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Trabalho e Previdência

RFB altera prazo de entrega da DCTFWeb

Instrução Normativa RFB 1853/2018

04/12/2018 09:26:59

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.853 RFB, DE 3-11-2018
(DO-U DE 4-12-2018)

DCTFWEB – Normas para Apresentação

RFB adia o início da obrigatoriedade da entrega da DCTFWeb
O Ato em referência modifica a Instrução Normativa 1.787 RFB, de 7-2-2018, que disciplina as normas relativas à DCTFWeb – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos, que substituirá a GFIP – Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social, para alterar o prazo de entrega da declaração.
=> A seguir, relacionamos os sujeitos passivos obrigados a apresentar a DCTFWeb, cujos prazos de entrega detalhamos:
a) fatos geradores ocorridos desde o mês de agosto/2018, cujo vencimento foi em 14-9-2018 – as Entidades Empresariais, com faturamento, no ano-calendário de 2016, acima de R$ 78.000.000,00;
b) fatos geradores a partir do mês de abril/2019, vencimento em 15-5-2019 – as Entidades Empresariais com faturamento, no ano-calendário de 2016, menor ou igual a R$ 78.000.000,00, exceto:
– as ME – Microempresas e EPP – Empresas de Pequeno Porte que constam como optantes pelo Simples Nacional no CNPJ em 1-7-2018;
– as entidades que optaram antecipadamente pela utilização do eSocial em janeiro/2018, e o fizeram de forma expressa e irretratável, ainda que imunes e isentas do IRPJ – Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas;
c) fatos geradores a partir do mês de outubro/2019, vencimento em 14-11-2019 – os demais sujeitos passivos não enquadrados nas hipóteses previstas anteriormente, que compreendem as Entidades Empresariais optantes pelo Simples Nacional, os empregadores pessoa física (exceto doméstico), os produtores rurais pessoa física e as Entidades Sem Fins Lucrativos.
Para os Entes Públicos, Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais, a entrega da DCTFWeb será estabelecida em norma específica.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no inciso IV e nos §§ 2º e 9º do art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1ºInstrução Normativa RFB nº 1.787, de 7 de fevereiro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 13. .............................

§ 1º ...................................

II - a partir do mês de abril de 2019, para as demais entidades integrantes do "Grupo 2 - Entidades Empresariais", do Anexo V a Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016, exceto:
 
a) as que constam como optantes pelo Simples Nacional no CNPJ em 1º de julho de 2018; e

b) aquelas de que trata o § 3º; e

III - a partir do mês de outubro de 2019, para os demais sujeitos passivos não enquadrados nos casos de obrigatoriedade previstos nos demais incisos deste parágrafo e no § 3º, exceto para os entes públicos integrantes do "Grupo 1 - Administração Pública" e do "Grupo 5 - Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais", ambos do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016, para os quais a entrega da DCTFWeb será estabelecida em norma específica.
..........................................(NR)"

Art. 2º Fica revogado o § 2º do art. 13 da Instrução Normativa RFB nº 1.787, de 7 de fevereiro de 2018.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

NOTA COAD: Solicitamos aos nossos Assinantes que considerem as alterações promovidas pelo Ato ora transcrito quando da leitura da Orientação da DCTFWeb, em especial com relação aos subitens 2.2 e 2.2.1

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