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Rio Grande do Sul

Decreto 44120/2005

19/11/2005 09:35:28

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DECRETO 44.120, DE 11-11-2005
(DO-RS DE 14-11-2005)

ICMS
CRÉDITO ACUMULADO
Transferência
REGULAMENTO
Alteração

Autoriza a transferência de créditos acumulados referente ao mês de outubro/2005, sem prévia verificação pelo fisco estadual, em razão da greve dos funcionários da Secretaria da Fazenda, nas condições que menciona, com efeitos desde 31-10-2005.
Acréscimo de dispositivos ao Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, considerando a necessidade de possibilitar aos contribuintes do ICMS as condições para a efetivação das transferências de saldos credores acumulados relativos ao mês de outubro de 2005, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
Alteração nº 2.018 – ...........................................................................................................................
No artigo 57, ficam acrescentados os §§ 7º e 8º, com as seguintes redações:
“§ 7º – As prévias autorização de transferência, para o cedente, e verificação de autenticidade para aproveitamento, pelo destinatário, previstos nos §§ 2º e 4º, não se aplicam em relação às transferências de saldos credores acumulados, cujas solicitações se refiram ao mês de outubro de 2005, desde que as mesmas tenham sido requeridas à Receita Estadual até o dia 25 do aludido mês.
§ 8º – Na hipótese do § 7º:
a) a transferência será objeto de verificação e, sendo o caso, de autorização e de emissão do documento próprio, em momento posterior, pela administração tributária estadual;
b) a transferência será sob condição resolutória, também, da posterior autorização;
c) o cedente do crédito deverá emitir a nota fiscal correspondente, consignando na mesma, até manualmente, a seguinte observação: “Transferência nos termos dos §§ 7º e 8º do artigo 57 do Livro I do RICMS”."
Alteração nº 2.019 – No artigo 58, fica acrescentada a nota 3 ao inciso II, com a seguinte redação:
“Nota 3 – O documento de reconhecimento do crédito pela administração tributária estadual, previsto na nota 1, será, sendo o caso, emitido em momento posterior, observadas as condições previstas nos §§ 7º e 8º do artigo 57.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 31 de outubro de 2005.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Germano Antônio Rigotto – Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues – Secretário de Estado da Fazenda)

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