Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
1.049 CFC, DE 7-10-2005
(DO-U DE 8-11-2005)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
CONTABILIDADE
Normas Brasileiras
Modifica
a NBC T 3 – Conceito, Conteúdo, Estrutura e Nomenclatura das Demonstrações
Contábeis.
Revoga o item 3.2.2.13 e altera o item 3.2 e a letra “e” do item
3.2.2.10 da NBC T 3, aprovada pela Resolução 686 CFC, de 14-12-90
(Informativo 35/91).
O
CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições
legais e regimentais,
Considerando que alguns pontos da NBC T 3 – Conceito, Conteúdo,
Estrutura e Nomenclatura das Demonstrações Contábeis merecem
alteração para melhor expressar os conceitos de ordem contábil;
Considerando a manifestação da Câmara Técnica do
Conselho Federal de Contabilidade, do dia 6 de outubro de 2005, RESOLVE:
Art. 1º – São procedidas as seguintes alterações
na NBC T 3 – Conceito, Conteúdo, Estrutura e Nomenclatura das Demonstrações
Contábeis, aprovada pela Resolução CFC nº 686/90 e
alterada pela Resolução CFC nº 847/99:
I – Ao item 3.2 – Do Balanço Patrimonial:
3.2.1. Conceito.
3.2.1.1. O Balanço Patrimonial é a demonstração
contábil destinada a evidenciar, qualitativa e quantitativamente, numa
determinada data, a posição patrimonial e financeira da Entidade.
3.2.2. Conteúdo e Estrutura.
3.2.2.1. O Balanço Patrimonial é constituído pelo Ativo,
pelo Passivo e pelo Patrimônio Líquido:
a) o Ativo compreende os bens, os direitos e as demais aplicações
de recursos controlados pela entidade, capazes de gerar benefícios econômicos
futuros, originados de eventos ocorridos;
b) o Passivo compreende as origens de recursos representados pelas obrigações
para com terceiros, resultantes de eventos ocorridos que exigirão ativos
para a sua liquidação;
c) o Patrimônio Líquido compreende os recursos próprios
da Entidade, e seu valor é a diferença positiva entre o valor
do Ativo e o valor do Passivo. Quando o valor do Passivo for maior que o valor
do Ativo, o resultado é denominado Passivo a Descoberto. Portanto, a
expressão Patrimônio Líquido deve ser substituída
por Passivo a Descoberto.
3.2.2.9. Os elementos da mesma natureza e os saldos de reduzido valor quando
agrupados, e desde que seja indicada a sua natureza e nunca devem ultrapassar,
no total, um décimo do valor do respectivo grupo de contas, sendo vedada
a utilização de títulos genéricos como “diversas
contas” ou “contas correntes”.
II – à letra “e” do item 3.2.2.10 dê-se a seguinte
redação:
e) outros Valores e Bens.
São os não relacionados às atividades-fim da entidade.
III – o item 3.2.2.13 foi excluído.
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor a partir da
data de sua publicação. (José Martonio Alves Coelho –
Presidente do Conselho)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.