Trabalho e Previdência
ATO
268 TST, DE 3-11-2005
(DJ-U DE 11-11-2005)
PREVIDÊNCIA SOCIAL
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
Participação em Processo Judicial
TRABALHO
PROCESSO JUDICIAL
Suspensão
Prorroga pelo período de 30 dias, a contar de 31-10-2005, o prazo de suspensão da tramitação dos processos em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte.
O
PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, ad referendum do Tribunal Pleno, Considerando o
término do prazo de suspensão dos processos em que é parte o
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), conforme a Resolução Administrativa
nº 1090/2005; e Considerando o Ofício nº 3480/PGFN/PG/2005,
pelo qual o Procurador-Geral da Fazenda Nacional solicita a renovação,
por 30 (trinta) dias, do referido prazo de suspensão, RESOLVE:
Art. 1º Fica prorrogado, pelo período de 30 (trinta) dias,
a contar de 31 de outubro de 2005, o prazo de suspensão dos processos referentes
à execução das contribuições sociais previstas nas
alíneas a, b e c do parágrafo
único do artigo 11 da Lei n° 8.212/91, que, por força da Medida
Provisória nº 258, de 21 de julho de 2005, foram transferidos
do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para a União.
Art. 2º Os processos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
que não tratam de execução das contribuições previdenciárias
retomarão sua tramitação normal.
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
(Vantuil Abdala Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho)
ESCLARECIMENTO: As alíneas a, b e c
do parágrafo único do artigo 11 da Lei 8.212, de 24-7-91 (Portal COAD),
estabelecem que, dentre outras, constituem contribuições sociais,
as receitas das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada
aos segurados a seu serviço; as dos empregadores domésticos; e as
dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição.
A Medida Provisória 258, de 21-7-2005 citada no ato ora transcrito encontra-se
divulgada no Informativo 29/2005 deste Colecionador.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.