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Trabalho e Previdência

Provimento TST-CGJT 6/2005

12/11/2005 19:00:51

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PROVIMENTO 6 TST-CGJT, DE 28-10-2005
(DO-U DE 3-11-2005)

TRABALHO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Execução de Créditos Trabalhistas

Estabelece instruções para operacionalização da nova versão do Sistema BACEN JUD 2.0.
Revoga o Provimento 3 TST-CGJT, de 23-9-2003 (Informativo 01/2004), que estabeleceu normas facultando às empresas que possuíssem contas bancárias em diversas agências do País o cadastramento de conta bancária apta a sofrer bloqueio
on-line realizado pelo sistema BACEN JUD.

O MINISTRO RIDER NOGUEIRA DE BRITO, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando a implantação da nova versão do convênio com o Banco Central do Brasil – Sistema BACEN JUD 2.0;
Considerando que essas modificações buscam, principalmente, dar maior agilidade às solicitações de bloqueio e desbloqueio de contas, reduzindo o tempo gasto entre a emissão da ordem e seu cumprimento pelas instituições financeiras;
Considerando que as respostas das instituições financeiras, bem como as ordens de transferência dos valores bloqueados para contas judiciais também serão efetivadas através do Sistema BACEN JUD 2.0;
Considerando que é possível a qualquer pessoa física ou jurídica indicar uma conta única para acolher os bloqueios on line, efetivados através do Sistema BACEN JUD;
Considerando a necessidade de se padronizar, no âmbito da Justiça do Trabalho, os procedimentos inerentes à operacionalização e utilização do referido convênio, RESOLVE:
Art. 1º – Tratando-se de execução definitiva, se o executado não proceder ao pagamento da quantia devida nem garantir a execução, conforme dispõe o artigo 880, da CLT, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento da parte, emitir ordem judicial de bloqueio via Sistema BACEN JUD, com precedência sobre outras modalidades de constrição judicial.
Art. 2º – O acesso dos magistrados ao Sistema BACEN JUD 2.0 é feito por meio de senhas pessoais e intransferíveis, após o cadastramento efetuado pelos Masters do respectivo TRT.
Parágrafo único – Os magistrados cadastrados na primeira versão do sistema não necessitam proceder a novo cadastramento.
Art. 3º – O Presidente do TRT indicará, no mínimo, dois Masters ao Banco Central, comunicando a indicação à Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.
Parágrafo único – O Presidente do TRT deverá comunicar imediatamente ao Banco Central e à Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho eventual descredenciamento de Master, bem como de qualquer usuário, do Sistema BACEN JUD.
Art. 4º – Os magistrados deverão acessar diariamente o Sistema BACEN JUD a fim de certificarem o efetivo e tempestivo cumprimento, pelas instituições financeiras, das ordens judiciais por ele emitidas.
Art. 5º – Qualquer pessoa física ou jurídica poderá solicitar ao Tribunal Superior do Trabalho o cadastramento de conta única apta a acolher bloqueios on line, realizados por meio do Sistema BACEN JUD.
Parágrafo único – A solicitação a que se refere o caput deste artigo deverá ser encaminhada por petição, dirigida ao Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho e instruída com cópias dos comprovantes do CNPJ ou CPF e da titularidade da conta indicada (banco, agência, conta corrente, nome e CNPJ/CPF do titular).
Art. 6º – A pessoa física ou jurídica que optar pela indicação de conta única apta a acolher bloqueios on line, obriga-se a mantê-la com recursos suficientes, sob pena de o bloqueio recair em outras contas e de o cadastramento ser cancelado pelo TST.
§ 1º – O executado que teve sua conta descadastrada na forma do caput deste artigo poderá, após o período de 6 (seis) meses, contados da publicação, no Diário da Justiça, da decisão que a descadastrou, postular o recadastramento, indicando a mesma ou outra conta, conforme a sua conveniência.
§ 2º – A reincidência no não-atendimento das exigências de manutenção de recursos suficientes ao acolhimento dos bloqueios on-line importará novo descadastramento pelo prazo de 1 (um) ano, podendo, após esse período, postular novamente seu recadastramento, nos termos do parágrafo anterior.
§ 3º – Após a faculdade de recadastramento descrita no parágrafo anterior, posterior descadastramento terá caráter definitivo.
Art. 7º – Os pedidos de recadastramento de conta a que se referem o artigo anterior e seus parágrafos deverão ser dirigidos ao Corregedor-Geral e instruídos com toda a documentação enumerada no parágrafo único do artigo 5º deste Provimento.
Art. 8º – As contas cadastradas em época anterior à implantação da nova versão do Sistema BACEN JUD não necessitam ser reiteradas.
Art. 9º – De posse das respostas das instituições financeiras, o magistrado emitirá ordem judicial de transferência do valor da condenação para conta judicial, em estabelecimento oficial de crédito, conforme dispõem os artigos 666, I, do CPC e 9º, inciso I, c/c com o artigo 11, § 2º, da Lei nº 6.830/80.
§ 1º – Na mesma ordem de transferência, o juiz deverá informar se mantém ou desbloqueia o saldo remanescente, se houver.
§ 2º – O prazo para oposição de embargos começará a contar da data da notificação, pelo juízo, ao executado, do bloqueio efetuado em sua conta.
Art. 10 – É obrigatória a fiel observância das normas estabelecidas no regulamento que integra o convênio firmado entre o Banco Central do Brasil e os Tribunais do Trabalho.
Art. 11 – Fica revogado o Provimento nº 3/2003, desta Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.
Art. 12 – Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação. (Ministro Rider Nogueira de Brito – Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho)

ESCLARECIMENTO: O artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 (Portal COAD), determina que o Juiz ou Presidente do Tribunal, requerida a execução, mandará expedir mandado de citação ao executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas, ou, em se tratando de pagamento em dinheiro, incluídas as contribuições sociais devidas ao INSS, para que pague em 48 horas, ou garantia a execução, sob pena de penhora.
O inciso I do artigo 666 da Lei 5.869, de 11-1-73 – Código de Processo Civil (Portal COAD), determina que se o credor não concordar em que fique como depositário o devedor, serão depositados no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal, ou em um banco, de que o Estado-Membro da União possua mais de metade do capital social integralizado; ou, em falta de tais estabelecimentos de crédito, ou agências suas no lugar, em qualquer estabelecimento de crédito, designado pelo juiz, as quantias em dinheiro, as pedras e os metais preciosos, bem como os papéis de crédito.
Já o inciso I do artigo 9º da Lei 6.830, de 22-9-80 (DO-U de 24-9-80), dispõe que em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária.
O § 2º do artigo 11 da Lei 6.830/80 estabelece que a penhora efetuada em dinheiro será convertida no depósito de que trata o parágrafo anterior.

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