LEI 10.325, DE 25-9-2015
(DO-MA DE 25-9-2015)
DÍVIDA ATIVA - Cobrança
Estado dispõe sobre a cobrança da dívida ativa
Esta modificação na Lei 9.424, de 20-7-2011, autoriza o Estado a não promover a cobrança judicial da dívida ativa cujo valor consolidado não seja superior a R$ 5.000,00.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º e seu § 1º da Lei Estadual nº 9.424, de 20 de julho de 2011, passam a contar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica o Estado do Maranhão autorizado a não promover a cobrança judicial da dívida ativa cujo valor consolidado não seja superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
§ 1º Não se aplica o disposto no caput deste artigo quando se tratar de débitos decorrentes de aplicação de multa criminal." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil