Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
1.051 CFC, DE 7-10-2005
(DO-U DE 8-11-2005)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
CONTABILIDADE
Normas Brasileiras
Aprova
a NBC P 2.6 – Responsabilidade e Zelo.
Revoga o item 2.7 da NBC P 2, aprovada pela Resolução 857 CFC,
de 21-10-99 (Informativo 43/99).
DESTAQUES
• Norma entrará em vigor a partir de 1-1-2006
O
CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições
legais e regimentais,
Considerando que as Normas Brasileiras de Contabilidade e as suas Interpretações
Técnicas constituem corpo de doutrina contábil que estabelece
regras de procedimentos técnicos a serem observadas quando da realização
de trabalhos;
Considerando que a constante evolução e a crescente importância
da perícia exigem atualização e aprimoramento das normas
endereçadas à sua regência para manter permanente justaposição
e ajustamento entre o trabalho a ser realizado e o modo ou o processo dessa
realização;
Considerando que a forma adotada para fazer uso de trabalhos de instituições
com as quais o Conselho Federal de Contabilidade mantém relações
regulares e oficiais está de acordo com as diretrizes constantes dessas
relações;
Considerando que o Grupo de Estudo sobre Perícia Contábil e o
Grupo de Trabalho instituído pelo Conselho Federal de Contabilidade em
conjunto com o IBRACON – Instituto dos Auditores Independentes do Brasil,
atendendo ao disposto no artigo 3º da Resolução CFC nº
751, de 29 de dezembro de 1993, que recebeu nova redação pela
Resolução CFC nº 980, de 24 de outubro de 2003, elaborou
a NBC P 2.6 – Responsabilidade e Zelo;
Considerando que por se tratar de atribuição que, para o adequado
desempenho, deve ser empreendida pelo Conselho Federal de Contabilidade em regime
de franca, real e aberta cooperação com o Banco Central do Brasil
(BCB), a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), o IBRACON –
Instituto dos Auditores Independentes do Brasil, o Instituto Nacional de Seguro
Social (INSS), o Ministério da Educação, a Secretaria Federal
de Controle, a Secretaria da Receita Federal, a Secretaria do Tesouro Nacional
e a Superintendência de Seguros Privados, RESOLVE:
Art. 1º – Aprovar a NBC P 2.6 – Responsabilidade e Zelo.
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor a partir de
1º de janeiro de 2006, revogando as disposições em contrário,
em especial o item 2.7 – Responsabilidade e Zelo, da NBC P 2 – Normas
Profissionais do Perito, aprovada pela Resolução CFC nº 857,
de 21 de outubro de 1999, publicada no DO-U em 29 de outubro de 1999, Seção
1, páginas 46 e 47.
NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC
P 2 – NORMAS PROFISSIONAIS DO PERITO
NBC P 2.6 – RESPONSABILIDADE E ZELO
2.6.1. CONCEITUAÇÃO E DISPOSIÇÕES GERAIS
2.6.1.1. Esta Norma estabelece procedimentos inerentes à responsabilidade
e zelo do perito.
2.6.1.2. O perito-contador e o perito-contador assistente devem conhecer as
responsabilidades sociais, éticas, profissionais e legais, às
quais estão sujeitos no momento em que aceitam o encargo para a execução
de perícias contábeis judiciais, extrajudiciais e arbitrais.
2.6.1.3. O termo “responsabilidade” refere-se à obrigação
do perito-contador e do perito-contador assistente em respeitar os princípios
da moral, da ética e do direito, atuando com lealdade, idoneidade e honestidade
no desempenho de suas atividades, sob pena de responder civil, criminal, ética
e profissionalmente por seus atos.
2.6.1.4. O termo “zelo” para o perito-contador refere-se ao cuidado
que o mesmo deve dispensar na execução de suas tarefas, em relação
a sua conduta, documentos, prazos, tratamento dispensado às autoridades,
aos integrantes da lide e aos demais profissionais, de forma que sua pessoa
seja respeitada, seu trabalho levado a bom termo e, conseqüentemente, seu
laudo digno de fé pública.
2.6.1.5. O termo “zelo” para o perito-contador assistente refere-se
ao cuidado que o mesmo deve dispensar na execução de suas tarefas,
em relação a sua conduta, documentos, prazos, tratamento dispensado
às autoridades, aos integrantes da lide e aos demais profissionais, de
forma que sua pessoa seja respeitada, seu trabalho levado a bom termo e, conseqüentemente,
seu parecer tenha credibilidade.
2.6.2. RESPONSABILIDADES E ÉTICA
2.6.2.1. A responsabilidade do perito-contador e do perito-contador assistente
decorre da influência relevante que o resultado de sua atuação
pode produzir para solução da lide.
2.6.2.2. A responsabilidade ética do perito-contador e do perito-contador
assistente decorre da necessidade do cumprimento dos princípios éticos,
em especial, os estabelecidos no Código de Ética Profissional
do Contabilista e nesta Norma.
2.6.3. RESPONSABILIDADE CIVIL E PENAL
2.6.3.1. A legislação civil determina responsabilidades e penalidades
para o profissional que exerce a função de perito-contador, as
quais consistem em multa, indenização e inabilitação.
2.6.3.2. A legislação penal estabelece penas de multa, detenção
e reclusão para os profissionais que exercem a atividade pericial que
vierem a descumprir as normas legais.
2.6.4. RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL
2.6.4.1. A responsabilidade profissional do perito-contador e do perito-contador
assistente na realização dos trabalhos periciais compreende:
a) cumprir os prazos fixados pelo juiz em perícia judicial e nos termos
contratados em perícia extrajudicial e arbitral;
b) assumir a responsabilidade pessoal por todas as informações
fornecidas, quesitos respondidos, procedimentos adotados, diligências
realizadas, valores apurados e conclusões apresentadas no Laudo Pericial
Contábil e no Parecer Pericial Contábil;
c) prestar os esclarecimentos determinados pelo juiz, respeitados os prazos
legais;
d) prestar os esclarecimentos necessários de forma oportuna, respeitando
o contrato e o objeto da perícia quando se tratar de perícia extrajudicial,
bem como as normas do juízo arbitral.
2.6.4.2. A transparência e o respeito recíproco entre o perito-contador
e o perito-contador assistente pressupõem tratamento impessoal, restringindo
os trabalhos, exclusivamente, ao conteúdo técnico.
2.6.4.3. O perito-contador e o perito-contador assistente são responsáveis
pelos trabalhos da sua equipe técnica, a qual compreende os auxiliares
para execução do trabalho complementar do laudo pericial contábil
e/ou parecer pericial contábil, tais como: digitação em
geral, pesquisas e análises contábeis, cálculos matemáticos
e trabalhistas e pesquisas de legislações pertinentes.
2.6.4.4. O perito-contador e o perito-contador assistente, são responsáveis
também pelos trabalhos realizados por especialista contratado para a
realização de parte da perícia que exija conhecimento específico
em outras áreas do conhecimento humano. Tal obrigação assumida
pelo perito perante o julgador ou contratante não exime o especialista
contratado da responsabilidade pelo trabalho executado. São exemplos
de trabalho de especialista: programador de computador para desenvolvimento
de programas para perícias, inclusive para liquidação de
sentenças em ações trabalhistas, apuração
de haveres, aferição de diferenças do Sistema Financeiro
de Habitação; atuários; especialista contábil em
partes específicas da perícia, entre outros.
2.6.4.5. O perito-contador e o perito-contador assistente ao contratarem os
serviços de profissionais de outras profissões regulamentadas,
devem certificar-se de que os mesmos se encontram em situação
regular no seu conselho profissional. São exemplos de laudos interprofissionais
para subsidiar a perícia contábil:
a) de engenharia para avaliação de bens do ativo imobilizado;
b) de medicina para subsidiar a perícia contábil em cálculo
de indenização de perdas e danos causado por acidente do trabalho
ou para apuração de danos emergentes ou lucros cessantes;
c) de perito criminal em documentoscopia para reconhecer a autenticidade ou
a falsidade de documentos;
d) de gemologia para avaliação de jóias, pedras preciosas,
semipreciosas com o fim de apurar valores para avaliação patrimonial;
e) de especialista em obras de artes com o fim de apurar valores para avaliação
patrimonial.
2.6.4.6. No caso de perícia judicial, o prazo estabelecido para a conclusão
dos trabalhos, fixado pelo juiz, deve ser cumprido pelo perito-contador como
forma de não obstar a celeridade processual. O perito-contador assistente
deve cumprir o prazo fixado em lei, para suas manifestações sobre
o laudo pericial, de forma a não prejudicar a parte que o indicou.
2.6.4.7. Sempre que não for possível concluir o laudo pericial
contábil no prazo determinado pelo juiz, deve o perito-contador requerer
a sua dilação antes de vencido aquele, apresentando os motivos
que ensejaram a solicitação.
2.6.4.8. Em se tratando de perícia extrajudicial, o perito contador e
o perito-contador assistente devem estipular, de comum acordo com a parte contratante,
os prazos necessários para a execução dos trabalhos, junto
com a proposta de honorários e com a descrição dos serviços
a executar.
2.6.4.9. A realização de diligências para busca de provas,
quando necessária, é de responsabilidade exclusiva do perito-contador
ou do perito-contador assistente. (José Martonio Alves Coelho –
Presidente do Conselho)
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