Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
1.052 CFC, DE 7-10-2005
(DO-U DE 8-11-2005)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
CONTABILIDADE
Normas Brasileiras
Aprova
a NBC T 7 – Conversão da Moeda Estrangeira nas Demonstrações
Contábeis.
Revoga a Resolução 912 CFC, de 9-10-2001 (Informativo 43/2001).
DESTAQUES
• Norma entrará em vigor a partir de 1-1-2006
O
CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições
legais e regimentais,
Considerando que as Normas Brasileiras de Contabilidade e suas Interpretações
Técnicas constituem corpo de doutrina contábil que estabelece
regras de procedimentos técnicos a serem observadas quando da realização
de trabalhos;
Considerando que a forma adotada de fazer uso de trabalhos de instituições
com as quais o Conselho Federal de Contabilidade mantém relações
regulares e oficiais está de acordo com as diretrizes constantes dessas
relações;
Considerando que o Grupo de Trabalho das Normas Brasileiras de Contabilidade,
instituído pelo Conselho Federal de Contabilidade, atendendo ao que está
disposto no artigo 1º da Resolução CFC nº 751, de 29
de dezembro de 1993, elaborou a NBC T 7 – Conversão da Moeda Estrangeira
nas Demonstrações Contábeis;
Considerando que por se tratar de atribuição que, para o adequado
desempenho, deve ser empreendida pelo Conselho Federal de Contabilidade em regime
de franca, real e aberta cooperação com o Banco Central do Brasil
(BCB), a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), o IBRACON –
Instituto dos Auditores Independentes do Brasil, o Instituto Nacional de Seguro
Social (INSS), o Ministério da Educação, a Secretaria Federal
de Controle, a Secretaria da Receita Federal, a Secretaria do Tesouro Nacional
e a Superintendência de Seguros Privados, RESOLVE:
Art. 1º – Aprovar a NBC T 7 – Conversão da Moeda Estrangeira
nas Demonstrações Contábeis.
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor a partir de
1º de janeiro de 2006, revogando as disposições em contrário,
em especial a Resolução CFC nº 912, de 9 de outubro de 2001,
publicada no DO-U em 11 de outubro de 2001, Seção 1, página
260.
NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC
T 7 – CONVERSÃO DA MOEDA ESTRANGEIRA NAS DEMONSTRAÇÕES
CONTÁBEIS
7.1. CONCEITUAÇÃO E DISPOSIÇÕES GERAIS
7.1.1. Esta Norma estabelece como incluir as transações em moedas
estrangeiras e as operações de entidades no exterior nas Demonstrações
Contábeis de uma entidade brasileira, bem como os critérios para
converter as Demonstrações Contábeis para moeda de apresentação
quando esta for diferente da moeda funcional.
7.1.2. Uma entidade pode exercer atividades envolvendo moeda estrangeira por
meio de transações em moedas estrangeiras ou por meio de entidade
no exterior.
7.1.3. As principais questões são com relação a
qual taxa de câmbio deve ser usada e como reconhecer os efeitos nas mudanças
das taxas de câmbio nas Demonstrações Contábeis de
uma entidade.
7.1.4. Para fins desta Norma, deve ser utilizada a taxa de câmbio oficial.
7.1.5. Esta norma deve ser aplicada:
a) na contabilização de transações em moedas estrangeiras;
b) na conversão de Demonstrações Contábeis de entidades
no exterior, que são incluídas nas Demonstrações
Contábeis da entidade brasileira por meio de consolidação,
consolidação proporcional ou pelo método de equivalência
patrimonial; e
c) na conversão de Demonstrações Contábeis da moeda
funcional para moeda de apresentação.
7.1.6. Taxa de câmbio é o preço para a troca de duas moedas
distintas.
7.1.7. Taxa de fechamento é o preço do câmbio oficial de
venda vigente para operações à vista na data do balanço.
7.1.8. Variação cambial é a diferença em moeda nacional
resultante das modificações nas taxas de câmbio de uma moeda
estrangeira.
7.1.9. Valor justo é o valor pelo qual um ativo pode ser negociado ou
um passivo liquidado, entre partes independentes e interessadas, conhecedoras
do assunto e dispostas a negociar numa transação normal, sem favorecimentos
e com isenção de outros interesses.
7.1.10. Moeda nacional é a moeda de curso legal no Brasil na qual devem
ser mantidos os registros e as correspondentes Demonstrações Contábeis
de entidade brasileira.
7.1.11. Moeda estrangeira é a moeda de curso legal em um país
estrangeiro.
7.1.12. Moeda funcional é a moeda do principal ambiente econômico
no qual a entidade opera.
7.1.13. Entidade no exterior pode ser subsidiária, coligada, joint venture
ou filial da entidade investidora, com atividades em outro país, que
não o Brasil, ou em moeda diferente da moeda nacional.
7.1.14. Conglomerado é a matriz e todas as suas filiais e subsidiárias.
7.1.15. Itens monetários são disponibilidades e ativos e passivos
a serem recebidos ou pagos em unidades fixas ou determináveis de moeda.
7.1.16. Itens não-monetários caracterizam-se pela ausência
do direito a receber ou pela obrigação de entregar um número
fixo ou determinável de moeda.
7.1.17. Investimento líquido numa entidade no exterior é o valor
da participação detida pela entidade investidora no patrimônio
líquido daquela entidade.
7.1.18. Moeda de apresentação é a moeda na qual as Demonstrações
Contábeis são apresentadas.
7.2. DETERMINAÇÃO DA MOEDA FUNCIONAL
7.2.1. Os seguintes fatores devem ser considerados na determinação
da moeda funcional:
a) a moeda que mais influencia os preços dos produtos e serviços
da entidade. Geralmente, é a moeda na qual o preço de venda dos
produtos e serviços é determinado;
b) a moeda que mais influencia os custos para elaboração dos produtos
ou fornecimento de serviços;
c) a moeda na qual se obtêm os recursos, tanto próprios como de
terceiros, para financiar suas atividades;
d) a moeda na qual as receitas de atividades operacionais são, normalmente,
recebidas.
7.2.2. Os seguintes fatores adicionais devem ser considerados na determinação
da moeda funcional de entidade no exterior, bem como indicam se esta moeda é
a mesma da entidade investidora:
a) se as atividades da entidade no exterior acontecem como extensão das
atividades da entidade investidora, ou ocorrem com significativo grau de autonomia
em relação a ela;
b) se as transações com a entidade investidora representam grande
ou pequena parcela das atividades da entidade no exterior;
c) se os fluxos de caixa das atividades da entidade no exterior afetam, diretamente,
os fluxos de caixa da entidade investidora e estão disponíveis
para remessa imediata;
d) se os fluxos de caixa das atividades da entidade no exterior são suficientes
para honrar suas obrigações sem a necessidade de que novos investimentos
sejam feitos pela entidade investidora.
7.2.3. Quando na análise dos itens 7.2.1 e 7.2.2, não há
uma moeda que prevaleça sobre as demais, e, portanto, a determinação
da moeda funcional não é evidente; a administração
deve usar seu julgamento para determinar a moeda funcional que melhor representa
os efeitos econômicos das transações e eventos, dando prioridade
para as alíneas “a” e “b”.
7.2.4. A moeda funcional é determinada para cada entidade, individualmente.
7.3. REGISTRO INICIAL DE TRANSAÇÕES EM MOEDA ESTRANGEIRA
7.3.1. Transação em moeda estrangeira é aquela que requer
a liquidação em moeda estrangeira, incluindo transações
que surgem quando uma entidade:
a) compra ou vende produtos ou serviços cujos preços são
fixados em moeda estrangeira;
b) toma emprestado ou empresta recursos e os valores a pagar ou a receber são
fixados em moeda estrangeira; ou
c) de alguma forma, adquire ou dispõe de ativos, ou incorre ou liquida
passivos estabelecidos em moeda estrangeira.
7.3.2. Quando do registro inicial, na moeda nacional, de uma transação
em moeda estrangeira, a taxa de câmbio adotada deve ser a oficial da transação.
7.3.3. A taxa média, por exemplo, de um dia, de uma semana ou de um mês
pode ser usada para conversão das transações em moeda estrangeira
para moeda nacional, desde que as taxas de câmbio não tenham flutuação
significativa no período.
7.4. APRESENTAÇÃO DAS TRANSAÇÕES EM MOEDA ESTRANGEIRA
NOS BALANÇOS DE DATAS SUBSEQÜENTES
7.4.1. Na data de cada balanço, devem ser adotados os seguintes procedimentos:
a) os itens monetários em moeda estrangeira devem ser convertidos, utilizando-se
a taxa na data de fechamento do balanço;
b) os itens não-monetários que são mantidos ao custo histórico
em moeda estrangeira, em controles auxiliares, devem ser convertidos, utilizando-se
a taxa de câmbio do registro inicial da transação; e
c) os itens não-monetários que são mantidos ao valor justo
em moeda estrangeira, em controles auxiliares, devem ser convertidos, utilizando-se
a taxa de câmbio do registro do valor justo, na data em que foi determinado.
7.4.2. Se não houver taxa de câmbio para determinada data, a primeira
taxa subseqüente deve ser utilizada.
7.5. REGISTRO DE VARIAÇÕES CAMBIAIS DE TRANSAÇÕES
EM MOEDA ESTRANGEIRA
7.5.1. As variações cambiais de transações em moeda
estrangeira devem ser registradas em contas de resultado no período a
que se referirem.
7.6. MUDANÇA NA MOEDA FUNCIONAL
7.6.1. Quando há mudança na moeda funcional, a entidade deve aplicar
os procedimentos de conversão para a nova moeda funcional, a partir da
data da mudança.
7.6.2. A moeda funcional só pode ser mudada quando as condições
para sua determinação forem alteradas, devido a evento que provoque
e justifique a mudança.
7.7. CONVERSÃO DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS DA MOEDA
FUNCIONAL PARA A MOEDA NACIONAL
7.7.1. Se a moeda nacional difere da moeda funcional da entidade, as Demonstrações
Contábeis devem ser convertidas para a moeda nacional.
7.7.2. Se a moeda funcional de entidade no exterior difere da moeda funcional
da entidade investidora, as Demonstrações Contábeis da
entidade no exterior devem ser convertidas para a moeda nacional da entidade
investidora.
7.7.3. Quando um conglomerado é formado por entidades com moedas funcionais
distintas, as Demonstrações Contábeis de cada entidade
devem ser convertidas para a moeda nacional, de tal forma que a inclusão,
por equivalência patrimonial, ou consolidação das entidades
possa ser feita.
7.7.4. As Demonstrações Contábeis de uma entidade que opera
em um país cuja economia não seja hiperinflacionária, devem
ser convertidas para a moeda nacional, adotando-se os seguintes procedimentos:
a) ativos e passivos devem ser convertidos pela taxa de fechamento da data de
cada balanço apresentado;
b) receitas e despesas devem ser convertidas pelas taxas de câmbio das
transações ou pela taxa de câmbio média do período,
quando essas não apresentarem grande volatilidade;
c) a diferença entre o resultado líquido convertido para a moeda
nacional e o apurado na moeda funcional deve ser registrada diretamente em conta
específica de patrimônio líquido;
d) as contas do patrimônio líquido devem ser mantidas pelo saldo
histórico e a diferença entre as taxas históricas e a taxa
de câmbio de fechamento deve ser demonstrada diretamente como ajuste de
conversão em conta específica de patrimônio líquido;
e) as variações cambiais geradas por itens monetários considerados
parte do investimento líquido em entidade no exterior devem ser registradas
diretamente em conta específica de patrimônio líquido. Por
exemplo, contas a receber ou empréstimos a longo prazo, não oriundos
de transações comerciais.
7.7.5. As variações cambiais, decorrentes de conversão
e atribuíveis a participações de minoritários devem
ser registradas como parte dessas participações minoritárias
nas Demonstrações Contábeis consolidadas.
7.7.6. Se a entidade opera em economia hiperinflacionária, os valores
relativos a ativos, passivos, patrimônio líquido, receitas e despesas
devem ser, primeiramente, atualizados monetariamente, com base em índice
geral de preços que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda do país
no qual as operações são geradas, na forma do Princípio
da Atualização Monetária, e depois convertidos à
taxa de fechamento.
7.7.7. Na conversão de Demonstrações Contábeis que
apresentem valores comparativos entre duas datas-base, deve ser obedecido o
seguinte procedimento:
7.7.7.1. Se a moeda funcional de entidade no exterior não é a
moeda de economia hiperinflacionária, os ativos e os passivos devem ser
convertidos pela taxa de fechamento, e as receitas e as despesas pelas taxas
de câmbio das transações ou pela taxa média do período,
quando essas não apresentarem grande volatilidade.
7.7.8. Quando as Demonstrações Contábeis de entidade no
exterior são de data anterior àquela da entidade investidora,
a diferença não deve ser maior que 2 meses e ajustes devem ser
efetuados para refletir os efeitos de quaisquer transações ou
eventos relevantes que ocorram entre as diferentes datas.
7.8. MOEDA DE APRESENTAÇÃO DIFERENTE DA MOEDA NACIONAL
7.8.1. Uma entidade brasileira pode apresentar, adicionalmente, suas Demonstrações
Contábeis em qualquer moeda de apresentação.
7.8.2. A elaboração de Demonstrações Contábeis
em moeda de apresentação diferente da moeda nacional deve ser
efetuada com base em controles auxiliares.
7.8.3. A conversão das Demonstrações Contábeis da
moeda funcional para moeda de apresentação deve seguir os procedimentos
do item 7.7.
7.9. BAIXA DE INVESTIMENTO NO EXTERIOR
7.9.1. Na baixa de investimento no exterior, o valor acumulado da variação
cambial registrada em conta específica do patrimônio líquido,
referente a este investimento no exterior, deve ser reconhecido imediatamente
no resultado do período, proporcionalmente à parcela baixada.
7.10. DIVULGAÇÃO
7.10.1. Devem ser divulgadas as seguintes informações em notas
explicativas, relativamente às transações em moeda estrangeira
e às entidades no exterior:
a) os valores decorrentes das variações cambiais registrados em
resultado ou em patrimônio líquido;
b) o fato e as razões para a mudança, se houver, na moeda funcional
de entidade no exterior;
c) demais informações necessárias para melhor interpretação
das Demonstrações Contábeis, inclusive as conciliações
do resultado e do patrimônio líquido no que se refere aos ganhos
e às perdas de conversão.
7.11. DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
7.11.1. Quando da primeira aplicação desta Norma, os ajustes decorrentes
da sua implementação devem ser efetuados como ajuste do saldo
inicial do mais antigo período apresentado. (José Martonio Alves
Coelho – Presidente do Conselho)
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