PROTOCOLO ICMS 69, DE 28-9-2015
(DO-U DE 29-9-2015)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Perfumaria
Toalhas de cozinha são incluídas no regime de substituição tributária
Esta alteração do Protocolo ICMS 191, de 11-12-2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, acrescenta as toalhas de cozinha (papel toalha), classificadas no código NCM/SH 4818.90.90, à relação de produtos sujeitos ao regime, com efeitos a partir da data e forma prevista em decreto do Poder Executivo.
São signatários os Estados do Amapá, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e de Santa Catarina.
Os Estados do Amapá, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 a 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte:
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Fica acrescido do item 39.2 o Anexo Único do Protocolo ICMS 191/09, de 11 de dezembro de 2009, com a seguinte redação:
"ANEXO ÚNICO
39.2 | 4818.90.90 | toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico) |
".
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da data e forma prevista em decreto do Poder Executivo.