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Legislação Comercial

Resolução CONTRAN 185/2005

12/11/2005 19:00:52

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
VEÍCULOS
Certificado de Segurança Veicular – CSV

A Resolução 185 CONTRAN, de 4-11-2005, publicada na página 52 do DO-U, Seção 1, de 10-11-2005, estabelece que a pessoa jurídica licenciada para emitir o Certificado de Segurança Veicular (CSV) poderá ser de direito público ou privado e será denominada Instituição Técnica Licenciada (ITL).
A ITL deverá prestar o serviço de inspeção e certificação das condições de segurança dos veículos modificados, de fabricação artesanal ou, ainda, daqueles em que houve substituição de equipamentos de segurança especificado pelo fabricante, montador ou encarroçador.
A pessoa jurídica interessada em prestar o serviço de inspeção e emissão do CSV deverá requerer a licença ao órgão máximo executivo de trânsito da União.
A licença fica sujeita à fiscalização pelo órgão máximo executivo de trânsito da União e terá validade de 1 ano, findo o qual, deverá a pessoa jurídica requerer nova licença para continuar a prestar o serviço.
O CSV, expedido por ITL, poderá ser eletrônico ou documental, conforme modelo definido pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, e terá validade em todo o território nacional.
A pessoa jurídica que tiver a licença cassada poderá requerer sua reabilitação para a prestação do serviço de inspeção veicular, depois de decorridos 2 anos da cassação.
Fica vedada a participação de pessoa, que integrava o quadro societário de ITL que teve licença cassada, como sócio de pessoa jurídica da prestação do serviço de inspeção veicular.
Os atuais Organismos de Inspeção Credenciados pelo INMETRO poderão continuar a prestar os serviços de inspeção veicular pelo prazo de 180 dias, contados a partir de 10-11-2005, período destinado à adequação dos mesmos às exigências da presente Norma.
O Certificado de Segurança Veicular expedido por esses organismos, após o prazo referido anteriormente, não terá validade no âmbito do Sistema Nacional de Trânsito.

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