Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
1.053 CFC, DE 7-10-2005
(DO-U DE 8-11-2005)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
CONTABILIDADE
Normas Brasileiras
Aprova a NBC T 10.20 – Consórcio de Empresas.
DESTAQUES
• Norma entrará em vigor a partir de 1-1-2006
O
CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições
legais e regimentais,
Considerando que as Normas Brasileiras de Contabilidade e suas Interpretações
Técnicas constituem corpo de doutrina contábil que estabelece
regras de procedimentos técnicos a serem observadas quando da realização
de trabalhos;
Considerando que a forma adotada de fazer uso de trabalhos de instituições
com as quais o Conselho Federal de Contabilidade mantém relações
regulares e oficiais está de acordo com as diretrizes constantes dessas
relações;
Considerando que o Grupo de Trabalho das Normas Brasileiras de Contabilidade,
instituído pelo Conselho Federal de Contabilidade, atendendo ao que está
disposto no artigo 1º da Resolução CFC nº 751, de 29
de dezembro de 1993, elaborou a NBC T 10.20 – Consórcio de Empresas;
Considerando que por se tratar de atribuição que, para o adequado
desempenho, deve ser empreendida pelo Conselho Federal de Contabilidade em regime
de franca, real e aberta cooperação com o Banco Central do Brasil
(BCB), a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), o IBRACON –
Instituto dos Auditores Independentes do Brasil, o Instituto Nacional de Seguro
Social (INSS), o Ministério da Educação, a Secretaria Federal
de Controle, a Secretaria da Receita Federal, a Secretaria do Tesouro Nacional
e a Superintendência de Seguros Privados, RESOLVE:
Art. 1º – Aprovar a NBC T 10.20 – Consórcio de Empresas.
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor a partir de
1º de janeiro de 2006.
NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC
T 10 – DOS ASPECTOS CONTÁBEIS ESPECÍFICOS EM ENTIDADES DIVERSAS
NBC T 10.20 – CONSÓRCIO DE EMPRESAS
10.20.1. CONCEITUAÇÃO E DISPOSIÇÕES GERAIS
10.20.1.1. Esta Norma estabelece critérios e procedimentos específicos
de avaliação e registro contábil e de informações
mínimas a serem divulgadas em notas explicativas para o Consórcio
de Empresas.
10.20.1.2. Consórcio de Empresas é uma entidade econômica
que funciona como qualquer tipo de entidade que tem patrimônio e, portanto,
é objeto da Contabilidade. A diferença fundamental, no aspecto
contábil, é que a conta capital é substituída por
conta corrente de consorciados ou denominação semelhante, não
existindo a figura do patrimônio líquido.
10.20.1.3. Consórcio de Empresas é uma entidade constituída,
por prazo determinado, por duas ou mais entidades, com as seguintes características:
a) objetivo comum para execução de determinado projeto, empreendimento
ou prestação de serviço;
b) administrado pela empresa designada líder; e
c) não se confundem com grupos de sociedades.
10.20.1.4. Os principais tipos de consórcios são constituídos
para:
a) execução de grandes obras de engenharia;
b) atuação no mercado de capitais;
c) acordos exploratórios de serviços de transporte;
d) exploração de atividades minerais e correlatas;
e) atividades de pesquisa ou uso comum de tecnologia;
f) licitações públicas;
10.20.1.5. Entidade consorciada nomeada líder no contrato de consórcio
é responsável pela escrituração contábil
e guarda dos livros e documentos comprobatórios das operações
do consórcio, conforme os prazos legais.
10.20.1.6. Os livros e os documentos de que trata o item anterior são
o complemento legal dos livros e dos demonstrativos contábeis de cada
entidade consorciada.
10.20.1.7. Aplica-se ao Consórcio de Empresas os Princípios Fundamentais
de Contabilidade, bem como as Normas Brasileiras de Contabilidade e suas Interpretações
Técnicas e Comunicados Técnicos, editados pelo Conselho Federal
de Contabilidade.
10.20.2. REGISTRO CONTÁBIL
10.20.2.1. O Consórcio de Empresas deve registrar os atos e os fatos
administrativos mantendo contabilidade distinta das empresas consorciadas.
10.20.2.2. O saldo apurado na demonstração de resultado do consórcio
de empresas deve ser transferido às empresas consorciadas na proporção
prevista no contrato, podendo as empresas consorciadas efetuarem os registros
por operação ou saldo das contas.
10.20.2.3. Caso as empresas consorciadas forneçam ou adquiram materiais
ou serviços em transações operacionais com o consórcio,
estas devem ser tratadas, contabilmente, como fornecedores ou clientes.
10.20.2.4. Quando da liquidação do consórcio, os ativos
e os passivos remanescentes devem ser transferidos, baixados ou liquidados,
de acordo com o contrato entre as consorciadas.
10.20.3. DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
10.20.3.1. As Demonstrações Contábeis elaboradas pelo Consórcio
de Empresas são as determinadas pela NBC T 3 – Conceito, Conteúdo,
Estrutura e Nomenclatura das Demonstrações Contábeis, aprovada
pela Resolução CFC nº 686/90, alterada pela Resolução
CFC nº 847/99 e os critérios de avaliação são
os constantes da NBC T 4 – Da Avaliação Patrimonial, aprovada
pela Resolução CFC nº 732/92.
10.20.3.2. As Demonstrações Contábeis do Consórcio
de Empresas devem ser divulgadas de acordo com a NBC T 6 – Da Divulgação
das Demonstrações Contábeis, aprovada pela Resolução
CFC nº 737/92, e conter, adicionalmente nas Notas Explicativas, no mínimo,
as seguintes informações:
a) síntese das condições operacionais do contrato;
b) metodologia adotada para o reconhecimento das receitas, custos e despesas
dos contratos e a forma de sua distribuição;
c) características relevantes de parcerias dos empreendimentos do consórcio;
e
d) critérios a serem adotados quando do encerramento do consórcio.
(José Martonio Alves Coelho – Presidente do Conselho)
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