Legislação Comercial
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OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
PLANOS DE SAÚDE
Normas
A Diretoria
Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS-DC) aprovou
a seguinte Súmula Normativa 9, de 10-11-2005, publicada na página
99 do DO-U, Seção 1, de 11-11-2005:
1. É
devido o Ressarcimento ao SUS em todas as operações caracterizadas
como de plano privado de assistência à saúde, mesmo naquelas
em que a formação do preço é pós-estabelecida e seu
pagamento é suportado pela pessoa jurídica contratante ou pelos beneficiários
a ela vinculada, em sistema de rateio.
2. Deve ser
acolhida a impugnação e/ou recurso ao Aviso de Beneficiário Identificado
que evidencie operação com preço pós-estabelecido avençada
com o contratante no regime individual/familiar ou coletivo, em que haja o repasse
integral e individualizado do custo
ao beneficiário,
por não configurar plano privado de assistência à saúde.
3. As operações
indicadas no item anterior não poderão ser praticadas, devendo serem
cessadas pelas operadoras de planos de saúde, por conflitarem com o artigo
1º da Resolução Normativa (RN) nº 40, de 6 de junho de 2003.
4. Nos casos
de planos privados de assistência à saúde de contratação
coletiva, só é permitido o repasse de custo aos seus beneficiários
a título de fator moderador ou rateio.
O artigo 1º
da Resolução Normativa 40 ANS-DC, de 6-6-2003 (Informativo 25/2003)
veda às operadoras de planos privados de assistência à saúde
e às seguradoras especializadas em saúde a oferta de qualquer produto
ou serviço de saúde que não apresente as características
definidas na Lei 9.656, de 3-6-98 (Informativo 22/98).
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