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Maranhão

Estado altera o RICMS com relação à substituição tributária

Decreto 31142/2015

Esta modificação no Decreto 19.714, de 10-7-2003 - RICMS-MA, dispõe sobre a aplicação do regime nas operações interestaduais que destinem mercadorias a revendedores que efetuem venda porta-a-porta.

29/09/2015 09:26:38

DECRETO 31.142, DE 23-9-2015
(DO-MA DE 23-9-2015)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Venda Porta-a-porta

Estado altera o RICMS com relação à substituição tributária
Esta modificação no Decreto 19.714, de 10-7-2003 - RICMS-MA, dispõe sobre a aplicação do regime nas operações interestaduais que destinem mercadorias a revendedores que efetuem venda porta-a-porta.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V, do art. 64 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O parágrafo único do art. 4º do Anexo 4.14 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
" (...)
Art. 4º (...)
Parágrafo único. Na falta dos valores de que trata o "caput", a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado (MVA) de 50 % (cinquenta por cento)".
Art. 2º Os contribuintes possuidores de Regimes Especiais que trata o Anexo 4.14 do Regulamento do ICMS, expirados no ano de 2015 até a publicação deste Decreto, terão a base de cálculo definida por estes regimes até esta publicação.
Parágrafo único. Revogam-se os Regimes Especiais que trata o Anexo 4.14 do Regulamento do ICMS, com expiração após a publicação deste Decreto.
Art. 3º Fica revogado o art. 5º do Anexo 4.14, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda

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