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São Paulo

Decreto 46595/2005

12/11/2005 15:37:51

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DECRETO 46.595, DE 4-11-2005
(DO-MSP DE 5-11-2005)

ISS/OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
INCENTIVO FISCAL
Projeto Cultural – Município de São Paulo

Confere nova regulamentação à Lei 10.923, de 30-12-90 (Informativo 53/90), que estabelece incentivo fiscal do ISS e do IPTU pela realização de projetos culturais, a ser concedido a pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no Município de São Paulo.
Revogação dos Decretos 41.940, de 23-4-2002 (Informativo 17/2002), 42.818, de 31-1-2003 (Informativo 06/2003), e 44.247, de 12-12-2003 (Informativo 51/2003).

DESTAQUES

Incentivador poderá utilizar 70% do valor de face do certificado de incentivo para pagamento de até 20% do IPTU e do ISS por ele devidos

JOSÉ SERRA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, DECRETA:
Art. 1º – O incentivo fiscal para a realização de projetos culturais, a ser concedido à pessoa física ou jurídica domiciliada no Município de São Paulo, instituído pela Lei nº 10.923, de 30 de dezembro de 1990, passa a ser disciplinado pelas disposições previstas neste Decreto.
Art. 2º – Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I – projeto cultural ou projeto: a iniciativa cultural a ser apresentada e realizada, prioritariamente e em sua maior parte, no âmbito territorial do Município de São Paulo, e que esteja em conformidade com a respectiva política cultural, especialmente no que se refere a promover, estimular e preservar:
a) a produção cultural e artística, preferencialmente a que valorize iniciativas locais;
b) a geração de empregos na área cultural do Município;
c) o desenvolvimento do setor de turismo cultural do Município;
d) o acesso às fontes de cultura e o pleno exercício dos direitos culturais pelo cidadão;
e) o apoio, a valorização e a difusão, no Município de SãoPaulo, do conjunto de manifestações culturais e respectivos criadores;
f) a proteção das expressões diversificadas, responsáveis pelo mais amplo pluralismo cultural;
g) a salvaguarda, a sobrevivência e o florescimento dos modos de criar, fazer e viver dos habitantes da Cidade;
h) os bens materiais e imateriais que compõem o patrimônio artístico, histórico e cultural da Cidade;
i) a produção e difusão de bens culturais de valor universal, formadores e informadores de conhecimento, cultura, ciência e memória;
j) a produção cultural espontânea, que estimule o processo criativo e o acesso a manifestações comunitárias;
l) a produção inovadora;
m) a aquisição de ingressos para eventos culturais realizados no Município;
II – empreendedor: a pessoa física ou jurídica de direito privado, domiciliada no Município de São Paulo, ou o órgão da Administração Pública diretamente responsável pela realização do projeto cultural incentivado;
III – incentivador ou contribuinte incentivador: o contribuinte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) ou do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), no Município de São Paulo, autorizado pela Secretaria Municipal de Cultura a transferir valores em pecúnia, bens ou serviços para a realização de projeto cultural que observe as condições estabelecidas no inciso I deste artigo;
IV – doação: a transferência de valores pelo incentivador a projeto cultural, sem finalidade promocional, publicitária ou de retorno financeiro;
V – patrocínio: a transferência de valores pelo incentivador a projeto cultural, com finalidade promocional e institucional de publicidade;
VI – investimento: a transferência de valores pelo incentivador a projeto cultural, com o objetivo de participar de seu resultado financeiro;
VII – certificado de incentivo: o documento expedido pela Secretaria Municipal de Cultura (SMC), que comprova o repasse de valores pelo incentivador ao projeto cultural e que permite usufruir do benefício mencionado neste Decreto;
VIII – pré-qualificação: a declaração de concordância da Municipalidade de São Paulo com o incentivo ao projeto, até determinado valor, devendo sua emissão ser publicada no Diário Oficial da Cidade.
Art. 3º – A aprovação do incentivo ao projeto cultural dependerá do atendimento ao disposto no inciso I do artigo 2º deste Decreto, da compatibilidade entre o projeto e o orçamento apresentado e a disponibilidade de recursos financeiros e orçamentários.
Art. 4º – Fica instituído Grupo de Trabalho (GT), vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, ao qual caberá analisar a observância às condições previstas no inciso I do artigo 2º deste Decreto, incumbindo-lhe, ainda:
I – sugerir ao Secretário Municipal de Cultura a edição de normas complementares necessárias ao cumprimento das disposições constantes deste Decreto;
II – emitir parecer a respeito da conformidade do projeto cultural com o edital;
III – analisar e manifestar-se sobre as solicitações relativas à alteração do objetivo ou do objeto do projeto após a pré-qualificação ou a aprovação do incentivo;
IV – propor o valor máximo de incentivo a ser concedido a cada projeto.
§ 1º – O Grupo de Trabalho ora criado será composto pelo Secretário-Adjunto da Secretaria Municipal de Cultura, pelo Coordenador do Sistema de Bibliotecas e pelos Diretores de Departamentos da referida Pasta, sob a coordenação do primeiro.
§ 2º – O Secretário Municipal de Cultura poderá convidar até 3 (três) representantes do setor cultural para participarem do Grupo de Trabalho ora criado, pelo prazo de 1 (um) ano.
Art. 5º – Fica mantida, junto ao Gabinete da Secretaria Municipal de Cultura, a Comissão de Averiguação e Avaliação de Projetos Culturais (CAAPC), autônoma e independente, criada pelo Decreto nº 41.256, de 17 de outubro de 2001, com fundamento no artigo 3º da Lei nº 10.923, de 1990, à qual compete analisar os aspectos orçamentários e sua adequação ao projeto proposto.
Art. 6º – Compete à CAAPC:
I – propor ao Secretário Municipal de Cultura a edição de normas para o edital de inscrição de projetos;
II – analisar e avaliar os projetos sob os aspectos orçamentários, emitindo parecer a respeito e encaminhando suas conclusões ao Secretário Municipal de Cultura;
III – propor o valor a ser concedido ao projeto, com vistas à sua realização, a título de incentivo, considerando o valor máximo definido pelo GT;
IV – requerer parecer externo ou ao Departamento de Auditoria da Secretaria Municipal de Finanças, sobre o orçamento, sempre que necessário, em razão da especificidade do projeto;
V – manifestar-se sobre a correta realização do projeto e sua prestação de contas;
VI – analisar e autorizar as solicitações dos empreendedores quanto a:
a) prorrogação do prazo previsto nos §§ 1º, 4º e 5º do artigo 16 deste Decreto;
b) alterações do orçamento e do prazo de realização do projeto.
Art. 7º – A CAAPC será composta por representantes do setor cultural e da Administração Municipal.
§ 1º – Os representantes do setor cultural poderão ser indicados por entidades, instituições, sindicatos e associações civis, sem fins lucrativos e com objetivos e atividades predominantemente culturais, que se cadastrarem na Secretaria Municipal de Cultura, com sede ou seção no Município de São Paulo, existência e atuação efetiva e devidamente comprovadas, pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, e cuja diretoria tenha sido eleita em processo do qual participaram, no mínimo, 20 (vinte) associados.
§ 2º – As condições de cadastramento e os documentos necessários à comprovação dos requisitos mencionados no § 1º deste artigo serão indicados em portaria expedida pela Secretaria Municipal de Cultura, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
§ 3º – As instituições poderão indicar até 2 (dois) representantes para atuar em uma única área.
Art. 8º – A CAAPC será constituída por pessoas de comprovada idoneidade e reconhecida experiência na área cultural, nomeadas pelo Secretário Municipal de Cultura, sendo, no mínimo, 6 (seis) titulares integrantes dos quadros técnicos da Administração Municipal e, no máximo, 7 (sete) titulares e 14 (quatorze) suplentes escolhidos dentre os indicados pelas entidades culturais cadastradas.
§ 1º – O Secretário Municipal de Cultura escolherá, no mínimo, 1 (um) membro titular e 2 (dois) suplentes como representantes do setor cultural para cada área, dentre as indicações feitas pelas entidades credenciadas.
§ 2º – O primeiro suplente participará das reuniões da CAAPC somente quando ausente o respectivo titular, e o segundo apenas quando ausente o primeiro.
§ 3º – Na hipótese de não haver indicação de representante para uma das áreas culturais, o Secretário Municipal de Cultura o indicará livremente.
§ 4º – O mandato dos membros da CAAPC findará em 31 de dezembro de cada ano.
§ 5º – A coordenação da CAAPC ficará a cargo de servidor municipal, indicado pelo Secretário Municipal de Cultura, sem direito a voto.
§ 6º – Os membros da CAAPC escolhidos a partir da data da publicação deste Decreto poderão exercer, ininterruptamente, apenas dois mandatos.
Art. 9º – O funcionamento da CAAPC será disciplinado no regimento interno a ser elaborado pelo próprio colegiado, do qual constarão, obrigatoriamente:
I – o cronograma de reuniões e a forma de convocação;
II – as normas para recebimento, análise, avaliação e averiguação dos orçamentos dos projetos culturais;
III – o modelo de aprovação das atas de reuniões, contendo, necessariamente, o registro dos votos de seus membros.
Art. 10 – Não é permitido ao membro da CAAPC, titular ou suplente, quer como pessoa física quer como representante de pessoa jurídica, apresentar, durante o período do mandato e até 2 (dois) anos depois de seu término, projetos para incentivos, por si ou por interposta pessoa.
§ 1º – A proibição prevista no caput deste artigo aplica-se unicamente ao membro da CAAPC, não se estendendo às entidades ou instituições que o indicaram.
§ 2º – Durante seu mandato, o membro da CAAPC não poderá prestar serviços relacionados a projetos, excetuados aqueles propostos pelas entidades ou instituições que o indicaram, hipótese em que não poderá ele ser remunerado com os valores obtidos por intermédio da lei de incentivo de que trata este Decreto.
§ 3º – O membro da CAAPC ficará impedido de analisar e votar os projetos apresentados pelas entidades ou instituições que o indicaram como representante.
§ 4º – Será substituído pelo suplente o membro da CAAPC que solicitar afastamento definitivo ou se omitir, injustificadamente, em apresentar parecer com relação a 3 (três) projetos que lhe tenham sido distribuídos ou, ainda, deixar de comparecer, injustificadamente, a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) interpoladas.
§ 5º – Na hipótese mencionada no § 4º deste artigo, o suplente assumirá, nas mesmas condições do titular; sendo servidor municipal, será substituído mediante indicação do Secretário Municipal de Cultura.
§ 6º – Em caso de reincidência da ocorrência prevista no § 4º deste artigo relativamente ao primeiro suplente, deverá assumir o segundo suplente.
Art. 11 – A CAAPC contará com uma Secretaria Executiva, constituída pela Secretaria Municipal de Cultura e dirigida pelo coordenador da referida comissão, com as seguintes atribuições:
I – atender e orientar o público sobre a lei de incentivo fiscal e como solicitar seus benefícios;
II – orientar os empreendedores sobre como apresentar projetos e prestar as respectivas contas;
III – receber, protocolar e verificar a regularidade do projeto cultural, quanto aos aspectos formais e documentais exigidos;
IV – encaminhar os projetos culturais à análise do GT e da CAAPC;
V – encaminhar ao Secretário Municipal de Cultura os projetos culturais para pré-qualificação, após análise do GT e da CAAPC;
VI – acompanhar e controlar a entrega das prestações de contas dos projetos;
VII – receber e autenticar os documentos das prestações de contas;
VIII – manter banco de dados dos projetos, entidades e instituições culturais, empreendedores e incentivadores, com acesso ao público;
IX – fiscalizar o atendimento das condições necessárias ao cumprimento da legislação que rege a matéria;
X – informar sobre as pré-qualificações e as aprovações de incentivo;
XI – entregar os atestados de pré-qualificação e certificados de incentivo;
XII – atestar que o incentivador repassou valores ao projeto, conforme autorizado;
XIII – orientar empreendedores e incentivadores sobre os procedimentos para utilização dos certificados de incentivo;
XIV – prestar suporte administrativo ao GT e à CAAPC, inclusive providenciando autuações, publicações, notificações e demais procedimentos administrativos necessários;
XV – divulgar a relação dos incentivadores e dos projetos incentivados, juntamente com os respectivos valores.
Parágrafo único – Para a execução das atribuições pertinentes, referidas no caput deste artigo, a Secretaria Executiva será integrada por servidores municipais, bem como por 3 (três) Contadores e 1 (um) Procurador, designados, respectivamente, pelos titulares das Secretarias Municipais de Finanças e dos Negócios Jurídicos.
Art. 12 – A Secretaria Municipal de Cultura publicará, no Diário Oficial da Cidade, edital de inscrição de projetos culturais objetivando a concessão de incentivo fiscal municipal, prevendo, dentre outros requisitos:
I – período e local das inscrições;
II – os objetivos institucionais de interesse público que devem nortear os projetos, especialmente no que se refere à exibição, utilização e circulação pública dos bens culturais deles resultantes em conformidade com a política cultural da Cidade;
III – o valor máximo do incentivo a ser concedido aos projetos, de acordo com cada área ou segmento cultural;
IV – documentos e informações a serem fornecidos por empreendedores e incentivadores para a aprovação dos incentivos;
V – informações que devem constar do termo de responsabilidade a ser firmado pelo incentivador, no momento de aprovação dos incentivos;
VI – a obrigatoriedade de realização e apresentação do projeto, prioritariamente e em sua maior parte, no Município de São Paulo;
VII – a forma pela qual deve ser divulgado o apoio institucional da Prefeitura do Município de São Paulo ao projeto, em todo o seu circuito de apresentações;
VIII – a vedação de destinação ou limitação do projeto cultural a circuitos privados que restrinjam o livre acesso ao público;
IX – a necessidade de compatibilização, no orçamento, entre as necessidades de realização do projeto e os preços praticados no mercado;
X – a regra segundo a qual, havendo previsão de realização ou exibição em outros municípios, não caberá incentivo aos custos que não se atenham à promoção no Município de São Paulo; em casos excepcionais, se houver manifesto interesse da Secretaria Municipal de Cultura na realização do projeto fora do âmbito municipal, tais despesas poderão ser objeto de incentivo;
XI – a vedação de alteração do objeto ou de sua essência após a aprovação do incentivo ao projeto, ressalvada a possibilidade de, em caráter excepcional e com base na devida justificativa, a Secretaria Municipal de Cultura autorizar, após ouvido o GT e a CAAPC, mudanças no conteúdo do projeto depois de aprovado o incentivo;
XII – o modelo de apresentação de projeto, contendo:
a) dados necessários à análise;
b) planilha de orçamento;
XIII – outros procedimentos indispensáveis à correta operacionalização das disposições constantes da Lei nº 10.923, de 1990, e deste Decreto.
Art. 13 – A Secretaria Executiva fará publicar no Diário Oficial da Cidade a relação completa, sob forma de extrato, de todos os projetos protocolados, após encerradas as inscrições.
Art. 14 – A Secretaria Municipal de Cultura, esgotadas as possibilidades de análise interna, poderá encaminhar à Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos, de ofício ou mediante solicitação da CAAPC, os projetos cuja análise suscite dúvidas quanto à legalidade.
Art. 15 – O incentivo poderá ser parcial, não sendo obrigatório corresponder à totalidade do valor do projeto.
§ 1º – O montante máximo de incentivo para cada projeto será definido pelo GT, podendo a CAAPC propor montante inferior.
§ 2º – Para estipular o montante máximo de incentivo, serão considerados especialmente:
I – a disponibilidade orçamentária;
II – o interesse público na realização do projeto, priorizando as ações que visem atingir as comunidades com menor acesso a bens culturais;
III – a conformidade com a política cultural do Município;
IV – a imprescindibilidade do incentivo fiscal municipal para sua realização;
V – a caracterização do empreendedor como pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos;
VI – a capacidade econômica de auto-sustentação.
Art. 16 – Poderão ser aprovados incentivos a projetos pré-qualificados cujo empreendedor apresente, em até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias contados da publicação da declaração de pré-qualificação, rol de incentivadores e os seguintes documentos e informações:
I – manifestação expressa do contribuinte incentivador de que pretende repassar valores ao projeto, informando seu montante e forma da transferência (em pecúnia, bens ou serviços), contendo:
a) a qualificação completa do empreendedor e do incentivador (nome completo, RG, CPF, CNPJ e endereço);
b) os números de contribuinte do ISS e do IPTU do incentivador;
c) o título do projeto, número do protocolo de sua inscrição e data da publicação da pré-qualificação no Diário Oficial da Cidade;
d) a descrição dos bens e serviços, se for o caso, e o valor de cada um;
e) se em pecúnia, o número de parcelas e valor de cada uma;
f) o cronograma de repasses;
g) a que título os valores serão transferidos ao projeto (doação, patrocínio ou investimento);
h) as contrapartidas ofertadas pelo empreendedor ao incentivador;
II – cópia do CNPJ, CPF e RG do incentivador;
III – cópia do cartão de contribuinte mobiliário do incentivador ou carnê do IPTU de que conste ser ele o proprietário do imóvel;
IV – comprovação de regularidade do incentivador perante a Previdência Social;
V – comprovação de regularidade do empreendedor relativamente ao ISS, IPTU e Previdência Social.
§ 1º – O prazo previsto no caput deste artigo será contado a partir do dia seguinte ao da publicação, sendo que o dia do vencimento será prorrogado até o primeiro dia útil se recair em feriado ou dia sem expediente normal na Prefeitura do Município de São Paulo.
§ 2º – Na hipótese de proposta de repasse de valores em serviços ou bens, seu valor máximo será considerado como aquele constante do orçamento aprovado pela CAAPC para esse item.
§ 3º – O empreendedor poderá apresentar um rol de contribuintes incentivadores que cubram, total ou parcialmente, o valor do incentivo autorizado.
§ 4º – Após a aprovação do primeiro rol de incentivadores de cada projeto, é facultado ao empreendedor apresentar novos incentivadores, no limite do incentivo aprovado, até 45 (quarenta e cinco) dias antes da data do término do projeto, constante do termo de responsabilidade de que tratam os artigos 19 e 20 deste Decreto.
§ 5º – Havendo disponibilidade de recursos orçamentários e mediante solicitação fundamentada do empreendedor, o prazo para apresentação de incentivador poderá ser prorrogado uma única vez por, no máximo, 30 (trinta) dias, devendo o pedido de prorrogação ser protocolado na Secretaria Executiva da CAAPC, antes do término do prazo previsto no caput deste artigo.
§ 6º – Se o incentivo apresentado for menor que o custo total do projeto, o empreendedor deverá informar outras fontes disponíveis que lhe permitirão realizá-lo, ou as adaptações necessárias para adequá-lo aos valores obtidos; a comprovação da existência de outros recursos poderá ser feita mediante declaração do empreendedor de que os possui, sob as penas da lei.
§ 7º – As alterações do conteúdo do projeto poderão ser autorizadas pela Secretaria Municipal de Cultura, desde que requeridas antes da aprovação do primeiro incentivo.
§ 8º – Na hipótese dos valores serem repassados em parcelas, o cronograma deverá prever que a última delas seja efetivada até, no máximo, 30 (trinta) dias antes da data do término do projeto.
Art. 17 – A aprovação dos incentivos a projetos pré-qualificados está condicionada a:
I – existência de recursos orçamentários e financeiros, observadas as quotas mensais;
II – apresentação dos documentos e informações previstos no artigo 16 deste Decreto;
III – comprovação da existência de outras fontes que garantam a realização do projeto;
IV – correspondência da primeira proposta de incentivo a, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) do valor autorizado na pré-qualificação;
V – correspondência da primeira parcela ou fração do incentivo aprovado a valor não inferior a 15% (quinze por cento) do incentivo concedido, em qualquer hipótese;
VI – apresentação da documentação do incentivador e do empreendedor prevista para essa fase no edital;
VII – não estar o empreendedor inadimplente com a prestação de contas de projeto de sua responsabilidade;
VIII – manifestação favorável da CAAPC se o valor apresentado for inferior ao valor do projeto ou for apresentada proposta de repasse parcelado.
Art. 18 – Não poderá ser contribuinte incentivador:
I – a pessoa jurídica da qual o empreendedor do projeto seja titular administrador, gerente acionista ou sócio, ou o tenha sido nos 12 (doze) meses anteriores;
II – aquele que for mantenedor ou participe da administração da pessoa jurídica empreendedora do projeto;
III – o cônjuge e os parentes até o terceiro grau, inclusive os afins, do empreendedor do projeto;
IV – o próprio empreendedor do projeto, exceto se for para restauro ou reforma de imóvel localizado no Município de São Paulo, de sua propriedade, tombado ou protegido por legislação preservacionista.
Art. 19 – Analisada a documentação e havendo disponibilidade de recursos, o empreendedor será convocado a firmar o termo de responsabilidade de realização do projeto e o incentivador autorizado a iniciar os repasses de valores ao projeto.
§ 1º – A Secretaria Executiva fará publicar no Diário Oficial da Cidade a autorização para que o incentivador inicie os repasses de valores ao projeto.
§ 2º – Para cada incentivo parcial autorizado, será firmado um aditamento ao termo de responsabilidade inicial, contemplando as alterações.
§ 3º – Os valores repassados ao projeto pelo incentivador, antes da publicação da decisão de aprovação do incentivo no Diário Oficial da Cidade, ou após a data de seu término prevista no termo de responsabilidade, constituem mera liberalidade do contribuinte incentivador, não gerando direito a certificado de incentivo.
Art. 20 – Do termo de responsabilidade constarão:
I – que, independentemente do incentivo autorizado, o empreendedor se obrigará a realizar o projeto integralmente, como aprovado pela SMC;
II – que o empreendedor estará obrigado a prestar contas dos valores recebidos por intermédio da lei de incentivo fiscal municipal, na forma prevista em portaria;
III – que o empreendedor manterá em seu nome conta bancária exclusiva, destinada a receber os valores em pecúnia repassados pelo incentivador;
IV – o número da conta corrente bancária para depósito dos valores em pecúnia;
V – a vedação de utilizar os valores recebidos em pecúnia para:
a) custear despesas que não constem do orçamento aprovado, exceto se previamente autorizadas pela SMC;
b) reembolsar despesas pagas antes da aprovação do incentivo;
c) remunerar, a qualquer título, o contribuinte incentivador do projeto;
VI – a proibição de substituir ou alterar qualquer ordem no objeto do projeto, exceto se autorizado previamente pela Secretaria Municipal de Cultura.
Art. 21 – Os certificados de incentivo serão emitidos na data prevista no cronograma para repasse dos valores, com validade de 2 (dois) anos, contados da data de sua emissão e conterão:
I – a identificação do projeto e de seu empreendedor;
II – o valor do incentivo autorizado;
III – a data de expedição e seu prazo de validade;
IV – o nome e o número do CNPJ ou do CPF do contribuinte incentivador;
V – o número da inscrição do incentivador no CCM ou do respectivo IPTU.
§ 1º – O valor de face do certificado de incentivo será expresso em reais e corresponderá à totalidade dos valores repassados ao projeto pelo contribuinte incentivador.
§ 2º – Todos os certificados de incentivo serão objeto de registro, para fins de controle, pela Secretaria Executiva da CAAPC.
§ 3º – A entrega do certificado de incentivo será feita pela Secretaria Executiva, condicionada à comprovação do repasse dos valores pelo incentivador ao empreendedor, devendo também atestar o repasse no corpo do certificado de incentivo.
§ 4º – Se os valores forem repassados em parcelas, cada uma delas fará jus à emissão de um certificado de incentivo, emitido na data prevista para o repasse.
Art. 22 – Comprova-se o repasse de valores ao projeto por intermédio dos seguintes documentos:
I – incentivo em pecúnia: recibo do depósito bancário feito pelo incentivador, na conta corrente indicada pelo empreendedor, do valor autorizado pela SMC;
II – incentivo em bens ou serviços: apresentação de documento contábil comprovando a entrega do bem ou a prestação de serviços ao projeto pelo contribuinte incentivador, devidamente quitado pelo empreendedor.
§ 1º – Os valores em pecúnia serão depositados em conta corrente bancária mantida exclusivamente para esse fim, em nome exclusivo do empreendedor do projeto.
§ 2º – Os valores aprovados para incentivar projetos da Administração Pública Municipal serão recolhidos ao Fundo Especial de Promoção de Atividades Culturais (FEPAC), mediante guia de arrecadação.
§ 3º – Os bens e serviços prestados ao projeto a título de incentivo, para efeitos contábeis, serão considerados como doações e comprovados mediante documento contábil regular, vedada a comprovação por recibo simples.
§ 4º – A Secretaria Executiva da CAAPC deverá ser informada, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, da necessidade do incentivador alterar o cronograma de repasse, para adoção das providências administrativas e contábeis cabíveis.
§ 5º – Fica impedido de incentivar projetos, pelo prazo de 2 (dois) anos, o incentivador que deixar de repassar os valores nos termos em que se comprometer, acarretando a não realização do projeto cultural como aprovado pela SMC.
Art. 23 – O incentivador, observado o prazo de validade do benefício, poderá utilizar 70% (setenta por cento) do valor de face do certificado de incentivo para pagamento de até 20% (vinte por cento) do IPTU e do ISS por ele devidos, a cada recolhimento.
§ 1º – O certificado de incentivo poderá ser utilizado para pagamento do ISS devido pelo incentivador ou de IPTU de imóvel de sua propriedade; na hipótese do incentivador ser pessoa jurídica, o certificado de incentivo poderá ser utilizado para pagamento de sua matriz ou filial, desde que possuam o mesmo CNPJ.
§ 2º – O certificado de incentivo pode ser utilizado para pagamento do montante principal de imposto vencido, devidamente corrigido, dele excluídos a multa e os juros de mora e desde que os débitos não estejam inscritos na Dívida Ativa.
§ 3º – O certificado de incentivo destina-se ao uso exclusivo de pagamento do ISS e do IPTU devidos pelo incentivador, vedada a transferência a outrem, a qualquer título.
§ 4º – Na hipótese de utilização para pagamento do IPTU, o imóvel deverá ser de propriedade do incentivador e, havendo mais de um proprietário, o certificado de incentivo será utilizado para abater apenas o imposto correspondente à cota do imóvel que pertence ao contribuinte incentivador.
Art. 24 – A prestação de contas do projeto deve ser apresentada em até 60 (sessenta) dias contados de seu término.
Art. 25 – A Secretaria Municipal de Cultura editará portaria, estabelecendo normas para a apresentação e a aprovação da prestação de contas, inclusive sob o aspecto da realização do produto cultural.
§ 1º – Até a expedição da portaria mencionada no caput deste artigo, ficam mantidos os procedimentos previstos na Portaria SF/SMC nº 01/2001.
§ 2º – A CAAPC manifestar-se-á sobre a realização do produto cultural do projeto em até 60 (sessenta) dias contados do recebimento da prestação de contas pela Secretaria Executiva da CAAPC; a solicitação de informações ou documentos adicionais suspende esse prazo até seu atendimento pelo empreendedor.
§ 3º – Após a manifestação sobre a realização do projeto cultural, será ele encaminhado à contadoria da Secretaria Executiva da CAAPC para análise contábil.
§ 4º – A prestação de contas utilizará procedimentos contábeis correntes, observados os critérios previstos em portaria.
§ 5º – A documentação contábil deve comprovar o recolhimento do ISS referente aos serviços prestados ao projeto, nos termos da lei.
§ 6º – Os valores transferidos pelo contribuinte incentivador deverão ser totalmente aplicados no projeto para o qual foi aprovado o incentivo.
§ 7º – Os rendimentos obtidos da aplicação dos valores no mercado financeiro, sem autorização prévia da SMC, deverão ser recolhidos ao FEPAC.
§ 8º – Os valores recebidos e não utilizados dentro do prazo de realização do projeto aprovado, bem como eventuais rendimentos financeiros não aplicados ao projeto, deverão ser recolhidos ao FEPAC.
Art. 26 – O empreendedor que não comprovar a realização do projeto cultural, conforme aprovado pela SMC, fica obrigado a recolher ao FEPAC a totalidade dos valores recebidos e eventuais ganhos financeiros resultantes da sua aplicação, atualizados monetariamente a partir da data do recebimento dos recursos até a data do efetivo depósito.
Parágrafo único – Comprovado o recolhimento ao FEPAC, o projeto será considerado prejudicado, não ficando sujeito o empreendedor a qualquer penalidade.
Art. 27 – O empreendedor que não comprovar a correta aplicação, no projeto, dos valores recebidos nos termos da Lei nº 10.923, de 1990, deverá recolhê-los ao FEPAC, acrescidos de eventuais rendimentos financeiros, devidamente atualizados a partir da data do recebimento dos recursos até a data do efetivo depósito.
Art. 28 – Os valores de despesas glosadas ou do saldo do incentivo recebido e não aplicado no projeto deverão ser recolhidos ao FEPAC, devidamente atualizados a partir da data da notificação do empreendedor até a data do efetivo depósito.
Art. 29 – Os recolhimentos ao FEPAC previstos nos artigos 25 a 28 deste Decreto deverão ser efetuados em até 15 (quinze) dias contados da notificação do fato ao empreendedor, sob pena de rejeição da prestação de contas do projeto.
Art. 30 – Rejeitada a prestação de contas em razão da existência de dolo, desvio dos objetivos e dos recursos, o empreendedor estará sujeito à multa de 10 (dez) vezes o valor recebido, conforme disposto no artigo 7º da Lei nº 10.923, de 1990.
Art. 31 – O empreendedor fica impedido de ter projetos aprovados caso se omita em prestar contas ou quando verificados vícios na sua prestação, até o saneamento das irregularidades.
Art. 32 – Compete ao Secretário Municipal de Cultura:
I – indicar os membros da CAAPC;
II – homologar e publicar o edital de inscrição de projetos;
III – pré-qualificar o projeto e determinar o valor do incentivo;
IV – aprovar incentivo a projetos pré-qualificados e emitir o certificado de incentivo;
V – aprovar as prestações de contas dos projetos;
VI – aplicar penalidades aos empreendedores;
VII – expedir portaria que regulamente a forma do empreendedor prestar contas dos valores recebidos;
VIII – expedir as autorizações previstas nos artigos 12, inciso X, 16 e 20, inciso VI;
IX – convocar o empreendedor para firmar o termo de compromisso de realização do projeto.
Parágrafo único – As competências previstas no caput deste artigo poderão ser delegadas.
Art. 33 – Até 31 de dezembro de 2005, fica mantida a atual Comissão de Averiguação e Avaliação de Projetos Culturais (CAAPC), integrada por representantes do setor cultural e por técnicos da Administração Municipal, constituída nos termos da Portaria nº 24/2005 – SMC.
Art. 34 – As Secretarias Municipais de Finanças e de Cultura estabelecerão, por meio de portaria, o fluxo dos procedimentos para utilização do certificado de incentivo.
Parágrafo único – Até a edição da portaria mencionada no caput deste artigo, ficam mantidos os procedimentos previstos na Portaria SF/SMC nº 1/2001 para uso dos certificados de incentivo.
Art. 35 – É vedado paralelismo ou duplicidade no apoio aos mesmos itens dos projetos culturais incentivados, devendo o empreendedor informar se o projeto está recebendo apoio financeiro incentivado do Poder Público, inclusive de outras esferas, sendo que, nesses casos, deverá elaborar um demonstrativo dos valores recebidos das diversas fontes.
Parágrafo único – Não se considera duplicidade ou paralelismo a agregação de valores nos diferentes níveis do Poder Público para cobertura financeira do projeto, desde que o somatório das importâncias captadas nas várias esferas não ultrapasse seu valor total.
Art. 36 – Os projetos pré-qualificados anteriormente à expedição deste Decreto serão revistos pela Secretaria Municipal de Cultura, para adequação às novas disposições.
Art. 37 – No presente exercício, as despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias 28.25.13.392.0227.6861.3390.3900.00 e 28.25.13.392.0227.6861.3390.3600.00 – Realização de Projetos Culturais com Incentivos Fiscais.
Parágrafo único – Nos exercícios subseqüentes, serão consignadas dotações específicas nos orçamentos anuais.
Art. 38 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos nº 41.940, de 23 de abril de 2002, nº 42.818, de 31 de janeiro de 2003, e nº 44.247, de 12 de dezembro de 2003. (José Serra – Prefeito; Carlos Augusto Machado Calil – Secretário Municipal de Cultura; Aloysio Nunes Ferreira Filho – Secretário do Governo Municipal)

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