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Ceará

Lei 8966/2005

18/11/2005 22:09:46

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LEI 8.966, DE 14-9-2005
(DO-CE DE 25-11-2005)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
DEFESA SANITÁRIA
Animal – Município de Fortaleza

Dispõe sobre a prevenção e controle das Zoonoses e endemias no Município de Fortaleza.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DOS CONCEITOS E OBJETIVOS

Art. 1º – As ações do Poder Público, objetivando o controle das populações animais, a prevenção e o controle das Zoonoses e endemias no Município de Fortaleza, serão reguladas por esta Lei.
Art. 2º – Para efeito desta Lei, entende-se por:
I – ZOONOSE:
Infecção ou doença infecciosa transmissível naturalmente entre animais vertebrados e o homem e vice-versa;
II – AUTORIDADE SANITÁRIA:
Médico Veterinário ou outros a serem credenciados e treinados especificamente para a função de controle animal;
III – ÓRGÃO SANITÁRIO RESPONSÁVEL:
Setor de controle de zoonoses da Secretaria Municipal de Saúde;
IV – ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO/DOMÉSTICOS:
Os de valor afetivo, passíveis de conviver com o homem;
V – ANIMAIS DE INTERESSE ECONÔMICO:
As espécies domésticas, criadas, utilizadas ou destinadas à produção econômica;
VI – ANIMAIS UNGULADOS:
Os mamíferos com os dedos ou pés revestidos por cascos;
VII – ANIMAIS SOLTOS:
Todo e qualquer animal errante, encontrado sem nenhum processo de contenção;
VIII – ANIMAIS APREENDIDOS:
Todo e qualquer animal capturado por servidores credenciados pelo Município, compreendendo desde o instante da captura, transporte e alojamentos nas dependências de setor da Secretaria Municipal de Saúde;
 IX – ALOJAMENTOS MUNICIPAIS DE ANIMAIS:
As dependências apropriadas de setor da Secretaria Municipal de Saúde, para alojamento e manutenção dos animais apreendidos;
X – CÃES MORDEDORES VICIOSOS:
Os causadores de mordeduras a pessoas ou a outros animais, em logradouros públicos;
XI – MAUS-TRATOS:
Toda e qualquer ação voltada contra os animais, e que implique crueldade, especialmente na ausência de abrigo, cuidados veterinários, alimentação necessária, excesso de peso de carga, tortura, uso de animais feridos, submissão a experiências pseudocientíficas e o que mais dispõe o Decreto Federal nº 24.645, de 10 de julho de 1934, a Declaração Universal dos Direitos dos Animais, de 27 de janeiro de 1978, a Lei de Crimes Ambientais nº 9.605, 12 de fevereiro de 1998, e o artigo 225 do Capítulo VI de Meio Ambiente da Constituição Federal;
XII – CONDIÇÕES INADEQUADAS:
A manutenção de animais em contato direto ou indireto com outros animais agressivos e/ou portadores de doenças infecciosas ou zoonoses, ou ainda, em alojamentos de dimensões inapropriadas à sua espécie ou porte, ou aqueles que permitam a proliferação de animais sinantrópicos;
XIII – ANIMAIS SELVAGENS:
Os pertencentes às espécies não domésticas;
XIV – FAUNA EXÓTICA:
Animais de espécies estrangeiras;
XV – ANIMAIS SINANTRÓPICOS:
As espécies que, indesejavelmente, convivem com o homem, tais como os roedores, as baratas, as moscas, os pernilongos, as pulgas e outros;
XVI – COLEÇÕES LÍQUIDAS:
Qualquer quantidade de água parada;
XVII – ZONA RURAL:
Compreende imóveis situados no perímetro rural ou no campo, definido no Plano Diretor do Município;
XVIII – ZONA URBANA:
Compreende imóveis situados no perímetro urbano, definido no Plano Diretor do Município;
XIX – RESPONSÁVEL PELOS ALOJAMENTOS MUNICIPAIS:
Médico Veterinário registrado no Conselho Regional de Medicina Veterinária do Ceará (CRMV/CE), credenciado para a função de controle animal;
XX – CÃES PERIGOSOS:
Cães com classificação de guarda e comprovadamente agressivos.
Art. 3º – Constituem objetivos básicos das ações de prevenção e controle de zoonoses e endemias:
I – prevenir, reduzir e eliminar a morbidade e a mortalidade, bem como os sofrimentos dos animais, causados por doenças e maus-tratos;
II – preservar a saúde da população humana, protegendo-a contra zoonoses, endemias e agressões de animais mediante o emprego de conhecimentos especializados e experiências sem saúde pública.
Art. 4º – Constituem objetivos básicos das ações de controle das populações animais e vetores:
I – prevenir, reduzir e eliminar a mortalidade desnecessária e as causas de sofrimento dos animais;
II – preservar a saúde e o bem-estar da população humana.
Art. 5º – É proibida a permanência, manutenção e trânsito dos animais nos logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público, salvo:
I – em estabelecimento adequadamente instalado para criação, manutenção, venda, exposição, competição, tratamento e internação de animais; e os abatedouros, quando licenciados pelo órgão competente, na forma da lei;
II – a permanência e o trânsito de animais em logradouros públicos, quando:
a) se tratar de cães ou gatos vacinados, com registro atualizado e contendo coleira com plaqueta de identificação, conduzidos com guia pelo proprietário ou responsável, com idade e força física suficientes para controlar os movimentos do animal;
b) se tratar de animais de tração, providos dos necessários equipamentos para contenção e conduzidos pelo proprietário ou responsável, com idade que possa assumir as responsabilidades legais, e com força física e habilidade para controlar os movimentos do animal;
c) se tratar de cães-guias, de pessoas deficientes visuais;
d) se tratar de animais utilizados pela Polícia Militar, Corpo de Bombeiros ou outra corporação de utilidade pública conduzidos e acompanhados pelo responsável por sua guarda.
Art. 6º – É expressamente proibida a presença de cães, gatos ou outros animais em praias, a qualquer título, salvo nas situações apontadas nas alíneas “c” e “d” do artigo 5º desta Lei.

CAPÍTULO II
DAS APREENSÕES

Art. 7º – Será apreendido todo e qualquer animal:
I – encontrado em desobediência ao estabelecido nos artigos 5º e 6º desta Lei;
II – suspeito de raiva, leishmaniose ou outras zoonoses;
III – submetido a maus-tratos por seu proprietário ou preposto deste;
IV – mantido em condições inadequadas de vida ou alojamento;
V – cuja criação ou uso esteja em desacordo com a legislação vigente;
VI – mordedor vicioso, condição esta constatada pela autoridade sanitária ou comprovada mediante 2 (dois) ou mais boletins de ocorrência policial.
Art. 8º – Os animais apreendidos poderão ter a seguinte destinação, a critério do órgão sanitário responsável:
I – resgate;
II – leilão em hasta pública;
III – doação para entidades de ensino e pesquisa, desde que sejam obedecidas rigorosamente as legislações municipal, estadual e federal vigentes;
IV – abate;
V – adoção por particulares ou doação para entidades protetoras de animais devidamente cadastradas;
VI – eutanásia.
 § 1º – O resgate dos animais apreendidos depende de requerimento e pagamento da multa e dos custos da apreensão e da guarda, bem como das demais despesas previstas, observados os seguintes prazos:
a) 10 (dez) dias, para animais de espécie canina e felina, em Vigilância Epidemiológica de Raiva;
b) 3 (três) dias, para animais de espécie canina e felina e livre da Vigilância Epidemiológica de Raiva.
§ 2º – Não se aplica o disposto nas alíneas “a” e “b” do § 1º deste artigo em casos de animais doentes ou com risco epidemiológico.
§ 3º – A liberação do animal não implica o direito de mantê-lo em liberdade.
§ 4º – O animal não reclamado e não retirado estará sujeito às demais hipóteses previstas no caput deste artigo.
§ 5º – Todo animal das espécies canina e felina poderá sofrer vacinação anti-rábica em sua liberação a critério do médico veterinário.
Art. 9º – O Município de Fortaleza não responde por indenização nos casos de:
I – dano ou óbito de animal apreendido;
II – eventuais danos materiais ou pessoais causados pelo animal, durante o ato de sua apreensão.
Art. 10 – Os atos danosos causados pelos animais são da inteira responsabilidade de seus proprietários, mesmo quando apreendidos pelo órgão responsável.
Parágrafo único – Quando o dano ocorrer sob a guarda de preposto, estender-se-á a este a responsabilidade a que alude o caput deste artigo.

CAPÍTULO III
DA GUARDA E MANUTENÇÃO DOS ANIMAIS

Art. 11 – É de responsabilidade dos proprietários a manutenção de cães e gatos em condições adequadas de alojamento, alimentação, saúde, higiene e bem-estar, bem como a destinação adequada dos dejetos.
§ 1º – Os animais devem ser alojados em locais onde fiquem impedidos de fugirem e agredirem terceiros ou outros animais.
§ 2º – Os proprietários de animais deverão mantê-los afastados de portões, campainhas, medidores de luz e água, e caixas de correspondência, a fim de que funcionários das respectivas empresas prestadoras desses serviços possam ter acesso sem sofrerem ameaça ou agressão real por parte dos animais, protegendo ainda os transeuntes.
§ 3º – Em qualquer imóvel onde permanecer animal bravio, deverá ser afixada placa comunicando o fato, com tamanho compatível à leitura a distância, e em local visível ao público.
§ 4º – Constatado pela autoridade sanitária do órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses o descumprimento do disposto no caput deste artigo ou em seus parágrafos, esta poderá:
I – intimar o proprietário para regularizar a situação em 30 (trinta) dias;
II – persistindo a irregularidade, aplicar multa de R$ 50,00 (cinqüenta reais), que será majorada em 50% (cinqüenta por cento), em caso de reincidência.
Art. 12 – É proibida a permanência de animais soltos, bem como toda e qualquer prática de adestramento em vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público.
§ 1º – O adestramento de cães deve ser realizado com a devida contenção em locais particulares e somente por adestradores devidamente cadastrados por um dos clubes cinófilos oficiais do município de Fortaleza.
§ 2º – Em caso de infração ao disposto no caput deste artigo e § 1º, o proprietário e o adestrador infratores sujeitam-se à pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais).
§ 3º – Se a prática de adestramento fizer parte de alguma exibição cultural ou educativa, o evento deverá contar com prévia autorização do órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses.
§ 4º – Ao solicitar a autorização de que trata o § 3º deste artigo, o responsável pelo evento, pessoa física ou jurídica, deverá comprovar as condições de segurança para os freqüentadores do local, condições de segurança e bem-estar para os animais, e apresentar documento com prévia anuência do órgão ou pessoa jurídica responsável pela área escolhida para a apresentação.
§ 5º – Em caso de infração ao disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo, será aplicado multa de:
I – R$ 500,00 (quinhentos reais), para a pessoa física ou jurídica responsável pelo evento, caso não exista autorização para a sua realização;
II – R$ 300,00 (trezentos reais), para a pessoa física ou jurídica responsável pelo evento, caso exista autorização, mas qualquer determinação do órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses esteja sendo descumprida.

CAPÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES

Art. 13 – É proibido abandonar animais em qualquer área pública ou privada.
Art. 14 – O proprietário é obrigado a permitir, sempre que necessário, o acesso da autoridade sanitária, quando no exercício de suas funções, às dependências do alojamento do animal para constatar maus-tratos ou sua manutenção inadequada, suspeita de doenças, bem como acatar as determinações dele emanadas.
Art. 15 – O proprietário, o detentor da posse ou responsável por animais acometidos ou suspeitos de estarem acometidos de zoonoses, deverá submetê-los à observação, isolamento e cuidados, na forma determinada pelo órgão competente.
Art. 16 – Todo proprietário de animal é obrigado a vaciná-lo contra a raiva, observando para a revacinação o período recomendado pelo laboratório responsável pela vacina utilizada.
Parágrafo único – A vacinação de que trata o caput deste artigo poderá ser feita gratuitamente nas campanhas periódicas promovidas pelo órgão municipal responsável pelo controle da zoonoses, ou nesse órgão durante todo o ano.
Art. 17 – O comprovante de vacinação fornecido pelo órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, como também a carteira emitida por médico veterinário particular, poderão ser utilizados para comprovação da vacinação anual.
Parágrafo único – Da carteira de vacinação fornecida pelo médico veterinário deverão constar as informações, obedecendo à Resolução nº 656, de 13 de setembro de 1999, do Conselho Federal de Medicina Veterinária.
Art. 18 – Em caso de morte do animal, cabe ao proprietário dar destinação adequada ao cadáver ou seu encaminhamento no serviço municipal competente.
Art. 19 – Os animais das espécies canina e felina deverão ser registrados anualmente, sendo que:
 I – o registro de animais será regulamentado por Decreto do Poder Executivo do Município;
II – todos os proprietários de cães e gatos são obrigados a registrá-los na Prefeitura Municipal, pagando a correspondente taxa estabelecida através de decreto, sendo esse registro renovado a cada 12 (doze) meses;
III – por ocasião do registro e renovação do mesmo, o proprietário deverá apresentar o atestado de vacina anti-rábica de seu animal, atualizado;
 IV – fica obrigado o Poder Executivo a destinar 50% (cinqüenta por cento) da taxa de registro para desenvolvimento de programas de controle de natalidade, campanhas educativas, vacinação em massa e assistência a animais de rua e das camadas carentes da população;
V – estarão isentos da taxa de registro os proprietários de animais:
a) castrados, comprovado através de declaração do médico veterinário responsável;
b) comprovadamente de baixa renda;
c) que comprovarem ter adotado o animal posteriormente a instituição do sistema de registro, de entidade de proteção aos animais ou do próprio canil municipal.
Art. 20 – Qualquer animal que esteja evidenciando sintomatologia clínica de raiva, constatada por médico veterinário, deverá ser prontamente isolado obedecendo ao protocolo do Ministério da Saúde.
Art. 21 – É obrigado o uso de sistema de frenagem, acionado especialmente quando em descidas de ladeiras e descanso, nos veículos de tração animal.

CAPÍTULO V
DAS MEDIDAS PREVENTIVAS DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS

Art. 22 – Ao munícipe cabe a adoção de medidas necessárias para a manutenção de suas propriedades limpas e isentas de animais de fauna sinantrópica.
Art. 23 – É proibido o acúmulo de lixo, materiais inservíveis ou outros que propiciem a instalação e a proliferação de roedores e outros animais sinantrópicos.
Art. 24 – Os estabelecimentos que estoquem ou comercializem pneumáticos, ferro velho e sucata, são obrigados a mantê-los permanentemente isentos de coleções líquidas, originadas ou não pelas chuvas, de forma a impedir a proliferação de mosquitos e animais sinantrópicos.
Art. 25 – As empresas recolhedoras de entulhos são responsáveis pelo depósito, nivelamento e compactação dos mesmos, a fim de impedir a criação e proliferação de roedores ou outros animais sinatrópicos.
Art. 26 – Nas obras de construção civil é obrigatória a drenagem permanente de coleções líquidas, originadas ou não pelas chuvas, de forma a impedir a proliferação de mosquitos.

CAPÍTULO VI
DAS PROIBIÇÕES

Art. 27 – É proibida a criação e a manutenção de animais de espécie suína e ungulados, em zona urbana.
Art. 28 – É proibida no Município de Fortaleza, salvo as exceções previstas nesta lei e as situações excepcionais, a juízo do órgão sanitário responsável, a criação, manutenção e alojamento de animais selvagens da fauna exótica.
Parágrafo único – São adotadas as disposições pertinentes, contidas na Lei Federal nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967, no que tange à fauna brasileira.
Art. 29 – Somente será permitida a exibição artística ou circense de animais, após a concessão de licença e laudo específico emitido pelo órgão competente.
Parágrafo único – A licença e o laudo mencionado neste artigo serão concedidos com prévia vistoria técnica do órgão competente, em que serão examinadas as condições de alojamento e manutenção dos animais.
Art. 30 – Não são permitidas, em residência particular, a criação ou alojamento de animais que, por sua espécie, número ou manutenção, causem risco à saúde e à segurança da comunidade.
Art. 31 – É proibido o uso de animais feridos, enfraquecidos ou doentes, em veículos de tração animal.

CAPÍTULO VII
DAS PENALIDADES

Art. 32 – Verificada a infração a qualquer dispositivo desta lei, a autoridade sanitária, independente de outras sanções cabíveis decorrentes das legislações federal e estadual, poderá aplicar as seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa;
III – apreensão do animal;
IV – interdição total ou parcial, temporária ou permanente, de locais ou estabelecimentos.
Art. 33 – As infrações de natureza sanitária serão apuradas em processo administrativo próprio e classificam-se em:
I – leves: aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstâncias atenuantes;
II – graves: aquelas em que for verificada uma circunstância agravante;
III – gravíssimas: aquelas em que for constatada a existência de 2 (duas) ou mais circunstâncias agravantes.
§ 1º – A pena de multa consiste no pagamento dos seguintes valores pecuniários:
I – nas infrações leves: de R$ 10,00 a R$ 20,00;
II – nas infrações graves: de R$ 20,00 a R$ 100,00;
III – nas infrações gravíssimas: de R$ 100,00 a R$ 500,00.
§ 2º – Para efeito do disposto neste artigo, o Poder Executivo caracterizará as infrações de acordo com a sua gravidade.
§ 3º – Na reincidência, a multa será sempre aplicada em dobro.
§ 4º – A pena de multa não excluirá, conforme a natureza e a gravidade da infração, a aplicação de qualquer outra das penalidades previstas no artigo 34 desta Lei.
§ 5º – Independente do disposto no § 4 º deste artigo, a reiteração de infrações de mesma natureza também autorizará, conforme o caso, a definitiva apreensão de animais, a interdição de locais ou estabelecimentos, ou a cassação de alvará de licença de funcionamento.
Art. 34 – Compete à autoridade sanitária a aplicação das penalidades previstas nesta Lei.
Parágrafo único – O desrespeito ou desacato à autoridade sanitária ou, ainda, a obstaculização ao exercício de suas funções, sujeitarão o infrator à penalidade de multa, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 35 – Sem prejuízo das penalidades previstas nesta lei, o proprietário do animal apreendido ficará sujeito ao pagamento de despesas de transporte, alimentação, assistência veterinária e outras.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 36 – Ficam proibidos a criação, o alojamento e a manutenção de mais de 5 (cinco) animais, no total, das espécies canina e felina, com idade superior a 90 (noventa) dias, no perímetro urbano, salvo nas propriedades urbanas que comportem tal manutenção sem prejuízo da qualidade de vida da população, mediante autorização da autoridade sanitária, segundo as determinações da presente Lei.
§ 1º – A criação, o alojamento e a manutenção de animais, em quantidade superior ao estabelecido no caput deste artigo, caracterizarão canil de propriedade privada.
§ 2º – Os canis de propriedade privada somente poderão funcionar após a vistoria técnica efetuada pela autoridade competente, quando serão examinadas as condições de alojamento e manutenção de animais e expedido o laudo pelo órgão responsável.
Art. 37 – Os estabelecimentos de comercialização de animais vivos, com fins não alimentícios, ficam sujeitos à obtenção de laudo emitido pelo órgão responsável, renovado anualmente.
Art. 38 – Os serviços de educação do Município e Secretarias Executivas Regionais (SER) são obrigados a:
I – promover, periodicamente, campanhas para esclarecimento aos proprietários de animais dos meios corretos de manutenção e posse responsável dos mesmos, dos mecanismos para controle de sua reprodução, bem como da divulgação detalhada dos dispositivos desta Lei, principalmente durante o período de adaptação;
II – promover nas escolas municipais campanhas voltadas para estimular nos alunos noções de amor e respeito aos animais, esclarecer sobre a prevenção das zoonoses e ao meio ambiente como um todo.
Art. 39 – Caberá ao órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses a execução de Programa Permanente de Controle Reprodutivo de Cães e Gatos, em parceria com universidades, estabelecimentos veterinários, organizações não-governamentais de proteção animal e com a iniciativa privada.
Art. 40 – O órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses deverá promover programa de educação continuada de conscientização da população a respeito da propriedade responsável de animais domésticos, podendo, para tanto, contar com parcerias e entidades de proteção animal e outras organizações não-governamentais e governamentais, universidades, empresas públicas ou privadas (nacionais ou internacionais) e entidades de classe ligadas aos médicos veterinários.
Parágrafo único – Este programa deverá atingir o maior número de meios de comunicação, além de contar com material educativo impresso.
Art. 41 – A manutenção de animais em edifícios condominiais será regulamentada pelas respectivas convenções.
Art. 42 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 6.294, de 1º de julho de 1988. (Luizianne de Oliveira Lins – Prefeita Municipal de Fortaleza)

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