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Ceará

Portaria DETRAN-CE 86/2005

19/11/2005 00:31:27

PORTARIA 86 DETRAN-CE, DE 28-2-2005
(DO-CE DE 11-3-2005)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO – DETRAN
Centro de Formação de Condutores – Credenciamento

Estabelece normas a serem observadas para fins de renovação do credenciamento dos centros de formação de condutores, no território cearense.

DESTAQUES

  • Centros de formação de condutores têm prazo até 30-3-2005 para recredenciamento

O SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO (DETRAN-CE), no uso de suas atribuições legais, bem como em observância do Código de Trânsito Brasileiro, e nos artigos16 e 17 da Portaria nº 625/99, do DETRAN-CE,
Considerando, por oportuno, a necessidade do estabelecimento de regras para o Processo de Renovação do Credenciamento dos Centros de Formação de Condutores; e
Considerando Processo nº 04428178-1, proposto pelo Sindicato dos Centros de Formação de Condutores de Veículos do Estado do Ceará (SINDICFC), RESOLVE:
Art. 1º – Definir documentação, estabelecer critérios e demais procedimentos legais necessários à Renovação do Credenciamento dos Centros de Formação de Condutores, regulamentada na Resolução nº 74/98 – CONTRAN, Portaria 47/99 – DENATRAN e Portaria nº 625/99 – DETRAN-CE, para o exercício de 2005.
Art. 2º – A documentação deverá ser apresentada no protocolo geral do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará (DETRAN-CE), no prazo estabelecido no anexo I desta Portaria, que o encaminhará à Controladoria Regional de Trânsito, responsável pela sua análise e parecer final sobre o pedido, instruído conforme os requisitos constantes no anexo II desta Portaria.
§ 1º – Os prazos previstos no anexo I desta Portaria encerrará o recebimento das solicitações de renovação de credenciamento.
§ 2º – A ausência de apresentação do requerimento de renovação e dos demais documentos exigidos, dentro do prazo referido nesta Portaria, implicará, liminarmente, o imediato bloqueio do registro de funcionamento de todas as atividades referentes à capacitação de candidatos à habilitação, sendo permitido somente o complemento da carga horária teórico-técnica e marcação de exames de prática de direção veicular daqueles candidatos que já possuam a Licença de Aprendizagem (LADV) válida, independente da aplicação das penalidades previstas na legislação.
§ 3º – Todos os documentos exigidos deverão ser apresentados em originais ou em cópias autenticadas, e sem rasuras, por ocasião do protocolo geral.
Art. 3º – Juntamente com o requerimento de renovação, deverá ser apresentado o projeto pedagógico da estrutura de ensino, comprovando a adequação das instalações físicas, corpo pedagógico e funcional do Centro de Formação de Condutores ou de sua filial, e a quantidade de alunos prevista para cada turno, respeitados os parâmetros fixados pelo CONTRAN e DETRAN-CE.
§ 1º – No projeto pedagógico da estrutura de ensino serão exigidos, especificamente:
I – para o Centro de Formação de Condutores de classe A e AB:
a) número de salas de aula e capacidade máxima de alunos, em cada sala;
b) turnos de funcionamento das salas de aula;
c) horário de funcionamento dos turnos, incluindo intervalos para almoço, lanches e descanso de instrutores e alunos;
d) número de instrutores disponíveis, por turno;
e) diretores de ensino, em número suficiente para atenderem a todos os turnos;
II – para o Centro de Formação de Condutores de classe B e AB:
a) número de veículos de cada categoria;
b) turnos de funcionamento das aulas;
c) horário de funcionamento dos turnos, incluindo intervalos para almoço, lanches e descanso de instrutores;
d) número de instrutores disponíveis, por turno e categoria de habilitação e veículos;
e) número de veículos que serão disponibilizados para exames e carga horária estimada mensal;
f) carga horária máxima por aluno por dia;
§ 2º – Qualquer alteração nas condições mencionadas neste artigo deverão constar em novo projeto pedagógico de estrutura de ensino, ou em alteração parcial ao projeto já aprovado, devendo ser comunicado e autorizado pela Controladoria Regional de Trânsito.
§ 3º – Não se incluem no cômputo das horas/aulas o intervalo para lanche/descanso, no meio de cada turno, que não será inferior a 20 (vinte) minutos, nem o período para almoço, que não será inferior a 1 (uma) hora.
Art. 4º – Os CFC cujo contrato social ou o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) tenham sido alterados sem a prévia autorização da Controladoria Regional de Trânsito, terão, liminarmente, o bloqueio do registro de funcionamento das atividades do CFC até a análise do processo de renovação.
Art. 5º – Os critérios para o deferimento da solicitação de renovação do registro de credenciamento do Centro de Formação de Condutor são os seguintes:
I – Análise da documentação apresentada no prazo indicado, sem rasuras e completa;
II – Condições técnicas, segundo as regras estabelecidas pelo CONTRAN, DENATRAN e DETRAN-CE;
III – Qualificação do pessoal técnico e administrativo;
IV – Condições das instalações, estrutura física e aparelhagem, a ser comprovada por meio de vistoria pela Controladoria Regional de Trânsito, no local, que deverá ser acompanhada de relatório circunstancial de fiscalização e controle;
V – Análise do projeto pedagógico da estrutura de ensino;
VI – Análise dos processos administrativos e reclamações de usuários com entrada nesta Controladoria.
Art. 6º – O deferimento da renovação do credenciamento dos Centros de Formação de Condutor dependerá de atendimento a todos os requisitos previstos nesta Portaria e cumprimento dos demais requisitos legais.
Art. 7º – O CFC cuja solicitação de renovação do credenciamento for aprovada pelo Coordenador de Habilitação do DETRAN-CE, deverá recolher a taxa de renovação do credenciamento no prazo de até 5 (cinco) dias a contar da notificação do deferimento.
Parágrafo único – O não-recolhimento da taxa no prazo previsto no caput deste artigo ensejará no arquivamento do processo sem a renovação do credenciamento.
Art. 8º – A renovação do registro de credenciamento dos CFC será único e intransferível, e após o deferimento da documentação e o recolhimento das taxas de renovação do registro, através de portaria desta superintendência, sendo atribuído exclusivamente para pessoas jurídicas.
Art. 9º – O não-atendimento das determinações constantes desta Portaria, pelos Centros de Formação de Condutor, ensejará no descredenciamento sumário e respectivo cancelamento do registro de funcionamento, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, cível e penal.
Art. 10 – Os casos omissos serão resolvidos pela Coordenadoria de Habilitação e assessorados pela Controladoria Regional de Trânsito do DETRAN-CE.
Art. 11 – Esta Portaria entrará em vigor na data da sua assinatura. (José Valdomiro Távora de Castro – Superintendente)

ANEXO I
CRONOGRAMA DE RENOVAÇÃO DE CREDENCIAMENTO

AÇÃO

DATAS

ENTRADA DO REQUERIMENTO DOS PROCESSOS DE RENOVAÇÃO ACOMPANHADO DA DOCUMENTAÇÃO NO SETOR DE PROTOCOLO GERAL

1-3-2005 A 30-3-2005

PAGAMENTO DA TAXA

5 (CINCO) DIAS APÓS A NOTIFICAÇÃO DO DEFERIMENTO DO PROCESSO DE RENOVAÇÃO

ANEXO II
DOCUMENTAÇÃO A SER APRESENTADA PELOS CENTROS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES (A, B OU A/B).

I – Requerimento ao Coordenador de Habilitação do DETRAN-CE, solicitando a Renovação do Credenciamento, para o exercício de 2005, em papel timbrado constando a razão social da empresa, nome fantasia, CNPJ, localização (rua, bairro, CEP, telefones), e-mail definitivo, nome dos proprietários, dos diretores geral e de ensino, instrutores e representantes, constando a assinatura usual de todos;
II – Comprovante do Contrato social e último aditivo, devidamente registrado na junta Comercial, para a atividade a que pretende a renovação do credenciamento, constando a localização e sociedade atualizadas;
III – Alvará de Licença Municipal, para o exercício de 2005;
IV – Comprovante de Regularidade perante o INSS;
V – Comprovante de Regularidade perante o FGTS (CRF);
VI – Guia de Recolhimento do FGTS e Informações da Previdência Social (GFIP) juntamente com a relação dos trabalhadores constante no arquivo SEFIP de setembro de 2004 a janeiro de 2005;
VII – Cartão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
VIII – Declaração e comprovante de recolhimento do Imposto de Renda do ano de 2004, pessoa jurídica;
IX – Certidão Negativa (válida):
a) Dos Centros de Formação de Condutores:
• de quitação de tributos e contribuições federais;
• da dívida ativa da União;
• da dívida ativa Estadual;
• de quitação com os tributos municipais;
• de falência e concordata;
• simplificada da Junta Comercial do Estado do Ceará;
b) Proprietários (sócios):
• do Cartório de Protestos (cidade em que está instalado CFC);
• da Justiça Federal;
• de distribuição cíveis e execução criminal;
• da Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal;
c) Instrutores e Diretores e demais funcionários:
• De distribuição cíveis e execução criminal;

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