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Tolhas de cozinha são incluídas no regime de substituição tributária

Protocolo ICMS 69/2015

29/09/2015 09:49:21

PROTOCOLO ICMS 69, DE 28-9-2015
(DO-U DE 29-9-2015)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Perfumaria

Toalhas de cozinha são incluídas no regime de substituição tributária
Esta alteração do Protocolo ICMS 191, de 11-12-2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, acrescenta as toalhas de cozinha (papel toalha), classificadas no código NCM/SH 4818.90.90, à relação de produtos sujeitos ao regime, com efeitos a partir da data e forma prevista em decreto do Poder Executivo.
São signatários os Estados do Amapá, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e de Santa Catarina.

Os Estados do Amapá, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 a 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte:
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Fica acrescido do item 39.2 o Anexo Único do Protocolo ICMS 191/09, de 11 de dezembro de 2009, com a seguinte redação:
"ANEXO ÚNICO

39.2

4818.90.90

toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico)

".
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da data e forma prevista em decreto do Poder Executivo.

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