São Paulo
DECRETO
46.594, DE 3-11-2005
(DO-MSP DE 4-11-2005)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
LIMPEZA URBANA
Coleta de Resíduos Normas Retirada de Entulho
Retirada de Terra Município de São Paulo
Regulamenta os procedimentos a serem observados pelos estabelecimentos geradores de resíduos sólidos inertes, tais como entulhos, terra e materiais de construção, bem como para obtenção pelas pessoas jurídicas de autorização para a prestação de serviços de limpeza urbana para coleta, transporte, tratamento e disposição final destes resíduos, no Município de São Paulo.
JOSÉ SERRA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, DECRETA:
Capítulo I
Dos Grandes Geradores
Art.
1º Os proprietários, possuidores ou titulares de estabelecimentos
públicos, institucionais, de prestação de serviços, comerciais
e industriais, dentre outros, geradores de resíduos sólidos inertes,
tais como entulhos, terra e materiais de construção, com massa superior
a 50 (cinqüenta) quilogramas diários, de produção contínua
e não sujeita a prazo, ficam obrigados a proceder ao seu cadastramento
na Autoridade Municipal de Limpeza Urbana (AMLURB), nos termos do artigo 140
da Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002, e deste decreto, conforme
modelo constante do Anexo I integrante deste Decreto.
Parágrafo único. Para o cadastramento de que trata o caput
deste artigo, deverá ser apresentada cópia dos seguintes documentos:
I comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica (CNPJ) ou equivalente;
II comprovante de inscrição no cadastro imobiliário
do Município de São Paulo, referente à unidade em que está
localizado o grande gerador;
III extrato de contrato firmado com empresa autorizatária
para a prestação em regime privado dos serviços de coleta, transporte,
tratamento e disposição final de seus resíduos inertes, que deverá
conter nome do responsável pelo contrato, nome da autorizatária, prazo
de vigência, quantidade de resíduos, freqüência e horário
de coleta, locais coletados e de disposição final, sem prejuízo
de outras informações pertinentes que poderão ser solicitadas
pela Autoridade Municipal de Limpeza Urbana (AMLURB), inclusive, sempre que
exigido, o inteiro teor do instrumento contratual;
IV declaração indicando as características e a
quantidade média diária de resíduos inertes produzidos pelo grande
gerador, considerando-se a Unidade Imobiliária Fiscal onde se localiza.
Art. 2º O cadastramento terá validade de 3 (três) anos,
podendo ser renovado, por iguais períodos.
Parágrafo único Havendo alteração na quantidade de
resíduos sólidos produzidos, o grande gerador deverá atualizar
seu cadastro na Autoridade Municipal de Limpeza Urbana (AMLURB), no prazo de
30 (trinta) dias, contados da data da alteração.
Art. 3º Os grandes geradores deverão manter em seu poder, durante
5 (cinco) anos, registros e comprovantes de cada coleta feita, da quantidade
coletada e da disposição dada aos resíduos.
Capítulo II
Dos Autorizatários
Art.
4º Para a obtenção, por pessoa jurídica, da autorização
de que trata o artigo 123 da Lei nº 13.478, de 2002, para a prestação
dos serviços de limpeza urbana no regime privado, referentes a coleta,
transporte, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos
inertes previstos no inciso II do artigo 119 da mesma lei, a empresa deverá
cadastrar-se na Autoridade Municipal de Limpeza Urbana (AMLURB), apresentando
documentação relativa a:
I capacidade jurídica;
II idoneidade financeira;
III regularidade fiscal;
IV capacidade técnica;
V relação de equipamentos;
VI declaração de disposição final.
§ 1º Somente serão cadastradas as empresas
que possuam sede ou filial no Município de São Paulo.
§ 2º O cadastramento é individual e deverá ser
atualizado anualmente, não sendo admitidas associações ou consórcios
de autorizatários.
§ 3º Os prestadores dos serviços a que se refere
o caput deste artigo deverão requerer seu cadastramento à Autoridade
Municipal de Limpeza Urbana (AMLURB), conforme modelo constante do Anexo
II integrante deste Decreto.
§ 4º A autorização para a prestação
dos serviços de limpeza urbana no regime privado é intransferível.
Art. 5º A documentação relativa à capacidade jurídica
consiste na apresentação de:
I comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica (CNPJ) ou equivalente;
II cédula de identidade do(s) sócio(s) ou diretor(es)
representante(s) das sociedades simples ou empresárias, e das sociedades
anônimas, respectivamente, observado o disposto no correspondente contrato
ou estatuto social;
III registro perante a Junta Comercial, no caso de firma individual;
IV ato constitutivo, estatuto social ou contrato social em vigor
e respectivas alterações subseqüentes, devidamente registrados,
em se tratando de sociedades empresárias;
V inscrição do contrato social no Cartório de Registro
Civil de Pessoas Jurídicas, no caso de sociedades simples;
VI arquivamento, na Junta Comercial, da publicação oficial
das atas de assembléias gerais que tenham aprovado ou alterado os estatutos
em vigor, no caso de sociedades por ações, bem como da ata da assembléia
que elegeu a última diretoria em exercício;
VII decreto de autorização, em se tratando de empresa
ou sociedade estrangeira em funcionamento no País.
Art. 6º A documentação relativa à idoneidade financeira
consiste na apresentação de:
I balanço patrimonial e demonstrações contábeis
do último exercício social, exigíveis na forma da lei, que comprovem
a boa situação financeira da empresa;
II certidão negativa de concordata ou falência, no caso
de sociedades comerciais, ou certidões dos Distribuidores Forenses Cíveis,
no caso das demais sociedades, da sede da empresa, datadas de até 60 (sessenta)
dias anteriores ao pedido de inscrição.
Art. 7º A documentação relativa à regularidade fiscal
consiste na apresentação de:
I comprovante de inscrição no Cadastro de Contribuintes
Mobiliários (CCM) do Município de São Paulo;
II Certidão Negativa de Débito (CND) referente
ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e ao Fundo de Garantia
por Tempo de Serviço (FGTS), comprovando a situação de
regularidade no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
III certidões negativas de tributos mobiliários e imobiliários,
expedidas pela Secretaria Municipal de Finanças ( SF), comprovando
a situação de regularidade fiscal perante a Fazenda do Município
de São Paulo;
IV Certidão Negativa de Débito expedida pela Autoridade
Municipal de Limpeza Urbana (AMLURB), no caso de renovação
do cadastramento.
Art. 8º A documentação relativa à comprovação
da capacidade técnica consiste na apresentação de:
I declaração identificando o responsável técnico,
devidamente registrado no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia
(CREA), para o acompanhamento dos serviços executados pelo autorizatário
juntamente com a correspondente Anotação de Responsabilidade Técnica
(ART);
II declaração devidamente assinada pelo representante
legal da empresa, em papel timbrado, relacionando os equipamentos e automotores
que possui para a execução dos serviços, indicando marca, tipo,
placas, capacidade de carga, dimensões, tara em quilos, ano de fabricação
e número da licença no Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN);
III cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo
em nome da empresa ou de um de seus sócios, no caso de sociedade simples,
empresária ou por ações e, no caso do veículo estar registrado
em nome de terceiros, além do Certificado de Registro e Licenciamento do
Veículo, cópia do correspondente contrato de locação ou
leasing vinculando-o ao autorizatário;
IV cópia autenticada do Comprovante de Segurança Veicular,
Veículo e Equipamento em condições operacionais para execução
da atividade, expedido por organismos de inspeção credenciados pelo
Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial
(INMETRO);
V declaração identificando o local de guarda de veículos
e equipamentos (caçambas e outros), assim equiparado aos locais em que
é possível a atividade de garagem de veículos;
VI ato de registro ou autorização para funcionamento,
expedido pelo órgão federal, estadual e municipal competente, para
a sede e/ou filial da empresa, enquanto estabelecida no Município de São
Paulo, quando a atividade assim o exigir.
Art. 9º Os documentos necessários ao cadastramento de que tratam
os artigos 4º a 8º deste decreto poderão ser apresentados em
original, cópia autenticada ou publicação em órgão
da imprensa oficial, quando for o caso; aqueles expedidos pela própria
empresa deverão ser subscritos pelo respectivo representante legal.
§ 1º A documentação mencionada nos artigos 4º
a 8º deste Decreto deverá ser apresentada na ordem por eles estabelecida,
acompanhada de pedido regularmente preenchido, conforme modelo constante de
seu Anexo II.
§ 2º Todos os documentos deverão estar com prazo
de validade em vigor na data do protocolamento do pedido de cadastramento.
Art. 10 São obrigações dos autorizatários dedicados
a coleta, transporte, tratamento e/ou disposição final de resíduos
sólidos inertes de que trata este Decreto:
I identificar, conforme modelo constante do Anexo III integrante
deste decreto, todos os locais utilizados para tratamento e/ou disposição
final dos resíduos, dentro do Município ou fora dele, os quais deverão
ser licenciados pelos órgãos competentes;
II fornecer todos os dados necessários ao controle e à
fiscalização de sua atividade pela Autoridade Municipal de Limpeza
Urbana (AMLURB), na forma por ela estabelecida;
III apresentar à Autoridade Municipal de Limpeza Urbana
(AMLURB) relação nominal dos veículos e equipamentos utilizados
para a prestação dos serviços e cópia dos correspondentes
Certificados de Registro e Licenciamento de Veículo ou equivalentes;
IV
responsabilizar-se pela constante atualização dos dados
fornecidos à Autoridade Municipal de Limpeza Urbana (AMLURB);
V manter em seu poder, durante 5 (cinco) anos, registros e comprovantes
de tratamento e/ou disposição final dada aos resíduos inertes
coletados;
VI fornecer aos geradores usuários dos serviços de coleta
em regime privado, em até 15 (quinze) dias após a data da descarga,
cópia (segunda via) dos comprovantes de cada coleta e destinação
final realizada;
VII utilizar, na execução dos serviços autorizados,
apenas os veículos e equipamentos cadastrados na Autoridade Municipal de
Limpeza Urbana (AMLURB), colocando-os à disposição da
fiscalização sempre que requisitados para vistoria;
VIII manter a identificação dos veículos autorizados,
conforme modelo constante do Anexo IV integrante deste Decreto.
Art. 11 A autorização para prestação dos serviços
de que trata este Decreto vigorará a partir da respectiva publicação
no Diário Oficial da Cidade de São Paulo (D.O.C.) e terá
prazo de validade indeterminado, extinguindo-se somente por cassação,
caducidade, decaimento, renúncia ou anulação, nos termos dos
artigos 132 a 138 da Lei nº 13.478, de 2002.
Art. 12 A extinção da autorização será declarada
pela Autoridade Municipal de Limpeza Urbana (AMLURB), mediante ato administrativo
e dependerá de procedimento prévio, garantido o contraditório
e a ampla defesa.
§ 1º No curso do procedimento, a Autoridade Municipal
de Limpeza Urbana (AMLURB) poderá tomar as medidas cautelares que
considerar adequadas para preservar o interesse público envolvido, notadamente
a saúde pública e o meio ambiente, inclusive suspender liminarmente
as atividades dos autorizatários.
§ 2º Em qualquer hipótese, a extinção da
autorização não elide a responsabilidade do autorizatário
ou de seus controladores em relação aos compromissos assumidos com
a Autoridade Municipal de Limpeza Urbana (AMLURB), munícipesusuários,
outros operadores e terceiros.
Art. 13 Os resíduos sólidos inertes coletados e transportados
pelos autorizatários somente poderão ser destinados aos locais devidamente
licenciados pelos órgãos competentes, atendidas as normas técnicas
específicas e a legislação ambiental vigente.
Parágrafo único São proibidos o armazenamento e o transporte
de materiais orgânicos, perigosos e nocivos à saúde por meio
de caçambas.
Art. 14 A coleta e o transporte dos resíduos de que trata este decreto
serão efetuados em equipamentos compatíveis com a natureza dos serviços
a serem prestados, observadas as normas técnicas vigentes, de forma a não
provocar derramamentos na via pública e poluição local, devendo
trafegar com carga rasa, limitada à borda da caçamba, sem qualquer
coroamento, e ter seu equipamento de rodagem limpo antes de atingir a via pública.
§ 1º As caçambas estacionárias deverão
obedecer as especificações e requisitos a seguir fixados:
I possuir dimensões externas máximas de 2,80m (dois
metros e oitenta centímetros) por 1,80m (um metro e oitenta centímetros)
e altura de 1,40 m (um metro e quarenta centímetros);
II ser dotadas de tampa ou outro dispositivo de cobertura adequado,
de modo a impedir a queda de materiais durante o período de transporte
e restringir o conteúdo da caçamba ao volume máximo de sua capacidade,
limitado à sua altura e largura;
III o armazenamento e o transporte dos resíduos inertes não
poderão exceder o nível superior das caçambas nem suas laterais,
particularmente quanto a ferragens e elementos pontiagudos;
IV possuir identificação, conforme especificado no Anexo
V deste Decreto, com nome da empresa prestadora dos serviços, número(s)
do(s) telefone(s) disponível(is) para emergências durante 24 (vinte
e quatro) horas por dia e telefone da Central de Atendimento da Prefeitura Municipal
de São Paulo 156, bem como número de ordem que as individualize
e diferencie de qualquer outra caçamba da mesma firma.
§ 2º É proibida qualquer inscrição, propaganda
ou publicidade nas caçambas, além da especificada neste decreto e
em seu Anexo V.
§ 3º A Autoridade Municipal de Limpeza Urbana (AMLURB)
poderá vistoriar as caçambas do interessado para verificar as especificações
e requisitos constantes deste Decreto, sob as penas da lei.
Art. 15 As caçambas estacionárias, além de atenderem ao
disposto no artigo 14 deverão estar devidamente sinalizadas por meio de
pintura retrorreflexiva, de modo a permitir sua rápida visualização
diurna e noturna a, pelo menos, 40 (quarenta) metros de distância, nos
termos da Lei nº 13.847, de 18 de junho de 2004, na forma constante
do Anexo V deste decreto.
Parágrafo único Por pintura retrorreflexiva compreende-se também
a afixação de película refletiva que permita, nas caçambas,
o mesmo efeito de visualização descrito no caput deste artigo.
Art. 16 Aos serviços de coleta e remoção de que trata
o presente decreto aplicam-se, no que forem cabíveis, as disposições
previstas na Lei nº 13.478, de 2002, com as respectivas alterações
subseqüentes, e nos decretos relativos aos preços de serviços
prestados por unidades da Prefeitura.
Art. 17 É expressamente proibida a permanência das caçambas
na via pública quando não estiverem sendo utilizadas para a coleta
de entulho.
Art. 18 O período de permanência máximo de cada caçamba
em vias públicas é de 72 (setenta e duas) horas corridas, compreendendo
o tempo de colocação e retirada, exceção feita aos locais
onde funcione estacionamento rotativo pago, caso em que o Departamento de Operação
do Sistema Viário (DSV) poderá fornecer autorização
por prazo maior, nunca superior a 5 (cinco) dias no total, para atender a necessidades
locais.
Art. 19 Em qualquer circunstância, na via pública, as caçambas
manterão preservada a passagem dos veículos e de pedestres, em condições
de segurança.
Art. 20 A colocação de caçambas para coleta de resíduos
inertes no leito carroçável da via somente será permitida quando
não for possível sua colocação nos recuos frontal ou lateral
da testada do imóvel do contratante dos serviços, obedecendo, nessa
hipótese, a seguinte condição: longitudinalmente, e paralela
ao alinhamento das guias correspondentes à testada do imóvel do contratante
do serviço, com o lado menos pontiagudo e de maior visibilidade voltado
para a aproximação dos veículos que circulam pela via junto à
caçamba, e afastada 0,30m (trinta centímetros) do meio-fio, de modo
a preservar a drenagem de águas pluviais, sendo o afastamento máximo
do meio-fio limitado a 0,50m (cinqüenta centímetros).
Art. 21 Nos locais onde é regulamentado o estacionamento rotativo
pago pelo sistema de Zona Azul, previsto nas Leis nº 6.895, de 25
de maio de 1966, e nº 12.523, de 28 de novembro de 1997, regulamentada
pelo Decreto nº 37.292, de 27 de janeiro de 1998, alterado pelo Decreto
nº 37.540, de 27 de julho de 1998, os prestadores de serviços
de coleta e remoção de resíduos inertes que utilizarem caçambas
estacionárias deverão requerer autorização ao Departamento
de Operação do Sistema Viário (DSV), sempre que pretenderem
a colocação desses equipamentos nas referidas vagas.
Parágrafo único O deferimento do pedido estará sempre
condicionado ao limite de 20% (vinte por cento) do número de vagas por
quadra, para a ocupação simultânea por caçamba de coleta
e remoção de resíduos inertes, ou a uma única caçamba,
na hipótese de haver 10 (dez) vagas ou menos na quadra.
Art.
22 O requerimento de autorização mencionado no artigo 21, endereçado
ao Diretor do Departamento de Operação do Sistema Viário (DSV),
será protocolado no mínimo 5 (cinco) dias úteis antes do início
do período pretendido e instruído com cópia do Ato de Autorização
do prestador de serviço expedido pela Autoridade Municipal de Limpeza Urbana
(AMLURB), além de conter a especificação do endereço
onde a caçamba será colocada, a indicação do número
de vagas a serem ocupadas e do tempo de permanência pleiteado.
Art. 23 Atendidos os requisitos mencionados no artigo 22, o requerente
receberá guia bancária para o pagamento do preço público
relativo ao tempo permitido para que a caçamba permaneça estacionária,
nos termos previstos neste artigo e no artigo 16 deste Decreto.
§ 1º Fica estabelecido que o preço público por
vaga efetivamente ocupada pela caçamba, por dia, é igual ao preço
do total de horas diárias cobradas por vaga, em estacionamento rotativo
pago pelo sistema de Zona Azul.
§ 2º Na hipótese de a caçamba ocupar apenas
parcialmente vaga de estacionamento rotativo pago, de modo a não comprometer
o seu uso, ficará a critério da autoridade o deferimento do pedido
de autorização com dispensa do pagamento do preço público
estipulado no § 1º deste artigo.
Art. 24 Comprovado o pagamento do preço público, o requerente
receberá a autorização pleiteada.
Art. 25 É proibida, sob pena de multa, remoção e apreensão,
a colocação de caçambas para coleta de resíduos inertes
no leito carroçável das vias, nas seguintes situações:
I em pistas com largura inferior a 5,80 m (cinco metros e oitenta
centímetros) de guia a guia;
II em um dos lados, nas pistas com até 8,00 m (oito metros)
de largura e sentido único de circulação, hipótese em que,
a cada quadra, a colocação da segunda caçamba deverá seguir
o lado onde a primeira foi colocada;
III em um dos lados, nas pistas com até 10,80 m (dez metros
e oitenta centímetros) de largura e sentido duplo de circulação;
nesses casos, a cada quadra, a colocação da segunda caçamba deverá
seguir o lado onde a primeira foi colocada;
IV nas esquinas e a menos de 10,00 m (dez metros) do bordo do
alinhamento da via transversal;
V nos locais onde o estacionamento e/ou a parada de veículos
forem proibidos pelas regras gerais de estacionamento e parada estabelecidas
pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB), instituído pela
Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, alterada pela Lei
Federal nº 10.517, de 11 de julho de 2002;
VI nos locais onde o estacionamento e/ou a parada de veículos
sofrerem restrições ou proibições estabelecidas por sinalização
vertical de regulamentação;
VII nos locais onde existir regulamentação de estacionamentos
especiais (táxis, caminhões, pontos e terminais de ônibus, farmácias,
deficientes físicos e outros);
VIII nas vias e logradouros onde ocorrerem feiras livres, ruas
de lazer ou eventos autorizados, nos dias de sua realização;
IX nos locais onde houver faixas de pedestres, linhas de retenção,
sinalização horizontal de canalização (zebrado ou sargento);
X no interior de qualquer espaço viário delimitado por
prismas de concreto ou tachões, ou, ainda, sobre pintura zebrada;
XI sobre poços de visita ou impedindo acesso a equipamentos
públicos (caixas de correio, hidrantes, telefones públicos e outros);
XII nos trechos de pistas em curvas (horizontal ou vertical) onde
a caçamba não seja visível a, pelo menos, 40,00m (quarenta metros)
para os condutores de veículos que se aproximem;
XIII em locais sem incidência direta de luz artificial (iluminação
pública ou dispositivos luminosos próprios) que garanta a identificação
visual da caçamba a, pelo menos, 40,00m (quarenta metros), tanto em dias
de chuva como no período noturno;
XIV quando não estiver em bom estado de conservação
a pintura retrorreflexiva da caçamba e legível sua identificação,
conforme especificado no Anexo V deste Decreto.
Art. 26 Para colocação, retirada e transporte de caçambas,
a empresa prestadora de serviços utilizará caminhão dotado de
equipamento guindaste, cabendo a seu condutor a observância das regras
do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), bem como das normas
locais de circulação e estacionamento e demais disposições
legais vigentes.
Art. 27 É proibido o depósito de entulho, terra e resíduos
de qualquer natureza, de massa superior a 50 (cinqüenta) quilogramas, em
vias, passeios, canteiros, jardins, áreas e logradouros públicos,
conforme disposto no artigo 161 da Lei nº 13.478, de 2002.
Parágrafo único O disposto neste artigo aplica-se também
aos veículos abandonados em vias públicas, por mais de 5 (cinco) dias
consecutivos, bem como aos materiais de construção depositados em
vias públicas por mais de 2 (dois) dias consecutivos.
Art. 28 Os veículos e equipamentos que transportarem os resíduos
referidos no artigo 27 e os depositarem nos locais citados, ou em local diverso
do autorizado pela Administração Municipal, serão multados, apreendidos
e removidos para os depósitos da Prefeitura, dependendo a sua liberação
do pagamento das despesas de remoção e das multas correspondentes,
além do competente cadastramento para obtenção de autorização
ao exercício da atividade, na conformidade do disposto neste Decreto.
Parágrafo único O infrator, após a liberação
do veículo e/ou equipamentos, nos termos do caput deste artigo,
se carregado por ocasião da apreensão, deverá comprovar perante
a Autoridade Municipal de Limpeza Urbana (AMLURB) a correta disposição
final dos resíduos que transportava no prazo de 24 (vinte e quatro horas)
horas, sob as penas da lei.
Art. 29 A inobservância às normas previstas neste decreto sujeitará,
ainda, a empresa prestadora de serviços às medidas administrativas
e penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB),
especialmente em seu artigo 245, que determina a remoção das caçambas
e a aplicação de multa à pessoa física ou jurídica
responsável, inclusive nos casos de utilização de vaga de estacionamento
rotativo sem a autorização do órgão competente.
Art. 30 Os agentes do Departamento de Operação do Sistema Viário
(DSV) ou da Autoridade Municipal de Limpeza Urbana (AMLURB), atendendo
ao interesse público, poderão determinar, a qualquer tempo, ao prestador
de serviços que, em caráter de urgência, às próprias
expensas, retire a caçamba do local, ainda que regularmente colocada, ou
caso se trate de utilização de vaga de estacionamento rotativo pago,
mesmo que não esgotado o prazo autorizado.
Art. 31 Os casos especiais serão analisados pelo Departamento de
Operações do Sistema Viário (DSV) que, após parecer
técnico, poderá conceder ou não autorizações específicas
para colocação de caçambas regularmente cadastradas em locais
e situações não enquadradas nas normas deste Decreto.
Art.
32 Constituem motivos para a suspensão do Cadastro de Autorizatário:
I o desatendimento a quaisquer das obrigações contidas
no artigo 14 deste Decreto;
II a realização do tratamento e/ou a disposição
final dos resíduos sólidos inertes em estabelecimentos sem licenciamento
ambiental;
III o descumprimento das normas técnicas estabelecidas pela
ABNT;
IV a avaliação que demonstre desempenho insuficiente
da empresa na prestação dos serviços;
V a prática de atos ilícitos;
VI a suspensão da participação em licitação
e o impedimento de contratar com a Administração Pública;
VII a falência ou a dissolução da empresa;
VIII a declaração de inidoneidade da empresa;
IX o descumprimento à legislação de controle de
poluição ambiental.
Parágrafo único Na hipótese prevista no inciso VI do caput
deste artigo, o prazo de suspensão do Cadastro de Autorizatário será
equivalente ao da penalidade aplicada pela Administração Pública.
Capítulo III
Da Fiscalização
Art.
33 A Autoridade Municipal de Limpeza Urbana (AMLURB) definirá a
forma, condições e procedimentos necessários à fiscalização
da geração, acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento
e/ou disposição final dos resíduos sólidos inertes oriundos
dos serviços de limpeza urbana em regime privado tratados neste Decreto.
Art. 34 Na hipótese de descumprimento das disposições
previstas na Lei nº 13.478, de 2002, e neste Decreto, ou de execução
inadequada da prestação dos serviços, a Autoridade Municipal
de Limpeza Urbana (AMLURB) poderá cassar a autorização,
nos termos dos artigos 11 e 12 deste Decreto, sem prejuízo da aplicação
das penalidades previstas na mencionada lei.
Art. 35 Caberá à Autoridade Municipal de Limpeza Urbana
(AMLURB) fiscalizar o cumprimento das normas estabelecidas neste decreto,
devendo, para tanto, inspecionar os veículos, equipamentos e outros dispositivos
utilizados na prestação dos serviços em regime privado, além
de realizar inspeções periódicas nas áreas internas dos
grandes geradores e dos autorizatários, podendo deles solicitar a apresentação
de laudos técnicos emitidos por entidades competentes e idôneas, quando
necessário.
§ 1º A Autoridade Municipal de Limpeza Urbana (AMLURB)
poderá articular-se com outros órgãos municipais para a fiscalização
prevista neste Decreto.
§ 2º As Subprefeituras comunicarão à Autoridade
Municipal de Limpeza Urbana (AMLURB), para as devidas providências,
eventuais irregularidades ou infrações ao disposto neste Decreto,
detectadas durante a fiscalização exercida no âmbito de suas
competências.
Capítulo IV
Dos Recursos
Art. 36 Das decisões proferidas pela Autoridade Municipal de Limpeza Urbana (AMLURB), previstas neste Decreto, caberá recurso ao Secretário Municipal de Serviços, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da publicação do respectivo ato no Diário Oficial da Cidade de São Paulo (D.O.C.)
Capítulo V
Das Disposições Finais
Art.
37 Os proprietários, possuidores ou titulares de estabelecimentos
grandes geradores de resíduos inertes, bem como as empresas ou prestadores
de serviços de coleta, transporte, tratamento e/ou disposição
final de resíduos sólidos inertes serão solidariamente responsáveis
pelo cumprimento dos dispositivos estatuídos na Lei nº 13.478,
de 2002, com as alterações subseqüentes, a eles aplicáveis,
e também por quaisquer danos que vierem a causar a bens públicos e
particulares na execução dos serviços de limpeza urbana prestados
em regime privado, não cabendo à Autoridade Municipal de Limpeza Urbana
(AMLURB) qualquer tipo de responsabilidade.
Art. 38 Os pedidos de cadastramento de que trata este decreto deverão
ser submetidos à Autoridade Municipal de Limpeza Urbana (AMLURB)
que, em caso de deferimento, expedirá o respectivo certificado contendo
a data de validade, o nome da empresa cadastrada, o número de sua inscrição
no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), o seu endereço
e a atividade autorizada.
Parágrafo único A validade do cadastramento fica condicionada
à publicação do correspondente ato de deferimento no Diário
Oficial da Cidade de São Paulo (D.O.C.)
Art. 39 Os grandes geradores e as empresas prestadoras dos serviços
a que se refere este Decreto terão o prazo de 30 (trinta) dias, contados
da data de sua publicação, para se adequarem às suas disposições,
sob pena de incorrerem nas penalidades nele previstas, bem como na Lei nº 13.478,
de 2002.
§ 1º Excetuam-se do estabelecido no caput deste
artigo as disposições constantes dos incisos II a VII do artigo 5º,
do artigo 6º, dos incisos II a IV do artigo 7º, e dos incisos I e
VI do artigo 8º, todos deste Decreto, cujo prazo de adequação
será de 1 (um) ano, contado da data de sua publicação.
§ 2º A obtenção, por pessoa física, da
autorização de que trata o artigo 123 da Lei nº 13.478,
de 2002, para a prestação dos serviços de limpeza urbana no regime
privado, referentes a coleta, transporte, tratamento e disposição
final dos resíduos sólidos inertes, exclusivamente por veículo
basculante, será disciplinada oportunamente por decreto específico.
Art. 40 Para cumprimento das obrigações previstas no § 1º
do artigo 14 deste decreto, a Autoridade Municipal de Limpeza Urbana (AMLURB)
poderá enviar planilha-padrão aos autorizatários.
Art. 41 A Autoridade Municipal de Limpeza Urbana (AMLURB) disponibilizará,
em sítio da rede mundial de computadores (internet) da Prefeitura,
a relação de autorizatários cadastrados na autarquia.
Art. 42 Enquanto não instalada a Autoridade Municipal de Limpeza
Urbana (AMLURB), atribuições a ela conferida por este Decreto
serão exercidas pelo Departamento de Limpeza Urbana (LIMPURB), da
Secretaria Municipal de Serviços (SES).
Art. 43 As despesas com a execução deste Decreto correrão
por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas
se necessário.
Art. 44 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
(José Serra Prefeito; Angelo Andrea Matarazzo Secretário
Municipal de Serviços; Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário
do Governo Municipal)
NOTA: Deixamos de divulgar os Anexos ao presente Decreto em razão de que os mesmos podem ser obtidos junto aos órgãos competentes.
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