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Bahia

Decreto 9645/2005

19/11/2005 09:35:23

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DECRETO 9.645, DE 9-11-2005
(DO-BA DE 10-11-2005)

ICMS
CADASTRO
Cancelamento de Inscrição
REGULAMENTO
Alteração

Dispõe sobre cancelamento de inscrição do contribuinte especificado que possuir registro cancelado, ou comercializar derivados de petróleo, gás natural, álcool e demais combustíveis líquidos carburantes, em desacordo com as regras estabelecidas pela ANP.
Alteração, renumeração e acréscimo de dispositivos no Decreto 6.284, de 14-3-1997 (Separata/97).

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º – O inciso XVI do caput do artigo 171 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“XVI – quando o contribuinte enquadrado na Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal) sob um dos códigos nº 5050-4/00, 5151-9/01, 5151-9/02 e 5151-9/03:
a) estiver com o registro ou a autorização cancelados na Agência Nacional de Petróleo (ANP);
b) adquirir, distribuir, transportar, estocar ou revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, em desconformidade com as especificações estabelecidas pela ANP;”.
Art. 2º – Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, os seguintes dispositivos:
I – o parágrafo único ao artigo 154:
“Parágrafo único – A concessão de inscrição dos estabelecimentos tratados no inciso III deste artigo ficará condicionada ao cumprimento pelo contribuinte das regras estabelecidas pela ANP.”;
II – os §§ 2º e 3º ao artigo 171 passando o parágrafo único a vigorar como § 1º, mantida a sua redação (Lei nº 9.655/2005):
“§ 2º – Ato do Secretário da Fazenda disciplinará a forma de apuração da desconformidade tratada na alínea “b” do inciso XVI deste artigo.
§ 3º – A inaptidão da inscrição nas hipóteses previstas na alínea “b” dos incisos XVI e XVII será mantida pelo prazo de 5 (cinco) anos e implicará:
I – a inaptidão, pelo mesmo período, da inscrição de todos os estabelecimentos da empresa, localizados neste Estado, que atuem no mesmo ramo de atividade;
II – proibição, pelo mesmo período, aos administradores e sócios da empresa:
a) de exercerem o mesmo ramo de atividade, ainda que em estabelecimento distinto daquele;
b) de obterem inscrição no CAD/ICMS para nova empresa, no mesmo ramo de atividade;
III – na remessa da documentação constante do respectivo processo ao Ministério Público do Estado, para propositura da competente ação penal.”.
Art. 3º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eraldo Tinoco – Governador, em exercício; Ruy Tourinho – Secretário de Governo; Albérico Mascarenhas – Secretário da Fazenda)

REMISSÃO: DECRETO 6.284/97
“..................................................................................................................................................................
Art. 154 – Compete à Secretaria da Fazenda a apreciação de pedido de inscrição, sendo que:
...................................................................................................................................................................
Art. 171 – Dar-se-á a inaptidão da inscrição, por iniciativa da repartição fazendária:
....................................................................................................................................................................”

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