Rio Grande do Sul
DECRETO
44.120, DE 11-11-2005
(DO-RS DE 14-11-2005)
ICMS
CRÉDITO ACUMULADO
Transferência
REGULAMENTO
Alteração
Autoriza
a transferência de créditos acumulados referente ao mês de outubro/2005,
sem prévia verificação pelo fisco estadual, em razão da
greve dos funcionários da Secretaria da Fazenda, nas condições
que menciona, com efeitos desde 31-10-2005.
Acréscimo de dispositivos ao Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, considerando a necessidade
de possibilitar aos contribuintes do ICMS as condições para a efetivação
das transferências de saldos credores acumulados relativos ao mês
de outubro de 2005, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
Alteração nº 2.018 ...........................................................................................................................
No
artigo 57, ficam acrescentados os §§ 7º e 8º, com as seguintes
redações:
§ 7º As prévias autorização de transferência,
para o cedente, e verificação de autenticidade para aproveitamento,
pelo destinatário, previstos nos §§ 2º e 4º, não
se aplicam em relação às transferências de saldos credores
acumulados, cujas solicitações se refiram ao mês de outubro de
2005, desde que as mesmas tenham sido requeridas à Receita Estadual até
o dia 25 do aludido mês.
§ 8º Na hipótese do § 7º:
a) a transferência será objeto de verificação e, sendo o
caso, de autorização e de emissão do documento próprio,
em momento posterior, pela administração tributária estadual;
b) a transferência será sob condição resolutória, também,
da posterior autorização;
c) o cedente do crédito deverá emitir a nota fiscal correspondente,
consignando na mesma, até manualmente, a seguinte observação:
Transferência nos termos dos §§ 7º e 8º do artigo
57 do Livro I do RICMS."
Alteração nº 2.019 No artigo 58, fica acrescentada a nota
3 ao inciso II, com a seguinte redação:
Nota 3 O documento de reconhecimento do crédito pela administração
tributária estadual, previsto na nota 1, será, sendo o caso, emitido
em momento posterior, observadas as condições previstas nos §§
7º e 8º do artigo 57.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 31 de outubro de 2005.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Germano
Antônio Rigotto Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues
Secretário de Estado da Fazenda)
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