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Legislação Comercial

Súmula Normativa ANS-DC 9/2005

12/11/2005 19:00:54

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
PLANOS DE SAÚDE
Normas

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS-DC) aprovou a seguinte Súmula Normativa 9, de 10-11-2005, publicada na página 99 do DO-U, Seção 1, de 11-11-2005:
“1. É devido o Ressarcimento ao SUS em todas as operações caracterizadas como de plano privado de assistência à saúde, mesmo naquelas em que a formação do preço é pós-estabelecida e seu pagamento é suportado pela pessoa jurídica contratante ou pelos beneficiários a ela vinculada, em sistema de rateio.
2. Deve ser acolhida a impugnação e/ou recurso ao Aviso de Beneficiário Identificado que evidencie operação com preço pós-estabelecido avençada com o contratante no regime individual/familiar ou coletivo, em que haja o repasse integral e individualizado do custo
ao beneficiário, por não configurar plano privado de assistência à saúde.
3. As operações indicadas no item anterior não poderão ser praticadas, devendo serem cessadas pelas operadoras de planos de saúde, por conflitarem com o artigo 1º da Resolução Normativa (RN) nº 40, de 6 de junho de 2003.
4. Nos casos de planos privados de assistência à saúde de contratação coletiva, só é permitido o repasse de custo aos seus beneficiários a título de fator moderador ou rateio”.
O artigo 1º da Resolução Normativa 40 ANS-DC, de 6-6-2003 (Informativo 25/2003) veda às operadoras de planos privados de assistência à saúde e às seguradoras especializadas em saúde a oferta de qualquer produto ou serviço de saúde que não apresente as características definidas na Lei 9.656, de 3-6-98 (Informativo 22/98).

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