São Paulo
PORTARIA
105 CAT, DE 16-11-2005
(DO-SP DE 17-11-2005)
ICMS
EQUIPAMENTO EMISSOR DE
CUPOM FISCAL ECF
Alteração das Normas
Cessação de Uso Pedido de Uso
Modifica as normas relativas ao uso, credenciamento e demais procedimentos
relativos ao Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), nas condições
que menciona.
Alteração e acréscimo de dispositivos das Portarias CAT 55, de
14-7-98 (Informativo 28/98), e 86, de 13-11-2001 (Informativo 47/2001).
DESTAQUES
•
Estabelecimento fabricante de ECF poderá delegar a manutenção
de equipamentos a outro estabelecimento
•
A partir de 16-1-2006 só será autorizado ECF após a instalação
das etiquetas de lacre
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, com base no artigo
251 do RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede
a seguinte Portaria:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação que se segue, os
dispositivos a seguir enumerados da Portaria CAT-55, de 14 de julho de 1998:
I o artigo 39:
Art. 39 Poderão ser credenciados pela Diretoria Executiva
da Administração Tributária (DEAT) para garantir o funcionamento
e a inviolabilidade de equipamento ECF, bem como para efetuar qualquer intervenção
técnica:
I o fabricante do equipamento;
II outro estabelecimento, possuidor de Atestado de Capacitação
Técnica fornecido pelo fabricante de modelo original de equipamento
ou pelo importador da respectiva marca, informado por meio do Posto Fiscal Eletrônico.
§ 1º A Secretaria da Fazenda manterá cadastro atualizado
dos estabelecimentos credenciados.
§ 2º O credenciamento poderá ser, a qualquer tempo,
alterado, suspenso ou cassado.
§ 3º Somente o fabricante poderá realizar manutenção
da Placa Controladora Fiscal, Memória Fiscal, Memória de Fita-detalhe
e dispositivo eletrônico que contém o software básico
do equipamento.
§ 4º O estabelecimento de que trata o inciso II somente
poderá realizar manutenção dos dispositivos mencionados no § 3º
se receber delegação do fabricante do equipamento, observada a entrega
pelo fabricante de ECF, do formulário previsto no Anexo 6, com firma reconhecida,
à Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT),
setor DEAT II ECF, situada na Av. Rangel Pestana, 300 10º
andar CEP.: 01017-911.
§ 5º A delegação de que trata o § 4º
poderá ser cassada a qualquer tempo pelo fabricante, com preenchimento
do formulário previsto no Anexo 7, e entrega no local indicado no referido
parágrafo, sem prejuízo da possibilidade de cassação por
interesse da Secretaria da Fazenda.
§ 6º Serão entregues ao Fisco cópias dos documentos
que comprovem os poderes do outorgante para delegação da atividade
de lacração típica de fabricante. (NR);
II o caput do artigo 46, mantidos os seus incisos:
Art. 46 Constitui obrigação e conseqüente responsabilidade
do credenciado, observado o disposto no artigo 39, além de atender a outras
imposições legais: (NR);
III o artigo 55:
Art. 55 Para assegurar a integridade de suas funções,
o equipamento destinado a fins fiscais deverá ser lacrado:
I privativamente, pelo fabricante interventor técnico, para assegurar
a integridade da Memória Fiscal, Memória de Fita-detalhe, se houver,
Placa Controladora Fiscal e dispositivo que contém o Software Básico,
com aposição de etiquetas, ou lacres internos, de acordo com o modelo
de equipamento;
II pelo interventor técnico, quanto aos demais componentes do equipamento,
com instalação de tantos lacres quantos forem os determinados nos
atos de homologação ou de registro do modelo.
Parágrafo único O fabricante interventor técnico tem competência
cumulativa para instalação de lacres externos no equipamento.
(NR);
IV o caput do artigo 57:
Art. 57 O equipamento que tenha lacre externo, etiqueta ou lacre
interno violados em hipótese não prevista no artigo 56 deverá
ser retirado de uso, somente podendo ser relacrado mediante autorização
do Chefe do Posto Fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento usuário,
observado o disposto no artigo 58 (Convênio ICMS 156/94, cláusula
nona). (NR);
V a denominação da Seção III do Capítulo III:
Do Lacre e da Etiqueta (NR);
VI os incisos XXII e XXIV do artigo 65:
XXII os números do CNPJ e de ordem dos lacres internos retirados
e aplicados, para os equipamentos que possuam o recurso de Memória de Fita-detalhe
removível, em razão da intervenção efetuada ou, no caso
de lacração inicial, os que já estiverem no equipamento;
(NR);
XXIV os números do CNPJ e de ordem dos lacres internos retirados
e aplicados, para os equipamentos cujo software básico seja protegido
por lacre, em razão da intervenção efetuada ou, no caso de lacração
inicial, os que já estiverem no equipamento. (NR).
Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos à Portaria
CAT 55/98, de 14 de julho de 1998:
I ao artigo 3º , o inciso XXX e o § 16:
XXX
etiqueta adesiva instalada sobre:
a) o dispositivo que contém o software básico;
b) as extremidades do cabo ou dispositivo que conecta a Placa Controladora Fiscal
(PCF) à Memória Fiscal e à Memória de Fita-detalhe, caso
o equipamento possua tal dispositivo e ele não seja removível;
c) a Placa Controladora Fiscal e a base ou lateral da parede interna do gabinete
do ECF. (NR);
§ 16 Se a Memória Fiscal for conectada diretamente
à Placa Controladora Fiscal, estão dispensadas as etiquetas relativas
às extremidades do cabo. (NR);
II o artigo 63-A:
Art. 63-A A etiqueta instalada nos componentes do equipamento deverá
possuir as seguintes características:
I ter tamanho mínimo de 9,5 cm x 2 cm;
II ser destrutível a qualquer tentativa de retirada, fabricada com
filme co-extrusado de poliestireno expandido, com uma película de poliestireno
transparente;
III possuir holografia exclusiva do seu fabricante;
IV ter numeração seqüencial de 1 a 999.999.999, impressa
por termo de transferência, sujeita a controle do seu fabricante;
V conter o número de CNPJ do fabricante responsável pela sua
instalação, impresso por termo de transferência;
VI conter o número de dígito verificador, de 00 (zero) a 99
(noventa e nove), fornecido pela Secretaria da Fazenda, impresso por termo de
transferência.
§ 1º A etiqueta será instalada de tal forma que suas
bordas sejam apostas sobre:
1. a Placa Controladora Fiscal (PCF) e o dispositivo que contém o Software
Básico;
2. a PCF e a extremidade do cabo que a conecta à Memória Fiscal e
à Memória de Fita-detalhe, caso o equipamento possua tal dispositivo
e ele não seja removível;
3. a Memória Fiscal e a Memória de Fita-detalhe, caso o equipamento
possua tal dispositivo e ele não seja removível, e a outra extremidade
do cabo que a conecta à PCF;
4. a parede interna ou base do gabinete e a PCF.
§ 2º Observado o modelo do equipamento, em substituição
das etiquetas na Memória de Fita-detalhe e no dispositivo de software
básico, serão instalados os lacres previstos no artigo 59, sem prejuízo
da manutenção das etiquetas sobre:
1. os dois lados do cabo que conecta a Memória Fiscal à PCF;
2. a PCF e a parede interna do gabinete do ECF.
§ 3º Não havendo cabo que conecte a PCF à Memória
Fiscal e à Memória de Fita-detalhe, ficam dispensadas as etiquetas
previstas nos itens 2 e 3 do § 1º.
III ao artigo 65, o inciso XXV e o § 7º:
XXV o número do CNPJ do fabricante do ECF, o número de
ordem, o Dígito Verificador (DV), o local ou componente do equipamento
onde foi aposta a etiqueta. (NR);
§ 7º As etiquetas somente serão apostas caso não
haja previsão de uso de lacre interno no ato de homologação ou
de registro que contém as características técnicas do equipamento.
(NR).
Art. 3º A partir de 16 de janeiro de 2006 só será autorizado
o uso fiscal de qualquer modelo de ECF após a instalação das
etiquetas previstas no inciso I do artigo 55 da Portaria CAT 55, de 14 de julho
de 1998, na redação dada por esta Portaria.
Art. 4º Ficam aprovados os formulários denominados Anexo 6
DELEGAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO DE FABRICANTE DE ECF e Anexo
7 CASSAÇÃO DE DELEGAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO DE
FABRICANTE DE ECF, que passam a fazer parte integrante da Portaria CAT 55, de
14 de julho de 1998, e que são publicados em Anexo a esta Portaria.
Art. 5º Passa a vigorar com a redação que se segue o § 2º
do artigo 1º da Portaria CAT-86, de 13 de novembro de 2001:
§ 2º Para o fim do disposto no caput, o contribuinte
usuário ou o contabilista deverá acessar o formulário denominado
Pedido de Uso ou Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom
Fiscal, no qual confirmará os dados inseridos pelo interventor credenciado
no Atestado de Intervenção e informará, no caso de ECF-IF e ECF-PDV,
o programa aplicativo utilizado, bem como o CNPJ ou o CPF de seu desenvolvedor.
(NR)
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO 6
(artigo 39, § 5º da Portaria CAT-55/98)
DELEGAÇÃO
DE ATRIBUIÇÃO DE FABRICANTE DE ECF
Nº
DATA DE EMISSÃO: //
I IDENTIFICAÇÃO DO FABRICANTE OU IMPORTADOR DO ECF
NOME COMERCIAL/RAZÃO SOCIAL/DENOMINAÇÃO
CNPJ
INSCRIÇÃO ESTADUAL
II IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA INTERVENTORA CAPACITADA
NOME COMERCIAL/RAZÃO SOCIAL/DENOMINAÇÃO
CNPJ
INSCRIÇÃO ESTADUAL
III PERÍODO DE DELEGAÇÃO
Início (Data e Hora)
Fim (Data e Hora ou INDETERMINADO)
O FABRICANTE OU IMPORTADOR IDENTIFICADO NO QUADRO I, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO
VIGENTE, DECLARA E ATESTA QUE A EMPRESA INTERVENTORA IDENTIFICADA NO QUADRO
II ESTÁ POR ELE CAPACITADA E AUTORIZADA NO PERÍODO INDICADO NO QUADRO
III A REALIZAR INTERVENÇÃO TÉCNICA DE NATUREZA PRIVATIVA DE FABRICANTE
EM EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF), EXCLUSIVAMENTE POR MEIO DOS TÉCNICOS
TREINADOS E HABILITADOS. DECLARA AINDA QUE A REFERIDA EMPRESA ATUARÁ MEDIANTE
A SUPERVISÃO DIRETA DE SEU DEPARTAMENTO TÉCNICO E QUE TEM CIÊNCIA
DA SUA RESPONSABILIDADE PELOS ATOS PRATICADOS PELA EMPRESA INTERVENTORA DELEGADA.
O FABRICANTE OU IMPORTADOR PODERÁ CANCELAR A PRESENTE DELEGAÇÃO,
OBRIGANDO-SE A COMUNICAR TAL ATO, NO PRAZO DE TRÊS DIAS, À SECRETARIA
DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
REPRESENTANTE DO FABRICANTE OU IMPORTADOR RESPONSÁVEL PELA EMISSÃO
DO ATESTADO
NOME ............................................................................................
CARGO NA EMPRESA ....................................................................
IDENTIDADE.....................................................................................
CPF................................................................................................
ASSINATURA...................................................................................
Recebido em //
Assinatura e carimbo do recebedor
ANEXO
7
(artigo 39, § 6º da Portaria CAT-55/98)
CASSAÇÃO
DE DELEGAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO DE FABRICANTE DE ECF Nº ....................................................
DATA DE EMISSÃO: //
I IDENTIFICAÇÃO DO FABRICANTE OU IMPORTADOR DO ECF
NOME COMERCIAL/RAZÃO SOCIAL/DENOMINAÇÃO
CNPJ
INSCRIÇÃO ESTADUAL
II IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA INTERVENTORA CAPACITADA
NOME COMERCIAL/RAZÃO SOCIAL/DENOMINAÇÃO
CNPJ
INSCRIÇÃO ESTADUAL
III DATA DA CASSAÇÃO
A partir de (Data e hora)
IV MOTIVO DA CASSAÇÃO
O FABRICANTE OU IMPORTADOR IDENTIFICADO NO QUADRO I, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO
VIGENTE, DECLARA E ATESTA QUE A EMPRESA INTERVENTORA IDENTIFICADA NO QUADRO
II, A PARTIR DA DATA ESPECIFICADA NO QUADRO III, PELOS MOTIVOS EXPOSTOS NO QUADRO
IV, NÃO ESTÁ MAIS POR ELE AUTORIZADA A REALIZAR INTERVENÇÃO
TÉCNICA DE NATUREZA PRIVATIVA DE FABRICANTE EM EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM
FISCAL (ECF).
REPRESENTANTE DO FABRICANTE OU IMPORTADOR RESPONSÁVEL PELA EMISSÃO
DO ATESTADO
NOME ............................................................................................
CARGO NA EMPRESA ....................................................................
IDENTIDADE....................................................................................
CPF.................................................................................................
ASSINATURA...................................................................................
Recebido em //
Assinatura e carimbo do recebedor
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