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Piauí

Sefaz dispõe sobre a substituição tributária com autopeças

Portaria GSF 579/2015

Esta Portaria prorroga o prazo para aplicação da nova Margem de Valor Agregado – MVA para efeito de Substituição Tributária nas operações interestaduais com autopeças.

29/09/2015 09:18:26

PORTARIA 579 GSF, DE 25-9-2015
(DO-PI DE 28-9-2015)
- Alterada pela Portaria 785 GSF/2015 -

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Autopeça

Sefaz dispõe sobre a substituição tributária com autopeças
Esta Portaria prorroga o prazo para aplicação da nova Margem de Valor Agregado – MVA para efeito de Substituição Tributária nas operações interestaduais com autopeças.


O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no art. 1.336-B, § 2º, incisos I e II do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008,
RESOLVE:
Art. 1º Fica prorrogado o prazo de que trata os incisos I e II do § 2º do art. 1.336-B, do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, para aplicação da nova Margem de Valor Agregado – MVA para efeito de Substituição Tributária nas operações interestaduais com autopeças, na forma a seguir indicada:
I - até 30 de junho de 2016:
a) 26,50% (vinte e seis inteiros e cinquenta centésimos por cento), tratando-se de:
1) saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;
2) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade;
b) 40,00% (quarenta por cento) nos demais casos.
II - a partir de 1º de julho de 2016:
a) 36,56% (trinta e seis inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento), tratando-se de:
1) saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;
2) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.
b) 71,78% (setenta e um inteiros e setenta e oito centésimos por cento): nos demais casos.
Art. 2º Ficam revogados os seguintes atos:
I – a Portaria GSF nº 556/2015, de 1º de setembro de 2015, que “dispõe sobre a concessão de regime especial de tributação para cumprimento de obrigações tributárias principal e acessórias nas operações com autopeças”;
II – a Portaria GSF nº 496/2015, de 06 de julho de 2015, que “dispõe sobre a prorrogação do prazo para aplicação da nova Margem de Valor Agregado – MVA para efeito de Substituição Tributária nas operações interestaduais com autopeças”.
Parágrafo único. Em razão do disposto no inciso I do caput, fica revogada a Portaria SUPREC nº 160, de 14 de setembro de 2015, que “concede regime especial de tributação, para cumprimento de obrigações tributárias principal e acessórias nas operações com autopeças, na forma da Portaria GSF nº 556, de 1º de setembro de 2015, aos estabelecimentos de contribuintes do ICMS neste ato indicados”.
Art. 3º O disposto nesta Portaria não confere ao sujeito passivo direito a restituição ou compensação de quantias já recolhidas.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2015.
RAFAEL TAJRA FONTELES
Secretário da Fazenda

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