LEI 8.179-RJ, DE 30-11-2018
(DO-RJ DE 3-12-2018)
SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO – Equipamento de Proteção Individual
Lei Estadual obriga uso de colete de sinalização por condutores de veículos de passageiros
Por meio do referido Ato, foi determinado que os automóveis e veículos automotores de transporte de passageiros do Estado do Rio de Janeiro tenham como item de segurança de uso obrigatório o colete de sinalização refletivo. O colete de sinalização será utilizado em situações de emergência e deverá ser fornecido pelo empregador no caso de empregados que conduzam veículos automotores de transporte de passageiros. Conforme definição do Código de Trânsito Brasileiro, veículos automotores são, dentre outros: o automóvel, o microônibus, a motocicleta e o ônibus.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1° Os automóveis e veículos automotores de transporte de passageiros deverão ter entre seus equipamentos de segurança de uso obrigatório, colete de sinalização refletivo, para utilização em situações de emergência.
§ 1° Para fins de que trata esta Lei entende-se por colete de sinalização refletivo, a vestimenta tipo manta, confeccionada com material retro refletivos, impermeável, nas cores laranja ou verde, com faixa adicional na cintura para regulagem, utilizado para sinalização e segurança do motorista, facilitando a visualização de sua presença nas vias públicas.
§ 2º Em caso de condutores de veículos automotores de transporte de passageiros, fica o empregador obrigado a fornecer o colete de sinalização refletivo.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar campanhas educativas para segurança no trânsito informando aos motoristas e aos ciclistas a importância do colete refletivo como item de segurança, principalmente à noite e em dias chuvosos.
Art. 3° O Poder Executivo, através do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN/RJ, editará os atos necessários para o cumprimento desta Lei.
Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 30 de novembro de 2018.
DEPUTADO ANDRÉ CELICIANO
2º Vice-Presidente