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Certificado de Segurança Veicular – CSV
A
Resolução 185 CONTRAN, de 4-11-2005, publicada na página
52 do DO-U, Seção 1, de 10-11-2005, estabelece que a pessoa jurídica
licenciada para emitir o Certificado de Segurança Veicular (CSV) poderá
ser de direito público ou privado e será denominada Instituição
Técnica Licenciada (ITL).
A ITL deverá prestar o serviço de inspeção e certificação
das condições de segurança dos veículos modificados,
de fabricação artesanal ou, ainda, daqueles em que houve substituição
de equipamentos de segurança especificado pelo fabricante, montador ou
encarroçador.
A pessoa jurídica interessada em prestar o serviço de inspeção
e emissão do CSV deverá requerer a licença ao órgão
máximo executivo de trânsito da União.
A licença fica sujeita à fiscalização pelo órgão
máximo executivo de trânsito da União e terá validade
de 1 ano, findo o qual, deverá a pessoa jurídica requerer nova
licença para continuar a prestar o serviço.
O CSV, expedido por ITL, poderá ser eletrônico ou documental, conforme
modelo definido pelo órgão máximo executivo de trânsito
da União, e terá validade em todo o território nacional.
A pessoa jurídica que tiver a licença cassada poderá requerer
sua reabilitação para a prestação do serviço
de inspeção veicular, depois de decorridos 2 anos da cassação.
Fica vedada a participação de pessoa, que integrava o quadro societário
de ITL que teve licença cassada, como sócio de pessoa jurídica
da prestação do serviço de inspeção veicular.
Os atuais Organismos de Inspeção Credenciados pelo INMETRO poderão
continuar a prestar os serviços de inspeção veicular pelo
prazo de 180 dias, contados a partir de 10-11-2005, período destinado
à adequação dos mesmos às exigências da presente
Norma.
O Certificado de Segurança Veicular expedido por esses organismos, após
o prazo referido anteriormente, não terá validade no âmbito
do Sistema Nacional de Trânsito.
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