reuniões
da CAAPC somente quando ausente o respectivo titular, e o segundo apenas quando
ausente o primeiro.
§ 3º Na hipótese de não haver indicação
de representante para uma das áreas culturais, o Secretário Municipal
de Cultura o indicará livremente.
§ 4º O mandato dos membros da CAAPC findará em 31
de dezembro de cada ano.
§ 5º A coordenação da CAAPC ficará a cargo
de servidor municipal, indicado pelo Secretário Municipal de Cultura, sem
direito a voto.
§ 6º Os membros da CAAPC escolhidos a partir da data da
publicação deste Decreto poderão exercer, ininterruptamente,
apenas dois mandatos.
Art. 9º O funcionamento da CAAPC será disciplinado no regimento
interno a ser elaborado pelo próprio colegiado, do qual constarão,
obrigatoriamente:
I o cronograma de reuniões e a forma de convocação;
II as normas para recebimento, análise, avaliação e averiguação
dos orçamentos dos projetos culturais;
III o modelo de aprovação das atas de reuniões, contendo,
necessariamente, o registro dos votos de seus membros.
Art. 10 Não é permitido ao membro da CAAPC, titular ou suplente,
quer como pessoa física quer como representante de pessoa jurídica,
apresentar, durante o período do mandato e até 2 (dois) anos depois
de seu término, projetos para incentivos, por si ou por interposta pessoa.
§ 1º A proibição prevista no caput deste
artigo aplica-se unicamente ao membro da CAAPC, não se estendendo às
entidades ou instituições que o indicaram.
§ 2º Durante seu mandato, o membro da CAAPC não poderá
prestar serviços relacionados a projetos, excetuados aqueles propostos
pelas entidades ou instituições que o indicaram, hipótese em
que não poderá ele ser remunerado com os valores obtidos por intermédio
da lei de incentivo de que trata este Decreto.
§ 3º O membro da CAAPC ficará impedido de analisar
e votar os projetos apresentados pelas entidades ou instituições que
o indicaram como representante.
§ 4º Será substituído pelo suplente o membro
da CAAPC que solicitar afastamento definitivo ou se omitir, injustificadamente,
em apresentar parecer com relação a 3 (três) projetos que lhe
tenham sido distribuídos ou, ainda, deixar de comparecer, injustificadamente,
a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) interpoladas.
§ 5º Na hipótese mencionada no § 4º
deste artigo, o suplente assumirá, nas mesmas condições do titular;
sendo servidor municipal, será substituído mediante indicação
do Secretário Municipal de Cultura.
§ 6º Em caso de reincidência da ocorrência prevista
no § 4º deste artigo relativamente ao primeiro suplente, deverá
assumir o segundo suplente.
Art. 11 A CAAPC contará com uma Secretaria Executiva, constituída
pela Secretaria Municipal de Cultura e dirigida pelo coordenador da referida
comissão, com as seguintes atribuições:
I atender e orientar o público sobre a lei de incentivo fiscal e
como solicitar seus benefícios;
II orientar os empreendedores sobre como apresentar projetos e prestar
as respectivas contas;
III receber, protocolar e verificar a regularidade do projeto cultural,
quanto aos aspectos formais e documentais exigidos;
IV encaminhar os projetos culturais à análise do GT e da CAAPC;
V encaminhar ao Secretário Municipal de Cultura os projetos culturais
para pré-qualificação, após análise do GT e da CAAPC;
VI
acompanhar e controlar a entrega das prestações de contas dos
projetos;
VII receber e autenticar os documentos das prestações de contas;
VIII manter banco de dados dos projetos, entidades e instituições
culturais, empreendedores e incentivadores, com acesso ao público;
IX fiscalizar o atendimento das condições necessárias
ao cumprimento da legislação que rege a matéria;
X informar sobre as pré-qualificações e as aprovações
de incentivo;
XI entregar os atestados de pré-qualificação e certificados
de incentivo;
XII atestar que o incentivador repassou valores ao projeto, conforme
autorizado;
XIII orientar empreendedores e incentivadores sobre os procedimentos
para utilização dos certificados de incentivo;
XIV prestar suporte administrativo ao GT e à CAAPC, inclusive providenciando
autuações, publicações, notificações e demais
procedimentos administrativos necessários;
XV divulgar a relação dos incentivadores e dos projetos incentivados,
juntamente com os respectivos valores.
Parágrafo único Para a execução das atribuições
pertinentes, referidas no caput deste artigo, a Secretaria Executiva
será integrada por servidores municipais, bem como por 3 (três) Contadores
e 1 (um) Procurador, designados, respectivamente, pelos titulares das Secretarias
Municipais de Finanças e dos Negócios Jurídicos.
Art. 12 A Secretaria Municipal de Cultura publicará, no Diário
Oficial da Cidade, edital de inscrição de projetos culturais objetivando
a concessão de incentivo fiscal municipal, prevendo, dentre outros requisitos:
I período e local das inscrições;
II os objetivos institucionais de interesse público que devem nortear
os projetos, especialmente no que se refere à exibição, utilização
e circulação pública dos bens culturais deles resultantes em
conformidade com a política cultural da Cidade;
III o valor máximo do incentivo a ser concedido aos projetos, de
acordo com cada área ou segmento cultural;
IV documentos e informações a serem fornecidos por empreendedores
e incentivadores para a aprovação dos incentivos;
V informações que devem constar do termo de responsabilidade
a ser firmado pelo incentivador, no momento de aprovação dos incentivos;
VI a obrigatoriedade de realização e apresentação
do projeto, prioritariamente e em sua maior parte, no Município de São
Paulo;
VII a forma pela qual deve ser divulgado o apoio institucional da Prefeitura
do Município de São Paulo ao projeto, em todo o seu circuito de apresentações;
VIII a vedação de destinação ou limitação
do projeto cultural a circuitos privados que restrinjam o livre acesso ao público;
IX a necessidade de compatibilização, no orçamento, entre
as necessidades de realização do projeto e os preços praticados
no mercado;
X a regra segundo a qual, havendo previsão de realização
ou exibição em outros municípios, não caberá incentivo
aos custos que não se atenham à promoção no Município
de São Paulo; em casos excepcionais, se houver manifesto interesse da Secretaria
Municipal de Cultura na realização do projeto fora do âmbito
municipal, tais despesas poderão ser objeto de incentivo;
XI a vedação de alteração do objeto ou de sua essência
após a aprovação do incentivo ao projeto, ressalvada a possibilidade
de, em caráter excepcional e com base na devida justificativa, a Secretaria
Municipal de Cultura autorizar, após ouvido o GT e a CAAPC, mudanças
no conteúdo do projeto depois de aprovado o incentivo;
XII o modelo de apresentação de projeto, contendo:
a) dados necessários à análise;
b) planilha de orçamento;
XIII outros procedimentos indispensáveis à correta operacionalização
das disposições constantes da Lei nº 10.923, de 1990, e
deste Decreto.
Art. 13 A Secretaria Executiva fará publicar no Diário Oficial
da Cidade a relação completa, sob forma de extrato, de todos os projetos
protocolados, após encerradas as inscrições.
Art. 14 A Secretaria Municipal de Cultura, esgotadas as possibilidades
de análise interna, poderá encaminhar à Secretaria Municipal
dos Negócios Jurídicos, de ofício ou mediante solicitação
da CAAPC, os projetos cuja análise suscite dúvidas quanto à legalidade.
Art. 15 O incentivo poderá ser parcial, não sendo obrigatório
corresponder à totalidade do valor do projeto.
§ 1º O montante máximo de incentivo para cada projeto
será definido pelo GT, podendo a CAAPC propor montante inferior.
§ 2º Para estipular o montante máximo de incentivo,
serão considerados especialmente:
I a disponibilidade orçamentária;
II o interesse público na realização do projeto, priorizando
as ações que visem atingir as comunidades com menor acesso a bens
culturais;
III a conformidade com a política cultural do Município;
IV a imprescindibilidade do incentivo fiscal municipal para sua realização;
V a caracterização do empreendedor como pessoa jurídica,
com ou sem fins lucrativos;
VI a capacidade econômica de auto-sustentação.
Art. 16 Poderão ser aprovados incentivos a projetos pré-qualificados
cujo empreendedor apresente, em até 365 (trezentos e sessenta e cinco)
dias contados da publicação da declaração de pré-qualificação,
rol de incentivadores e os seguintes documentos e informações:
I manifestação expressa do contribuinte incentivador de que
pretende repassar valores ao projeto, informando seu montante e forma da transferência
(em pecúnia, bens ou serviços), contendo:
a) a qualificação completa do empreendedor e do incentivador (nome
completo, RG, CPF, CNPJ e endereço);
b) os números de contribuinte do ISS e do IPTU do incentivador;
c) o título do projeto, número do protocolo de sua inscrição
e data da publicação da pré-qualificação no Diário
Oficial da Cidade;
d) a descrição dos bens e serviços, se for o caso, e o valor
de cada um;
e) se em pecúnia, o número de parcelas e valor de cada uma;
f) o cronograma de repasses;
g) a que título os valores serão transferidos ao projeto (doação,
patrocínio ou investimento);
h) as contrapartidas ofertadas pelo empreendedor ao incentivador;
II cópia do CNPJ, CPF e RG do incentivador;
III cópia do cartão de contribuinte mobiliário do incentivador
ou carnê do IPTU de que conste ser ele o proprietário do imóvel;
IV
comprovação de regularidade do incentivador perante a Previdência
Social;
V comprovação de regularidade do empreendedor relativamente
ao ISS, IPTU e Previdência Social.
§ 1º O prazo previsto no caput deste artigo será
contado a partir do dia seguinte ao da publicação, sendo que o dia
do vencimento será prorrogado até o primeiro dia útil se recair
em feriado ou dia sem expediente normal na Prefeitura do Município de São
Paulo.
§ 2º Na hipótese de proposta de repasse de valores
em serviços ou bens, seu valor máximo será considerado como aquele
constante do orçamento aprovado pela CAAPC para esse item.
§ 3º O empreendedor poderá apresentar um rol de contribuintes
incentivadores que cubram, total ou parcialmente, o valor do incentivo autorizado.
§ 4º Após a aprovação do primeiro rol de
incentivadores de cada projeto, é facultado ao empreendedor apresentar
novos incentivadores, no limite do incentivo aprovado, até 45 (quarenta
e cinco) dias antes da data do término do projeto, constante do termo de
responsabilidade de que tratam os artigos 19 e 20 deste Decreto.
§ 5º Havendo disponibilidade de recursos orçamentários
e mediante solicitação fundamentada do empreendedor, o prazo para
apresentação de incentivador poderá ser prorrogado uma única
vez por, no máximo, 30 (trinta) dias, devendo o pedido de prorrogação
ser protocolado na Secretaria Executiva da CAAPC, antes do término do prazo
previsto no caput deste artigo.
§ 6º Se o incentivo apresentado for menor que o custo
total do projeto, o empreendedor deverá informar outras fontes disponíveis
que lhe permitirão realizá-lo, ou as adaptações necessárias
para adequá-lo aos valores obtidos; a comprovação da existência
de outros recursos poderá ser feita mediante declaração do empreendedor
de que os possui, sob as penas da lei.
§ 7º As alterações do conteúdo do projeto
poderão ser autorizadas pela Secretaria Municipal de Cultura, desde que
requeridas antes da aprovação do primeiro incentivo.
§ 8º Na hipótese dos valores serem repassados em
parcelas, o cronograma deverá prever que a última delas seja efetivada
até, no máximo, 30 (trinta) dias antes da data do término do
projeto.
Art. 17 A aprovação dos incentivos a projetos pré-qualificados
está condicionada a:
I existência de recursos orçamentários e financeiros,
observadas as quotas mensais;
II apresentação dos documentos e informações previstos
no artigo 16 deste Decreto;
III comprovação da existência de outras fontes que garantam
a realização do projeto;
IV correspondência da primeira proposta de incentivo a, no mínimo,
50% (cinqüenta por cento) do valor autorizado na pré-qualificação;
V correspondência da primeira parcela ou fração do incentivo
aprovado a valor não inferior a 15% (quinze por cento) do incentivo concedido,
em qualquer hipótese;
VI apresentação da documentação do incentivador e
do empreendedor prevista para essa fase no edital;
VII não estar o empreendedor inadimplente com a prestação
de contas de projeto de sua responsabilidade;
VIII manifestação favorável da CAAPC se o valor apresentado
for inferior ao valor do projeto ou for apresentada proposta de repasse parcelado.
Art. 18 Não poderá ser contribuinte incentivador:
I a pessoa jurídica da qual o empreendedor do projeto seja titular
administrador, gerente acionista ou sócio, ou o tenha sido nos 12 (doze)
meses anteriores;
II aquele que for mantenedor ou participe da administração
da pessoa jurídica empreendedora do projeto;
III o cônjuge e os parentes até o terceiro grau, inclusive
os afins, do empreendedor do projeto;
IV o próprio empreendedor do projeto, exceto se for para restauro
ou reforma de imóvel localizado no Município de São Paulo, de
sua propriedade, tombado ou protegido por legislação preservacionista.
Art. 19 Analisada a documentação e havendo disponibilidade
de recursos, o empreendedor será convocado a firmar o termo de responsabilidade
de realização do projeto e o incentivador autorizado a iniciar os
repasses de valores ao projeto.
§ 1º A Secretaria Executiva fará publicar no Diário
Oficial da Cidade a autorização para que o incentivador inicie os
repasses de valores ao projeto.
§ 2º Para cada incentivo parcial autorizado, será
firmado um aditamento ao termo de responsabilidade inicial, contemplando as
alterações.
§ 3º Os valores repassados ao projeto pelo incentivador,
antes da publicação da decisão de aprovação do incentivo
no Diário Oficial da Cidade, ou após a data de seu término prevista
no termo de responsabilidade, constituem mera liberalidade do contribuinte incentivador,
não gerando direito a certificado de incentivo.
Art. 20 Do termo de responsabilidade constarão:
I que, independentemente do incentivo autorizado, o empreendedor se obrigará
a realizar o projeto integralmente, como aprovado pela SMC;
II que o empreendedor estará obrigado a prestar contas dos valores
recebidos por intermédio da lei de incentivo fiscal municipal, na forma
prevista em portaria;
III que o empreendedor manterá em seu nome conta bancária exclusiva,
destinada a receber os valores em pecúnia repassados pelo incentivador;
IV o número da conta corrente bancária para depósito dos
valores em pecúnia;
V a vedação de utilizar os valores recebidos em pecúnia
para:
a) custear despesas que não constem do orçamento aprovado, exceto
se previamente autorizadas pela SMC;
b) reembolsar despesas pagas antes da aprovação do incentivo;
c) remunerar, a qualquer título, o contribuinte incentivador do projeto;
VI a proibição de substituir ou alterar qualquer ordem no objeto
do projeto, exceto se autorizado previamente pela Secretaria Municipal de Cultura.
Art. 21 Os certificados de incentivo serão emitidos na data prevista
no cronograma para repasse dos valores, com validade de 2 (dois) anos, contados
da data de sua emissão e conterão:
I a identificação do projeto e de seu empreendedor;
II o valor do incentivo autorizado;
III a data de expedição e seu prazo de validade;
IV o nome e o número do CNPJ ou do CPF do contribuinte incentivador;
V o número da inscrição do incentivador no CCM ou do respectivo
IPTU.
§ 1º O valor de face do certificado de incentivo será
expresso em reais e corresponderá à totalidade dos valores repassados
ao projeto pelo contribuinte incentivador.
§ 2º
Todos os certificados de incentivo serão objeto de registro, para
fins de controle, pela Secretaria Executiva da CAAPC.
§ 3º A entrega do certificado de incentivo será feita
pela Secretaria Executiva, condicionada à comprovação do repasse
dos valores pelo incentivador ao empreendedor, devendo também atestar o
repasse no corpo do certificado de incentivo.
§ 4º Se os valores forem repassados em parcelas, cada
uma delas fará jus à emissão de um certificado de incentivo,
emitido na data prevista para o repasse.
Art. 22 Comprova-se o repasse de valores ao projeto por intermédio
dos seguintes documentos:
I incentivo em pecúnia: recibo do depósito bancário feito
pelo incentivador, na conta corrente indicada pelo empreendedor, do valor autorizado
pela SMC;
II incentivo em bens ou serviços: apresentação de documento
contábil comprovando a entrega do bem ou a prestação de serviços
ao projeto pelo contribuinte incentivador, devidamente quitado pelo empreendedor.
§ 1º Os valores em pecúnia serão depositados
em conta corrente bancária mantida exclusivamente para esse fim, em nome
exclusivo do empreendedor do projeto.
§ 2º Os valores aprovados para incentivar projetos da
Administração Pública Municipal serão recolhidos ao Fundo
Especial de Promoção de Atividades Culturais (FEPAC), mediante guia
de arrecadação.
§ 3º Os bens e serviços prestados ao projeto a título
de incentivo, para efeitos contábeis, serão considerados como doações
e comprovados mediante documento contábil regular, vedada a comprovação
por recibo simples.
§ 4º A Secretaria Executiva da CAAPC deverá ser informada,
com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, da necessidade do incentivador
alterar o cronograma de repasse, para adoção das providências
administrativas e contábeis cabíveis.
§ 5º Fica impedido de incentivar projetos, pelo prazo
de 2 (dois) anos, o incentivador que deixar de repassar os valores nos termos
em que se comprometer, acarretando a não realização do projeto
cultural como aprovado pela SMC.
Art. 23 O incentivador, observado o prazo de validade do benefício,
poderá utilizar 70% (setenta por cento) do valor de face do certificado
de incentivo para pagamento de até 20% (vinte por cento) do IPTU e do ISS
por ele devidos, a cada recolhimento.
§ 1º O certificado de incentivo poderá ser utilizado
para pagamento do ISS devido pelo incentivador ou de IPTU de imóvel de
sua propriedade; na hipótese do incentivador ser pessoa jurídica,
o certificado de incentivo poderá ser utilizado para pagamento de sua matriz
ou filial, desde que possuam o mesmo CNPJ.
§ 2º O certificado de incentivo pode ser utilizado para
pagamento do montante principal de imposto vencido, devidamente corrigido, dele
excluídos a multa e os juros de mora e desde que os débitos não
estejam inscritos na Dívida Ativa.
§ 3º O certificado de incentivo destina-se ao uso exclusivo
de pagamento do ISS e do IPTU devidos pelo incentivador, vedada a transferência
a outrem, a qualquer título.
§ 4º Na hipótese de utilização para pagamento
do IPTU, o imóvel deverá ser de propriedade do incentivador e, havendo
mais de um proprietário, o certificado de incentivo será utilizado
para abater apenas o imposto correspondente à cota do imóvel que pertence
ao contribuinte incentivador.
Art. 24 A prestação de contas do projeto deve ser apresentada
em até 60 (sessenta) dias contados de seu término.
Art. 25 A Secretaria Municipal de Cultura editará portaria, estabelecendo
normas para a apresentação e a aprovação da prestação
de contas, inclusive sob o aspecto da realização do produto cultural.
§ 1º Até a expedição da portaria mencionada
no caput deste artigo, ficam mantidos os procedimentos previstos na Portaria
SF/SMC nº 01/2001.
§ 2º A CAAPC manifestar-se-á sobre a realização
do produto cultural do projeto em até 60 (sessenta) dias contados do recebimento
da prestação de contas pela Secretaria Executiva da CAAPC; a solicitação
de informações ou documentos adicionais suspende esse prazo até
seu atendimento pelo empreendedor.
§ 3º Após a manifestação sobre a realização
do projeto cultural, será ele encaminhado à contadoria da Secretaria
Executiva da CAAPC para análise contábil.
§ 4º A prestação de contas utilizará procedimentos
contábeis correntes, observados os critérios previstos em portaria.
§ 5º A documentação contábil deve comprovar
o recolhimento do ISS referente aos serviços prestados ao projeto, nos
termos da lei.
§ 6º Os valores transferidos pelo contribuinte incentivador
deverão ser totalmente aplicados no projeto para o qual foi aprovado o
incentivo.
§ 7º Os rendimentos obtidos da aplicação dos
valores no mercado financeiro, sem autorização prévia da SMC,
deverão ser recolhidos ao FEPAC.
§ 8º Os valores recebidos e não utilizados dentro
do prazo de realização do projeto aprovado, bem como eventuais rendimentos
financeiros não aplicados ao projeto, deverão ser recolhidos ao FEPAC.
Art. 26 O empreendedor que não comprovar a realização
do projeto cultural, conforme aprovado pela SMC, fica obrigado a recolher ao
FEPAC a totalidade dos valores recebidos e eventuais ganhos financeiros resultantes
da sua aplicação, atualizados monetariamente a partir da data do recebimento
dos recursos até a data do efetivo depósito.
Parágrafo único Comprovado o recolhimento ao FEPAC, o projeto
será considerado prejudicado, não ficando sujeito o empreendedor a
qualquer penalidade.
Art. 27 O empreendedor que não comprovar a correta aplicação,
no projeto, dos valores recebidos nos termos da Lei nº 10.923, de
1990, deverá recolhê-los ao FEPAC, acrescidos de eventuais rendimentos
financeiros, devidamente atualizados a partir da data do recebimento dos recursos
até a data do efetivo depósito.
Art. 28 Os valores de despesas glosadas ou do saldo do incentivo recebido
e não aplicado no projeto deverão ser recolhidos ao FEPAC, devidamente
atualizados a partir da data da notificação do empreendedor até
a data do efetivo depósito.
Art. 29 Os recolhimentos ao FEPAC previstos nos artigos 25 a 28 deste
Decreto deverão ser efetuados em até 15 (quinze) dias contados da
notificação do fato ao empreendedor, sob pena de rejeição
da prestação de contas do projeto.
Art. 30 Rejeitada a prestação de contas em razão da existência
de dolo, desvio dos objetivos e dos recursos, o empreendedor estará sujeito
à multa de 10 (dez) vezes o valor recebido, conforme disposto no artigo
7º da Lei nº 10.923, de 1990.
Art. 31 O empreendedor fica impedido de ter projetos aprovados caso se
omita em prestar contas ou quando verificados vícios na sua prestação,
até o saneamento das irregularidades.
Art. 32 Compete ao Secretário Municipal de Cultura:
I indicar os membros da CAAPC;
II homologar e publicar o edital de inscrição de projetos;
III pré-qualificar o projeto e determinar o valor do incentivo;
IV aprovar incentivo a projetos pré-qualificados e emitir o certificado
de incentivo;
V aprovar as prestações de contas dos projetos;
VI aplicar penalidades aos empreendedores;
VII
expedir portaria que regulamente a forma do empreendedor prestar contas
dos valores recebidos;
VIII expedir as autorizações previstas nos artigos 12, inciso
X, 16 e 20, inciso VI;
IX convocar o empreendedor para firmar o termo de compromisso de realização
do projeto.
Parágrafo único As competências previstas no caput
deste artigo poderão ser delegadas.
Art. 33 Até 31 de dezembro de 2005, fica mantida a atual Comissão
de Averiguação e Avaliação de Projetos Culturais (CAAPC),
integrada por representantes do setor cultural e por técnicos da Administração
Municipal, constituída nos termos da Portaria nº 24/2005
SMC.
Art. 34 As Secretarias Municipais de Finanças e de Cultura estabelecerão,
por meio de portaria, o fluxo dos procedimentos para utilização do
certificado de incentivo.
Parágrafo único Até a edição da portaria mencionada
no caput deste artigo, ficam mantidos os procedimentos previstos na Portaria
SF/SMC nº 1/2001 para uso dos certificados de incentivo.
Art. 35 É vedado paralelismo ou duplicidade no apoio aos mesmos
itens dos projetos culturais incentivados, devendo o empreendedor informar se
o projeto está recebendo apoio financeiro incentivado do Poder Público,
inclusive de outras esferas, sendo que, nesses casos, deverá elaborar um
demonstrativo dos valores recebidos das diversas fontes.
Parágrafo único Não se considera duplicidade ou paralelismo
a agregação de valores nos diferentes níveis do Poder Público
para cobertura financeira do projeto, desde que o somatório das importâncias
captadas nas várias esferas não ultrapasse seu valor total.
Art. 36 Os projetos pré-qualificados anteriormente à expedição
deste Decreto serão revistos pela Secretaria Municipal de Cultura, para
adequação às novas disposições.
Art. 37 No presente exercício, as despesas decorrentes da execução
deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias
28.25.13.392.0227.6861.3390.3900.00 e 28.25.13.392.0227.6861.3390.3600.00
Realização de Projetos Culturais com Incentivos Fiscais.
Parágrafo único Nos exercícios subseqüentes, serão
consignadas dotações específicas nos orçamentos anuais.
Art. 38 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogados os Decretos nº 41.940, de 23 de abril de 2002, nº 42.818,
de 31 de janeiro de 2003, e nº 44.247, de 12 de dezembro de 2003.
(José Serra Prefeito; Carlos Augusto Machado Calil Secretário
Municipal de Cultura; Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário do
Governo Municipal)
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