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Legislação Comercial

Resolução CFC 1049/2005

12/11/2005 19:00:51

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RESOLUÇÃO 1.049 CFC, DE 7-10-2005
(DO-U DE 8-11-2005)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTABILIDADE
Normas Brasileiras

Modifica a NBC T 3 – Conceito, Conteúdo, Estrutura e Nomenclatura das Demonstrações Contábeis.
Revoga o item 3.2.2.13 e altera o item 3.2 e a letra “e” do item 3.2.2.10 da NBC T 3, aprovada pela Resolução 686 CFC, de 14-12-90 (Informativo 35/91).

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando que alguns pontos da NBC T 3 – Conceito, Conteúdo, Estrutura e Nomenclatura das Demonstrações Contábeis merecem alteração para melhor expressar os conceitos de ordem contábil;
Considerando a manifestação da Câmara Técnica do Conselho Federal de Contabilidade, do dia 6 de outubro de 2005, RESOLVE:
Art. 1º – São procedidas as seguintes alterações na NBC T 3 – Conceito, Conteúdo, Estrutura e Nomenclatura das Demonstrações Contábeis, aprovada pela Resolução CFC nº 686/90 e alterada pela Resolução CFC nº 847/99:
I – Ao item 3.2 – Do Balanço Patrimonial:
3.2.1. Conceito.
3.2.1.1. O Balanço Patrimonial é a demonstração contábil destinada a evidenciar, qualitativa e quantitativamente, numa determinada data, a posição patrimonial e financeira da Entidade.
3.2.2. Conteúdo e Estrutura.
3.2.2.1. O Balanço Patrimonial é constituído pelo Ativo, pelo Passivo e pelo Patrimônio Líquido:
a) o Ativo compreende os bens, os direitos e as demais aplicações de recursos controlados pela entidade, capazes de gerar benefícios econômicos futuros, originados de eventos ocorridos;
b) o Passivo compreende as origens de recursos representados pelas obrigações para com terceiros, resultantes de eventos ocorridos que exigirão ativos para a sua liquidação;
c) o Patrimônio Líquido compreende os recursos próprios da Entidade, e seu valor é a diferença positiva entre o valor do Ativo e o valor do Passivo. Quando o valor do Passivo for maior que o valor do Ativo, o resultado é denominado Passivo a Descoberto. Portanto, a expressão Patrimônio Líquido deve ser substituída por Passivo a Descoberto.
3.2.2.9. Os elementos da mesma natureza e os saldos de reduzido valor quando agrupados, e desde que seja indicada a sua natureza e nunca devem ultrapassar, no total, um décimo do valor do respectivo grupo de contas, sendo vedada a utilização de títulos genéricos como “diversas contas” ou “contas correntes”.
II – à letra “e” do item 3.2.2.10 dê-se a seguinte redação:
e) outros Valores e Bens.
São os não relacionados às atividades-fim da entidade.
III – o item 3.2.2.13 foi excluído.
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação. (José Martonio Alves Coelho – Presidente do Conselho)

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