Trabalho e Previdência
PROVIMENTO
6 TST-CGJT, DE 28-10-2005
(DO-U DE 3-11-2005)
TRABALHO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Execução de Créditos Trabalhistas
Estabelece instruções para operacionalização da nova
versão do Sistema BACEN JUD 2.0.
Revoga o Provimento 3 TST-CGJT, de 23-9-2003 (Informativo 01/2004), que estabeleceu
normas facultando às empresas que possuíssem contas bancárias
em diversas agências do País o cadastramento de conta bancária
apta a sofrer bloqueio on-line realizado pelo sistema BACEN JUD.
O
MINISTRO RIDER NOGUEIRA DE BRITO, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO,
no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando a implantação da nova versão do convênio com
o Banco Central do Brasil Sistema BACEN JUD 2.0;
Considerando que essas modificações buscam, principalmente, dar maior
agilidade às solicitações de bloqueio e desbloqueio de contas,
reduzindo o tempo gasto entre a emissão da ordem e seu cumprimento pelas
instituições financeiras;
Considerando que as respostas das instituições financeiras, bem como
as ordens de transferência dos valores bloqueados para contas judiciais
também serão efetivadas através do Sistema BACEN JUD 2.0;
Considerando que é possível a qualquer pessoa física ou jurídica
indicar uma conta única para acolher os bloqueios on line, efetivados
através do Sistema BACEN JUD;
Considerando a necessidade de se padronizar, no âmbito da Justiça
do Trabalho, os procedimentos inerentes à operacionalização e
utilização do referido convênio, RESOLVE:
Art. 1º Tratando-se de execução definitiva, se o executado
não proceder ao pagamento da quantia devida nem garantir a execução,
conforme dispõe o artigo 880, da CLT, o juiz poderá, de ofício
ou a requerimento da parte, emitir ordem judicial de bloqueio via Sistema BACEN
JUD, com precedência sobre outras modalidades de constrição judicial.
Art. 2º O acesso dos magistrados ao Sistema BACEN JUD 2.0 é
feito por meio de senhas pessoais e intransferíveis, após o cadastramento
efetuado pelos Masters do respectivo TRT.
Parágrafo único Os magistrados cadastrados na primeira versão
do sistema não necessitam proceder a novo cadastramento.
Art. 3º O Presidente do TRT indicará, no mínimo, dois
Masters ao Banco Central, comunicando a indicação à Corregedoria-Geral
da Justiça do Trabalho.
Parágrafo único O Presidente do TRT deverá comunicar imediatamente
ao Banco Central e à Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho eventual
descredenciamento de Master, bem como de qualquer usuário, do Sistema BACEN
JUD.
Art. 4º Os magistrados deverão acessar diariamente o Sistema
BACEN JUD a fim de certificarem o efetivo e tempestivo cumprimento, pelas instituições
financeiras, das ordens judiciais por ele emitidas.
Art. 5º Qualquer pessoa física ou jurídica poderá
solicitar ao Tribunal Superior do Trabalho o cadastramento de conta única
apta a acolher bloqueios on line, realizados por meio do Sistema BACEN
JUD.
Parágrafo único A solicitação a que se refere o caput
deste artigo deverá ser encaminhada por petição, dirigida
ao Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho e instruída com cópias
dos comprovantes do CNPJ ou CPF e da titularidade da conta indicada (banco,
agência, conta corrente, nome e CNPJ/CPF do titular).
Art. 6º A pessoa física ou jurídica que optar pela indicação
de conta única apta a acolher bloqueios on line, obriga-se a mantê-la
com recursos suficientes, sob pena de o bloqueio recair em outras contas e de
o cadastramento ser cancelado pelo TST.
§ 1º O executado que teve sua conta descadastrada na forma
do caput deste artigo poderá, após o período de 6 (seis)
meses, contados da publicação, no Diário da Justiça, da
decisão que a descadastrou, postular o recadastramento, indicando a mesma
ou outra conta, conforme a sua conveniência.
§ 2º A reincidência no não-atendimento das exigências
de manutenção de recursos suficientes ao acolhimento dos bloqueios
on-line importará novo descadastramento pelo prazo de 1 (um) ano,
podendo, após esse período, postular novamente seu recadastramento,
nos termos do parágrafo anterior.
§ 3º Após a faculdade de recadastramento descrita
no parágrafo anterior, posterior descadastramento terá caráter
definitivo.
Art. 7º Os pedidos de recadastramento de conta a que se referem
o artigo anterior e seus parágrafos deverão ser dirigidos ao Corregedor-Geral
e instruídos com toda a documentação enumerada no parágrafo
único do artigo 5º deste Provimento.
Art. 8º As contas cadastradas em época anterior à implantação
da nova versão do Sistema BACEN JUD não necessitam ser reiteradas.
Art. 9º De posse das respostas das instituições financeiras,
o magistrado emitirá ordem judicial de transferência do valor da condenação
para conta judicial, em estabelecimento oficial de crédito, conforme dispõem
os artigos 666, I, do CPC e 9º, inciso I, c/c com o artigo 11, § 2º,
da Lei nº 6.830/80.
§ 1º Na mesma ordem de transferência, o juiz deverá
informar se mantém ou desbloqueia o saldo remanescente, se houver.
§ 2º O prazo para oposição de embargos começará
a contar da data da notificação, pelo juízo, ao executado, do
bloqueio efetuado em sua conta.
Art. 10 É obrigatória a fiel observância das normas estabelecidas
no regulamento que integra o convênio firmado entre o Banco Central do
Brasil e os Tribunais do Trabalho.
Art. 11 Fica revogado o Provimento nº 3/2003, desta Corregedoria-Geral
da Justiça do Trabalho.
Art. 12 Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação.
(Ministro Rider Nogueira de Brito Corregedor-Geral da Justiça do
Trabalho)
ESCLARECIMENTO:
O artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada
pelo Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 (Portal COAD), determina que o Juiz ou Presidente
do Tribunal, requerida a execução, mandará expedir mandado de
citação ao executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo
no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas, ou, em se tratando
de pagamento em dinheiro, incluídas as contribuições sociais
devidas ao INSS, para que pague em 48 horas, ou garantia a execução,
sob pena de penhora.
O
inciso I do artigo 666 da Lei 5.869, de 11-1-73 Código de Processo
Civil (Portal COAD), determina que se o credor não concordar em que fique
como depositário o devedor, serão depositados no Banco do Brasil,
na Caixa Econômica Federal, ou em um banco, de que o Estado-Membro da União
possua mais de metade do capital social integralizado; ou, em falta de tais
estabelecimentos de crédito, ou agências suas no lugar, em qualquer
estabelecimento de crédito, designado pelo juiz, as quantias em dinheiro,
as pedras e os metais preciosos, bem como os papéis de crédito.
Já o inciso I do artigo 9º da Lei 6.830, de 22-9-80 (DO-U de 24-9-80),
dispõe que em garantia da execução, pelo valor da dívida,
juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa,
o executado poderá efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo
em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização
monetária.
O § 2º do artigo 11 da Lei 6.830/80 estabelece que a penhora
efetuada em dinheiro será convertida no depósito de que trata o parágrafo
anterior.
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