x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio Grande do Sul

Receita Estadual esclarece sobre a adoção da Escrituração Fiscal Digital

Instrução Normativa RE 51/2015

29/09/2015 09:43:19

INSTRUÇÃO NORMATIVA 51 RE, DE 2015
(DO-RS DE 29-9-2015)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – Alteração

Receita Estadual esclarece sobre a adoção da Escrituração Fiscal Digital
Esta alteração da Instrução Normativa 45 DRP/98 tem por objetivo promover ajustes nas disposições relativas à EFD.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. No Capítulo LI do Título I:
a) ficam revogados o subitem 1.1.2.2 e o item 3.6;
b) é dada nova redação ao subitem 1.1.3, ao item 3.5 e à alínea "i" do subitem 4.4.2, conforme segue;
"1.1.3 - Fica facultado aos demais estabelecimentos e contribuintes optar pela EFD, em caráter irretratável, formalizando esta opção mediante envio de e-mail para [email protected].
1.1.3.1 - O pedido de adesão voluntária produzirá efeitos a partir do dia 1º de janeiro do ano do pedido de adesão ou na data de início da atividade do estabelecimento ou, ainda, por opção do contribuinte, a partir do dia 1º de janeiro do ano seguinte ao da formalização do pedido."
"3.5 - Se, ao efetuar a transmissão do arquivo EFD, o contribuinte constatar que, apesar de obrigado à EFD, a transmissão não está autorizada, deverá comunicar o fato mediante envio de e-mail para [email protected]."
"i) em ajuste a débito especial, com os valores de débitos de responsabilidade por substituição tributária relativos à prestação de serviço de transporte prevista no RICMS, Livro III, art. 54 (código RS70011613)."
c) ficam acrescentados os subitens 1.1.5 e 3.4.1.1, conforme segue:
"1.1.5 - Não se aplica a obrigatoriedade de utilização da EFD ao contribuinte optante pelo Simples Nacional."
"3.4.1.1 - Fica dispensada a entrega do arquivo para o contribuinte que efetuar a opção pelo Simples Nacional, com observância das disposições do art. 6º da Resolução CGSN nº 94, de 29/11/11, do Comitê Gestor do Simples Nacional, relativamente aos fatos geradores ocorridos:
a) entre o primeiro dia do ano-calendário da opção e a data do resultado da opção, na hipótese de empresa já constituída;
b) entre a data de inscrição no CGC/TE e a data do resultado da opção, na hipótese de empresa em início de atividade."
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MARIO LUIS WUNDERLICH DOS SANTOS,
Subsecretário da Receita Estadual

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.