INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.853 RFB, DE 3-11-2018
(DO-U DE 4-12-2018)
DCTFWEB – Normas para Apresentação
RFB adia o início da obrigatoriedade da entrega da DCTFWeb
O Ato em referência modifica a
Instrução Normativa 1.787 RFB, de 7-2-2018, que disciplina as normas relativas à DCTFWeb – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos, que substituirá a GFIP – Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social, para alterar o prazo de entrega da declaração.
=> A seguir, relacionamos os sujeitos passivos obrigados a apresentar a DCTFWeb, cujos prazos de entrega detalhamos:
a) fatos geradores ocorridos desde o mês de agosto/2018, cujo vencimento foi em 14-9-2018 – as Entidades Empresariais, com faturamento, no ano-calendário de 2016, acima de R$ 78.000.000,00;
b) fatos geradores a partir do mês de abril/2019, vencimento em 15-5-2019 – as Entidades Empresariais com faturamento, no ano-calendário de 2016, menor ou igual a R$ 78.000.000,00, exceto:
– as ME – Microempresas e EPP – Empresas de Pequeno Porte que constam como optantes pelo Simples Nacional no CNPJ em 1-7-2018;
– as entidades que optaram antecipadamente pela utilização do eSocial em janeiro/2018, e o fizeram de forma expressa e irretratável, ainda que imunes e isentas do IRPJ – Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas;
c) fatos geradores a partir do mês de outubro/2019, vencimento em 14-11-2019 – os demais sujeitos passivos não enquadrados nas hipóteses previstas anteriormente, que compreendem as Entidades Empresariais optantes pelo Simples Nacional, os empregadores pessoa física (exceto doméstico), os produtores rurais pessoa física e as Entidades Sem Fins Lucrativos.
Para os Entes Públicos, Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais, a entrega da DCTFWeb será estabelecida em norma específica.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no inciso IV e nos §§ 2º e 9º do art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:
"Art. 13. .............................
§ 1º ...................................
a) as que constam como optantes pelo Simples Nacional no CNPJ em 1º de julho de 2018; e
b) aquelas de que trata o § 3º; e
III - a partir do mês de outubro de 2019, para os demais sujeitos passivos não enquadrados nos casos de obrigatoriedade previstos nos demais incisos deste parágrafo e no § 3º, exceto para os entes públicos integrantes do "Grupo 1 - Administração Pública" e do "Grupo 5 - Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais", ambos do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016, para os quais a entrega da DCTFWeb será estabelecida em norma específica. ..........................................(NR)"
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
NOTA COAD: Solicitamos aos nossos Assinantes que considerem as alterações promovidas pelo Ato ora transcrito quando da leitura da Orientação da DCTFWeb, em especial com relação aos subitens 2.2 e 2.2.1