Bahia
DECRETO
9.645, DE 9-11-2005
(DO-BA DE 10-11-2005)
ICMS
CADASTRO
Cancelamento de Inscrição
REGULAMENTO
Alteração
Dispõe sobre cancelamento de inscrição do contribuinte especificado
que possuir registro cancelado, ou comercializar derivados de petróleo,
gás natural, álcool e demais combustíveis líquidos carburantes,
em desacordo com as regras estabelecidas pela ANP.
Alteração, renumeração e acréscimo de dispositivos
no Decreto 6.284, de 14-3-1997 (Separata/97).
O
VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º O inciso XVI do caput do artigo 171 do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997,
passa a vigorar com a seguinte redação:
XVI quando o contribuinte enquadrado na Classificação
Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal) sob um dos códigos
nº 5050-4/00, 5151-9/01, 5151-9/02 e 5151-9/03:
a) estiver com o registro ou a autorização cancelados na Agência
Nacional de Petróleo (ANP);
b) adquirir, distribuir, transportar, estocar ou revender derivados de petróleo,
gás natural e suas frações recuperáveis, álcool carburante
e demais combustíveis líquidos carburantes, em desconformidade com
as especificações estabelecidas pela ANP;.
Art. 2º Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, os seguintes dispositivos:
I o parágrafo único ao artigo 154:
Parágrafo único A concessão de inscrição
dos estabelecimentos tratados no inciso III deste artigo ficará condicionada
ao cumprimento pelo contribuinte das regras estabelecidas pela ANP.;
II os §§ 2º e 3º ao artigo 171 passando o parágrafo
único a vigorar como § 1º, mantida a sua redação
(Lei nº 9.655/2005):
§ 2º Ato do Secretário da Fazenda disciplinará
a forma de apuração da desconformidade tratada na alínea b
do inciso XVI deste artigo.
§ 3º A inaptidão da inscrição nas hipóteses
previstas na alínea b dos incisos XVI e XVII será mantida
pelo prazo de 5 (cinco) anos e implicará:
I a inaptidão, pelo mesmo período, da inscrição de
todos os estabelecimentos da empresa, localizados neste Estado, que atuem no
mesmo ramo de atividade;
II proibição, pelo mesmo período, aos administradores
e sócios da empresa:
a) de exercerem o mesmo ramo de atividade, ainda que em estabelecimento distinto
daquele;
b) de obterem inscrição no CAD/ICMS para nova empresa, no mesmo ramo
de atividade;
III na remessa da documentação constante do respectivo processo
ao Ministério Público do Estado, para propositura da competente ação
penal..
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. (Eraldo
Tinoco Governador, em exercício; Ruy Tourinho Secretário
de Governo; Albérico Mascarenhas Secretário da Fazenda)
REMISSÃO:
DECRETO 6.284/97
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Art. 154 Compete à Secretaria da Fazenda a apreciação
de pedido de inscrição, sendo que:
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Art. 171 Dar-se-á a inaptidão da inscrição, por iniciativa
da repartição fazendária:
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