Santa Catarina
DECRETO 3.657, DE 25-10-2005
(DO-SC DE 25-10-2005)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
PRODUTO AGROTÓXICO
Comercialização – Controle – Distribuição
– Uso
Dispõe sobre o controle da produção, comércio, uso, consumo, transporte e armazenamento de agrotóxicos, seus componentes e afins no território de Santa Catarina.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelos incisos I e III do artigo 71 da Constituição
Estadual e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.069, de 29 de dezembro
de 1998 e na Lei nº 13.238, de 27 de dezembro de 2004, DECRETA :
Art. 1º – Fica aprovado o regulamento do controle e fiscalização
da produção, comércio, uso, consumo, transporte e armazenamento
de agrotóxicos, seus componentes e afins no Estado de Santa Catarina,
que acompanha o presente Decreto.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se o Decreto nº 1.900, de 12 de dezembro de 2000, e as demais
disposições em contrário. (Luiz Henrique da Silveira –
Governador do Estado)
Regulamento da Lei nº 11.069, de 29 de dezembro de 1998 e da Lei nº
13.238, de 27 de dezembro de 2004, que dispõe sobre o Controle da Produção,
Comércio, Uso, Consumo, Transporte e Armazenamento de Agrotóxicos,
seus componentes e afins no território Catarinense.
Das Disposições Preliminares
Art. 1º
– A produção, manipulação, aplicação,
armazenamento, comercialização, inspeção e fiscalização
do comércio, transporte, aplicação e uso de agrotóxicos,
seus componentes e afins, bem como de seus resíduos e embalagens, são
regidos pelas Leis nº 11.069, de 29 de dezembro de 1998, e nº 13.238,
de 27 de dezembro de 2004, bem como por este regulamento.
Art. 2º – Para os efeitos deste regulamento, entende-se por:
I – aditivo – substância ou produto adicionado a agrotóxicos,
componentes e afins, para melhorar sua ação, função,
durabilidade, estabilidade e detecção ou para facilitar o processo
da produção;
II – adjuvante – produto utilizado em mistura com produtos formulados
para melhorar a sua aplicação;
III – afins – os produtos e os agentes de processos físicos
e biológicos que tenham a mesma finalidade dos agrotóxicos, bem
como outros produtos químicos, físicos e biológicos utilizados
na defesa fitossanitária, domissanitária e ambiental não
enquadrados no inciso I;
IV – agente biológico de controle – organismo vivo, de ocorrência
natural ou obtido através de manipulação genética,
introduzido no ambiente para o controle de uma população ou das
atividades biológicas, de outro organismo vivo considerado nocivo;
V – agrotóxico – os produtos e os agentes de processos físicos,
químicos ou biológicos destinados ao uso nos setores de produção,
armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens,
na proteção de florestas nativas ou implantadas e de outros ecossistemas
e também de ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade
seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las
da ação danosa de seres vivos considerados nocivos, bem como as
substâncias e produtos empregados como desfolhantes, dessecantes, estimuladores
e inibidores de crescimento;
VI – armazenamento – ato de armazenar, estocar ou guardar agrotóxicos,
seus componentes e afins;
VII – cadastro de produto – ato privativo do Estado, indispensável
para produção, manipulação, armazenamento, embalagem,
comercialização e utilização de agrotóxicos
ou afins, no território do Estado de Santa Catarina;
VIII – classificação – agrupamento de agrotóxicos
ou afins em classes, em função de sua utilização,
modo de ação e potencial ecotoxicológico para o homem,
os outros seres vivos e o meio ambiente;
IX – comercialização – operação de compra,
venda, permuta, cessão ou repasse de agrotóxicos, seus componentes
e afins;
X – componentes – princípios ativos, produtos técnicos,
suas matérias-primas, os ingredientes inertes e aditivos usados na fabricação
de agrotóxico e afim;
XI – controle – verificação do cumprimento dos dispositivos
legais e requisitos técnicos relativos a agrotóxicos, seus componentes
e afins;
XII – embalagem – invólucro, recipiente ou qualquer forma
de acondicionamento, removível ou não, destinado a conter, cobrir,
empacotar, envasar, proteger ou manter agrotóxicos, seus componentes
e afins;
XIII – Equipamento de Proteção Individual (EPI) –
todo vestuário, material ou equipamento destinado a proteger pessoa envolvida
na produção, manipulação e uso de agrotóxicos,
seus componentes e afins;
XIV – estabelecimento – toda e qualquer área edificada destinada
as atividades de industrialização, manipulação,
armazenamento e comércio de agrotóxicos, seus componentes e afins;
XV – fiscalização – ação direta dos
órgãos do poder público estadual, com poder de polícia
na verificação do cumprimento da legislação específica;
XVI – formulação – produto resultante do processamento
de produto técnico, mediante adição de ingredientes inertes,
com ou sem adjuvante ou aditivo;
XVII – fracionar – é o ato de dividir ou partir em frações
agrotóxicos e afins, líquido ou granulados com o objetivo de comercialização;
XVIII – ingrediente inerte ou outro ingrediente – substância
ou produto não ativo em relação à eficácia
dos agrotóxicos e afins, usado apenas como veículo, diluente ou
para conferir características próprias às formulações;
XIX – inspeção – acompanhamento, por profissional
legalmente habilitado, das fases de produção, manipulação,
transporte, embalagem, armazenamento, comercialização, utilização,
resíduos e destino final de agrotóxicos ou afins e de suas embalagens;
XX – intervalo de segurança ou período de carência,
na aplicação de agrotóxicos ou afins:
a) antes da colheita: intervalo de tempo entre a última aplicação
e a colheita;
b) pós-colheita: intervalo de tempo entre a última aplicação
e a comercialização do produto tratado;
c) em pastagens: intervalo de tempo entre a última aplicação
e o consumo do pasto;
d) em ambientes hídricos: intervalo de tempo entre a última aplicação
e o reinÍcio das atividades de irrigação, dessedentação
de animais, balneabilidade, consumo de alimentos provenientes do local e captação
para abastecimento público;
e) em relação a culturas subseqüentes: intervalo de tempo
transcorrido entre a última aplicação e o plantio consecutivo
de outra cultura; e
f) intervalo de reentrada: intervalo de tempo entre a aplicação
de agrotóxicos e afins e a entrada de pessoas na área tratada
sem a necessidade de uso de EPI.
XXI – Limite Máximo de Resíduo (LMR) – quantidade
máxima de resíduo de agrotóxico ou afim oficialmente aceita
no alimento, em decorrência da aplicação adequada numa fase
específica, desde sua produção até o consumo, expressa
em partes (em peso) do agrotóxico, afim ou seus resíduos por milhão
de partes de alimento (em peso) (ppm ou mg/kg);
XXII – manejo integrado – conjunto de práticas agronômicas
baseadas no manejo das populações de pragas, patógenos
e plantas invasoras, visando minimizar a utilização de agrotóxico
ou afim e manter a população dos agentes abaixo do nível
de dano econômico e viabilizar a conservação do equilíbrio
do agroecossistema, com maior produção e menor custo;
XXIII – manipulador – pessoa física ou jurídica habilitada
e autorizada a fracionar e reembalar agrotóxicos e afins, com o objetivo
específico de comercialização;
XXIV – matéria-prima – substância, produto ou organismo
utilizado na obtenção de um ingrediente ativo, ou de um produto
que o contenha, por processo químico, físico ou biológico;
XXV – princípio ativo ou ingrediente ativo – substância,
produto ou agente resultante de processo de natureza química, física
ou biológica, que confere ação aos agrotóxicos e
afins;
XXVI – produção – as fases de obtenção
de agrotóxicos, seus componentes e afins, por processo de natureza química,
física ou biológica;
XXVII – produto de degradação – substância ou
produto resultante de processos de degradação, de um agrotóxico,
componente ou afim;
XXVIII – produto formulado – agrotóxico ou afim obtido a
partir de produto técnico ou de, pré-mistura, por intermédio
de processo físico, ou diretamente de matérias-primas por meio
de processos físicos, químicos ou biológicos;
XXIX – produto formulado equivalente – produto que, se comparado
com outro produto formulado já registrado, possui a mesma indicação
de uso, produtos técnicos equivalentes entre si, a mesma composição
qualitativa e cuja variação quantitativa de seus componentes não
o leve a expressar diferença no perfil toxicológico e ecotoxicológico
frente ao do produto em referência;
XXX – produto técnico – produto obtido diretamente das matérias-primas
por processo químico, físico ou biológico, destinado à
obtenção de produtos formulados ou pré-misturas e cuja
composição contenha teor definido de ingrediente ativo e impurezas,
podendo conter estabilizantes e produtos relacionados, tais como isômeros;
XXXI – produto técnico equivalente – produto que tem o mesmo
ingrediente ativo de outro produto técnico já registrado, cujo
teor, bem como o conteúdo de impurezas presentes, não variem a
ponto de alterar seu perfil toxicológico e ecotoxicológico;
XXXII – profissional legalmente habilitado – técnico competente
conforme legislação federal;
XXXIII – receita ou receituário agronômico – prescrição
e orientação técnica para utilização de agrotóxico
ou afins, por profissional legalmente habilitado;
XXXIV – registro de empresa e de prestador de serviços –
ato privativo do Estado, que concede permissão para o funcionamento de
estabelecimento armazenador, produtor, formulador, importador, exportador, manipulador,
comerciante, embalador ou empresa prestadora de serviços na área
de aplicação de agrotóxicos e afins e de tratamentos fitossanitários;
XXXV – registro inicial – licenciamento ambiental que a empresa
produtora, manipuladora, embaladora, armazenadora, comerciante, prestadora de
serviço na aplicação de agrotóxicos e afins, postos
ou centrais de recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos, deve
obter do Órgão Ambiental competente;
XXXVI – resíduo – substância ou mistura de substâncias
remanescentes ou existentes em alimentos, ou no meio ambiente, decorrente do
uso ou da presença de agrotóxicos e afins, inclusive quaisquer
derivados específicos, tais como produtos de conversão e de degradação,
metabólitos, produtos de reação e impurezas, consideradas
tóxicas e ambientalmente importantes;
XXXVII – rotulagem – o ato de identificação impressa
ou litografada, com dizeres ou figuras pintadas ou gravadas a fogo, por pressão
ou decalque, aplicados sobre qualquer tipo de embalagem unitária de agrotóxicos
ou afins, e em qualquer outro tipo de protetor de embalagem que vise a complementação,
sob forma de etiqueta, carimbo indelével, bula ou folheto;
XXXVIII – solvente – o líquido no qual uma ou mais substâncias
se dissolvem para formar solução;
XXXIX – transporte – ato de deslocamento, efeito ou operação
de transportar;
XL – usuário de agrotóxicos – pessoa física
ou jurídica de direito público ou privado que utiliza agrotóxicos
ou afins;
XLI – venda aplicada – operação de comercialização
vinculada à prestação de serviços de aplicação
de agrotóxicos e afins, indicadas em rótulo e bula.
Parágrafo único – A classificação, no que
se refere à toxidade para o homem e animais domésticos, segue
a legislação federal vigente, com as seguintes classes:
a) Classe I – extremamente tóxico;
b) Classe II – altamente tóxico;
c) Classe III – medianamente tóxico;
d) Classe IV – pouco tóxico.
Das Competências
Art. 3º
– À Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural
através da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de
Santa Catarina (CIDASC) compete:
I – estabelecer as diretrizes e exigências relativas a dados e informações
a serem apresentados pelo requerente para registro de empresas produtoras, importadoras,
exportadoras, estabelecimentos comerciais, armazenadores, manipuladores, e de
prestadoras de serviços em tratamentos fitossanitários e na aplicação
de agrotóxicos e afins, destinados ao uso nos setores de produção
agrícola, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas,
nas pastagens, agroindústrias, florestas nativas e implantadas;
II – conceder registro às pessoas físicas ou jurídicas
de direito publico ou privado, que produza, importe, exporte, manipule, embale,
armazene ou comercialize agrotóxico, seus componentes e afins ou que
preste serviços na aplicação de agrotóxicos e afins
e em tratamentos fitossanitários;
III – estabelecer as diretrizes e exigências relativas a dados e
informações a serem apresentados pelo requerente para cadastro
de produtos agrotóxicos e afins, previamente registrados pelo órgão
federal competente, destinados ao uso nos setores de produção
agrícola, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas,
nas pastagens, agroindústrias, florestas nativas e implantadas;
IV – estabelecer diretrizes e exigências objetivando minimizar os
riscos apresentados por agrotóxicos, seus componentes e afins;
V – controlar, fiscalizar e inspecionar o trânsito estadual, a produção,
o armazenamento, a comercialização de agrotóxicos e afins,
bem como as empresas prestadoras de serviços nos setores de produção
agrícola, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas
e agroindustriais, e nas pastagens, incluídos os respectivos estabelecimentos;
VI – amostrar produtos de origem vegetal para avaliação
dos níveis de resíduo de agrotóxicos remanescentes, seus
componentes e afins;
VII – divulgar, anualmente, a relação dos agrotóxicos
e afins cadastrados com finalidade fitossanitária, bem como promover
divulgação sistemática de cada novo produto cadastrado
ou que tiver seu cadastramento cancelado, neste caso informando o motivo;
VIII – promover a reavaliação do cadastro de agrotóxicos,
seus componentes e afins quando surgirem indícios da ocorrência
de riscos que desaconselham o uso em território catarinense ou quando
o Estado for alertado neste sentido, por organizações nacionais
e internacionais responsáveis pela saúde, alimentação
ou meio ambiente;
IX – promover a avaliação com os órgãos estaduais
de saúde e de meio ambiente, de pedidos de impugnação do
uso, comercialização e transporte de agrotóxicos, seus
componentes e afins, podendo tomar uma ou mais das medidas seguintes:
a) proibir ou suspender o uso;
b) restringir ou proibir a comercialização;
c) restringir ou proibir o trânsito.
X – editar as normas e resoluções necessárias para
o cumprimento dos objetivos previstos nas Leis nos 11.069, de 29 de dezembro
de 1998, e 13.238, de 27 de dezembro de 2004;
XI – Celebrar convênios com organismos públicos ou privados
a nível estadual, nacional ou internacional, visando viabilizar ações
da fiscalização prevista nas Leis nos 11.069, de 29 de dezembro
de 1998, e 13.238, de 27 de dezembro de 2004.
Art. 4º – À Secretaria de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento
Rural, através da sua vinculada Empresa de Pesquisa Agropecuária
e Extensão Rural de Santa Catarina (EPAGRI), compete:
I – desenvolver ações de instrução, divulgação
e esclarecimento dos produtores rurais e de outros aplicadores de agrotóxicos
e afins, com propósitos fitossanitários de uso correto e eficaz
dos agrotóxicos e afins, nos setores de produção, armazenamento
e beneficiamento de produtos agrícolas, pastagens, florestas nativas
e implantadas;
II – promover a participação da iniciativa privada nos programas
oficiais de treinamento e reciclagem dos aplicadores de agrotóxicos e
afins;
III – prestar apoio aos municípios que não disponham dos
meios necessários para treinar e reciclar os produtores rurais no correto
preparo e aplicação dos agrotóxicos e afins, com propósito
de minimizar o impacto sobre o meio ambiente e preservar a saúde humana.
Art. 5º – À Secretaria de Estado da Saúde no âmbito
de suas respectivas áreas de competência, respeitadas as disposições
legais pertinentes, compete a fiscalização do uso, do consumo,
do comércio, do armazenamento, do transporte interno e da prestação
de serviços na aplicação dos agrotóxicos, seus componentes
e afins, destinados a higienização, desinfecção
ou desinfestação de ambientes domiciliares, públicos ou
coletivos, ao tratamento de água, uso em campanhas de saúde pública
e em pesquisa e experimentação.
Art. 6º – À Fundação do Meio Ambiente (FATMA)
compete:
I – estabelecer exigências relativas ao registro inicial de estabelecimento
formulador, comerciante, produtor, manipulador, armazenador, prestador de serviço
e embalador de agrotóxicos, seus componentes e afins;
II – conceder registro inicial a estabelecimento produtor, manipulador
e comerciante;
III – controlar, fiscalizar e inspecionar a operacionalização
da indústria, da manipulação e da embalagem, bem como fiscalizar
o transporte e o armazenamento de agrotóxicos, seus componentes e afins,
com vista à proteção ambiental;
IV – desenvolver ações de instrução, divulgação
e esclarecimento que assegurem a conservação dos recursos ambientais,
quando da utilização dos agrotóxicos e afins;
V – orientar e fiscalizar a destinação final das embalagens,
dos restos e rejeitos, e a utilização de agrotóxicos e
afins.
Art. 7º – À Secretaria de Estado da Fazenda, no âmbito
de suas respectivas áreas de competência, compete acompanhar e
apoiar as ações dos demais órgãos estaduais no controle,
fiscalização e inspeção da comercialização,
transporte e armazenamento dos agrotóxicos seus componentes e afins.
Art. 8º – À Companhia de Polícia de Proteção
Ambiental, respeitadas as respectivas áreas de atuação
legal, compete apoiar as ações dos demais órgãos
estaduais auxiliando, quando solicitada no controle, fiscalização
e inspeção da comercialização, transporte e armazenamento,
utilização e destinação final de embalagens e resíduos
de agrotóxicos e afins.
Do Registro
Art. 9º
– O registro de pessoas físicas e jurídicas de direito público
ou privado que executem atividades relacionadas a produção, manipulação,
fracionamento, importação, exportação, transporte,
armazenamento, comercialização, uso e consumo de agrotóxicos,
seus componentes e afins, será realizado pela Empresa Companhia Integrada
de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (CIDASC).
§ 1º – A empresa individual ou coletiva, prestadora de serviços
na aplicação de agrotóxicos e afins e tratamentos fitossanitarios
devem fazer seu registro no órgão competente.
§ 2º – Cada estabelecimento terá registro específico
e independente, ainda que exista mais de um na mesma localidade, pertencente
à mesma empresa, devendo ser renovado a cada dois anos.
§ 3º – Quando um só estabelecimento produzir, manipular,
embalar, armazenar ou comercializar outro produto além de agrotóxico
e afim, será obrigatória a manutenção de instalações
separadas para esses produtos.
§ 4º – Sempre que ocorrer modificação nas informações
da documentação apresentada para o registro do estabelecimento,
deverá a empresa comunicar o fato ao órgão competente,
no prazo de trinta dias.
§ 5º – Todo estabelecimento deverá solicitar a renovação
do seu registro até 30 (trinta) dias antes do seu vencimento, sob pena
de caducidade.
§ 6º – Todas as pessoas físicas ou jurídicas de
direito público ou privado que exerçam atividades relacionadas
a produção, manipulação, fracionamento, importação,
exportador, formulação, armazenamento, comercialização,
prestação de serviços na aplicação de agrotóxicos
e afins e tratamentos fitossanitários, para obtenção do
registro no órgão estadual competente, deverão ter a assistência
técnica de profissional legalmente habilitado.
§ 7º – Para a obtenção de registro ou renovação
no órgão estadual competente, deve o interessado que produza,
importe, exporte, manipule, embale, armazene, comercialize ou preste serviços
de aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins e
tratamentos fitossanitários, apresentar os seguintes documentos:
a) requerimento para obtenção de registro junto ao Órgão
Estadual competente;
b) licenciamento expedido pelo órgão estadual ambiental;
c) certidão de registro da empresa no conselho de fiscalização
profissional, bem como apresentação do Termo de Responsabilidade
Técnica específica do profissional, acompanhado de cópia
de sua carteira de habilitação;
d) relação do produto a ser produzido, importado, exportado, manipulado,
embalado, armazenado, comercializado ou utilizado, com a composição
dos ingredientes, devendo constar a classe toxicológica, forma de apresentação
e composição qualitativa e quantitativa do ingrediente ativo,
dos ingredientes inertes, adjuvantes e demais componentes, quando presentes
e licenciamento ambiental;
e) comprovante de recolhimento de valores referentes a análise e vistoria
à CIDASC;
f) termo de superveniência.
Art. 10 – Os órgãos responsáveis pelos registros
darão ciência, uns aos outros, de todos os registros concedidos,
renovados ou cancelados.
Art. 11 – As empresas de aviação agrícola prestadoras
de serviços referentes à aplicação de agrotóxicos
e afins estarão sujeitas à legislação federal vigente,
bem como às normas complementares estabelecidas através do presente
Decreto.
§ 1º – O desempenho de atividades referentes à aplicação
aérea de agrotóxicos e afins, no Estado de Santa Catarina, fica
condicionado à obtenção prévia do licenciamento
ambiental fornecido pela FATMA, e ao registro junto ao órgão competente.
§ 2º – Nenhuma empresa prestadora de serviços de aplicação
aérea de agrotóxicos e afim poderá funcionar no Estado
de Santa Catarina sem a assistência e responsabilidade efetiva de um profissional
engenheiro agrônomo ou florestal, nas respectivas áreas de competência,
legalmente habilitada.
Do Cadastro de Agrotóxicos e afins
Art. 12
– Os agrotóxicos, seus componentes e afins, para serem produzidos,
manipulados, embalados, armazenados, comercializados e utilizados no Estado
de Santa Catarina terão de ser previamente registrados nos órgãos
federais competente e cadastrados na empresa Cia. Integrada de Desenvolvimento
Agrícola de Santa Catarina (CIDASC) ou na Secretaria de Estado da Saúde,
de acordo com a destinação dos produtos.
§ 1º – Em caso de dúvida sobre a nocividade ambiental
ou toxicológica do produto, o órgão estadual competente
requisitará de órgão público ou privado informações,
exames laboratoriais ou pesquisas adicionais, às expensas do requerente.
§ 2º – A empresa produtora, manipuladora, embaladora ou importadora
de agrotóxico, seus componentes e afins prestará obrigatoriamente,
à Secretaria de Estado competente, informação sobre o padrão
analítico dos produtos.
§ 3º – Somente serão aceitos documentos grafados em português.
§ 4º – O cancelamento do registro do produto junto ao órgão
federal competente acarretará a supressão, de ofício, de
seu cadastro junto ao respectivo órgão estadual.
§ 5º – Divulgar, anualmente, a relação dos agrotóxicos
e afins cadastrados com finalidade fitossanitária, bem como promover
divulgação sistemática de cada novo produto cadastrado
ou que tiver seu cadastramento cancelado, neste caso informando o motivo.
§ 6º – Para a obtenção do cadastro de agrotóxicos
e afins serão necessários os seguintes documentos:
a) requerimento dirigido ao órgão estadual competente;
b) comprovação de registro do produto no órgão federal;
c) cópia do modelo de bula e do rótulo, devidamente aprovados
pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, Ministério
da Saúde e pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis (IBAMA);
d) cópia do Relatório Técnico III, exigido pelo Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA),
contendo de todos os testes ambientais, e a avaliação e classificação
do potencial de periculosidade ambiental;
e) cópia do método de análise de resíduo do produto,
por cultura, em papel timbrado, em português e assinado pelo representante
legal da empresa fabricante;
f) comprovante do teste de eficiência biológica, por alvo biológico
e por cultura, de acordo com as indicações da bula;
g) monografia técnica do ingrediente ativo, autorizada pelo Ministério
da Saúde;
h) comprovante de recolhimento de valores referentes a análise para fins
de cadastro, ao órgão estadual competente;
i) ficha de emergência do produto.
Do Fracionamento e da Reembalagem do Produto
Art. 13
– O fracionamento e a reembalagem de agrotóxicos e afins com o
objetivo de comercialização somente poderão ser realizados
pela empresa fabricante, ou por estabelecimento devidamente credenciado, sob
responsabilidade daquela, em locais e condições previamente autorizados
pelos órgãos federais competentes.
§ 1º – Os órgãos federais, integrantes no processo
de registro do produto, examinarão os pedidos de autorização
para fracionamento e reembalagem após o registro do estabelecimento no
órgão competente, na categoria de manipulador e comerciante.
§ 2º – Os agrotóxicos e afins comercializados a partir
do fracionamento ou da reembalagem deverão dispor de rótulos,
bulas e embalagens aprovados pelos órgãos federais.
§ 3º – Deverão constar do rótulo e da bula dos
produtos que podem sofrer fracionamento ou reembalagem, além das exigências
já estabelecidas na legislação em vigor, o nome e o endereço
do estabelecimento que efetuou o fracionamento ou a reembalagem.
§ 4º – O fracionamento e a reembalagem de agrotóxicos
e afins com o objetivo de comercialização será facultado
a formulações que se apresentem em estado líquido ou granulado
e para volumes unitários finais previamente autorizados pelos órgãos
federais competentes.
Da Destinação Final de Resíduos e Embalagens
Art. 14
– É proibida a reutilização de embalagem de agrotóxicos
ou afins por usuário, comerciante, distribuidor, cooperativa ou prestador
de serviços, cabendo ao usuário efetuar a sua descontaminação,
através do processo da tríplice lavagem ou tecnologia equivalente,
inutilizando-a de acordo com orientação técnica do fabricante
ou do órgão competente.
§ 1º – Os usuários de agrotóxicos, seus componentes
e afins deverão efetuar a devolução das embalagens vazias,
e respectivas tampas, dos produtos aos estabelecimentos comerciais em que foram
adquiridos, de acordo com as instruções previstas nas respectivas
bulas, no prazo de até 1 (um) ano, contado da data de compra, ou prazo
superior, se autorizado pelo órgão registrante, podendo a devolução
ser intermediada por postos ou centros de recolhimento, desde que autorizados
e fiscalizados pelo órgão competente.
§ 2º – Se, ao término do prazo de que trata o parágrafo
anterior, remanescer produto na embalagem, ainda no seu prazo de validade, será
facultada a devolução da embalagem no final deste prazo.
§ 3º – É facultada ao usuário a devolução
das embalagens vazias a qualquer unidade de recebimento credenciada.
§ 4º – Os usuários deverão manter à disposição
dos órgãos fiscalizadores os comprovantes de devolução
de embalagens vazias, fornecidas pelos estabelecimentos comerciais ou pelas
unidades de recebimento, pelo prazo de, no mínimo, um ano, após
a devolução da embalagem.
§ 5º – No caso de embalagens contendo produtos impróprios
para utilização ou em desuso, o usuário observará
as orientações contidas nas respectivas bulas, cabendo às
empresas fabricantes e comercializadoras promover o recolhimento e a destinação
admitidos pelo órgão ambiental competente.
§ 6º – As embalagens rígidas, que contiverem formulações
miscíveis ou dispersíveis em água, deverão ser submetidas
pelo usuário à operação de tríplice lavagem,
ou tecnologia equivalente, conforme orientação constante de seus
rótulos e bulas.
§ 7º – As empresas fabricantes e comercializadoras de agrotóxicos,
seus componentes e afins são responsáveis pela destinação
das embalagens vazias dos produtos por elas fabricados e comercializados, após
a devolução pelos usuários, e pela destinação
dos produtos apreendidos pela ação fiscalizatória e dos
impróprios para utilização ou em desuso, com vistas à
sua reutilização, reciclagem ou inutilização, obedecidas
as normas e instruções dos órgãos registrantes e
sanitário-ambientais competentes.
§ 8º – Somente o fabricante de agrotóxicos, componentes
ou afins, e mediante aprovação dos órgãos federais
intervenientes no processo de registro, poderá efetuar a reutilização
de embalagens.
Art. 15 – Os estabelecimentos comerciais deverão dispor de instalações
adequadas devidamente dimensionadas para recebimento e armazenamento das embalagens
vazias devolvidas pelos usuários, até que sejam recolhidas pelas
respectivas empresas registrantes, fabricantes e comercializadoras, responsáveis
pela destinação final destas embalagens.
Parágrafo único – Os estabelecimentos comerciais:
I – deverão disponibilizar unidades de recebimento, cujas condições
de funcionamento e acesso não venham a dificultar a devolução
pelos usuários, se não tiverem condições de receber
ou armazenar embalagens vazias no mesmo local onde são realizadas as
vendas dos produtos;
II – farão constar da nota fiscal de venda do produto o endereço
para devolução da embalagem vazia e comunicarão ao usuário,
formalmente, qualquer alteração no endereço;
III – ficam obrigados a manter à disposição do serviço
de fiscalização o sistema de controle das quantidades e dos tipos
de embalagens adquiridas e devolvidas pelos usuários, com as respectivas
datas das ocorrências.
Art. 16 – As unidades de recebimento de embalagens vazias fornecerão
comprovante de recebimento das embalagens onde deverão constar, no mínimo:
I – nome da pessoa física ou jurídica que efetuou a devolução;
II – data do recebimento;
III – quantidades e tipos de embalagens recebidas; e
IV – nomes das empresas responsáveis pela destinação
final das embalagens.
Art. 17 – Os estabelecimentos destinados ao desenvolvimento de atividades
que envolvam embalagens vazias de agrotóxicos, componentes ou afins,
bem como produtos em desuso ou impróprios para utilização,
deverão obter licenciamento ambiental.
Art. 18 – As empresas produtoras de agrotóxicos, seus componentes
e afins são responsáveis pelo recolhimento, transporte e pela
destinação final das embalagens vazias, devolvidas pelos usuários
aos estabelecimentos comerciais ou à unidade de recebimento, e dos produtos
por elas fabricados e comercializados:
I – apreendidos pela ação fiscalizatória;
II – impróprios para utilização ou em desuso, com
vistas à sua reciclagem ou inutilização, de acordo com
normas e instruções dos órgãos registrante e sanitário-ambientais
competentes.
§ 1º – As empresas registrantes e fabricante de agrotóxicos
e afins podem instalar e manter postos ou centros de recolhimento de embalagens
usadas e vazias.
§ 2º – As empresas fabricantes de agrotóxicos seus componentes
e afins, são responsáveis pelo recebimento e destinação
final adequada das embalagens que contiverem resíduos ou resto de produtos
por elas produzidos.
§ 3º – O prazo para recolhimento e destinação
final das embalagens pelas empresas registrantes e fabricantes é de,
no máximo, um ano, a contar de devolução pelos usuários.
§ 4º – Os responsáveis por postos e centros de recolhimento
de embalagens vazias deverão manter à disposição
dos órgãos de fiscalização sistema de controle das
quantidades e dos tipos de embalagens recebidas e encaminhadas à destinação
final.
Do Armazenamento, do Comércio, do Receituário e do Transporte
Art. 19
– O armazenamento de agrotóxicos ou afins obedecerá às
normas técnicas, fornecidas pelo fabricante.
Art. 20 – O depósito de produtos agrotóxicos e afins deverá
apresentar as seguintes características:
a) área compatível com o volume dos produtos a serem estocados;
b) piso de material impermeável;
c) paredes de alvenaria, com revestimento de material impermeável;
d) estrados e/ou prateleiras para acondicionamento das embalagens;
e) anúncio na porta do depósito, com os dizeres: “produtos
tóxicos”, e com o símbolo de periculosidade;
f) boa iluminação que permita fácil leitura dos rótulos
dos produtos armazenados;
g) boa ventilação;
h) equipamentos de proteção individual e/ou coletiva para os empregados;
i) a localização do depósito e suas instalações
deverão obedecer rigorosamente às instruções contidas
na Licença Ambiental expedida pelo órgão de meio ambiente.
Art. 21 – O estabelecimento comercial e/ou armazenador de produto agrotóxico
e afim deverá obedecer as seguintes exigências:
a) afixar, em local visível, comprovante do registro no órgão
estadual competente;
b) manter as embalagens de produtos agrotóxicos e afins com os dispositivos
de abertura voltados para cima;
c) boa iluminação que permita fácil leitura dos rótulos
dos produtos expostos para o comércio;
d) afixar, anúncio visível, no local de exposição
dos produtos para o comércio, com os dizeres: “produtos tóxicos”;
e) expor produtos agrotóxicos e afins em prateleiras, isoladas de outros
produtos;
f) manter controle de estoque dos produtos agrotóxicos e afins permanentemente
atualizados.
Art. 22 – Ocorrendo o rompimento da embalagem de produtos agrotóxicos
e afins, por acidente, deverá ser feito o recolhimento em recipiente
apropriado, comunicando imediatamente o fato ao órgão fiscalizador
competente.
Parágrafo único – Havendo a necessidade de serem utilizados
procedimentos, tais como, descontaminação, transporte, incineração
ou outro que venha a ser adotado, as despesas correrão por conta do infrator.
Art. 23 – A venda de produtos agrotóxicos e afins, só poderá
ser feita mediante receituário agronômico emitido por profissionais,
legalmente habilitados, em suas respectivas áreas de competência,
devendo constar o número da receita agronômica na respectiva nota
fiscal de venda.
§ 1º – O receituário referido neste artigo será
prescrito após a visita do profissional ao local da eventual aplicação
do produto e emitido em 5 (cinco) vias, sendo que a 1ª permanecerá
em poder do estabelecimento comercial, a 2ª com o usuário, a 3ª
com o órgão estadual competente, a 4ª com o Conselho Regional
Profissional e a 5ª com o profissional que a prescreveu.
§ 2º – O estabelecimento comercial deverá remeter até
o 5° (quinto) dia útil do mês subseqüente 1 (uma) via
da receita ao Conselho Regional Profissional e a outra para o órgão
estadual competente.
§ 3º – A receita referida neste artigo deverá ser específica
para cada item da prescrição e conterá no mínimo:
I – nome e endereço completo do técnico responsável
e número de registro no Conselho Profissional;
II – nome e assinatura do consulente, nome da propriedade e sua localização;
III – diagnóstico;
IV – recomendação técnica com as seguintes informações:
a) nome do produto comercial que deverá ser utilizado;
b) cultura e área onde será aplicado;
c) dosagens de aplicação e quantidades totais a serem adquiridas;
d) modalidades de aplicação, sendo que no caso de aplicação
aérea devem ser registradas as instruções específicas;
e) época da aplicação;
f) intervalo de segurança;
g) precauções de uso;
h) primeiros socorros nos casos de acidentes;
i) advertências relacionadas à proteção do meio ambiente;
j) instruções sobre a disposição final dos resíduos
e embalagens;
k) orientação quanto ao manejo integrado das pragas;
l) orientação quanto a utilização de Equipamentos
de Proteção Individual (EPI);
m) data, assinatura e carimbo do técnico, com indicação
do nome, do registro do Conselho Regional Profissional e do CPF.
§ 4º – Só poderão ser prescritos produtos com
observância das recomendações de uso aprovadas no registro
federal e com cadastramento estadual.
§ 5º – Os órgãos competentes, poderão mediante
norma especifica exigir o receituário na venda de agrotóxicos
e afins específicos à higienização, desinfecção
ou desinfestação de ambientes domiciliares, públicos ou
coletivos, ao tratamento de água e ao uso em campanhas de saúde
pública.
Art. 24 – Não será exigido receituário agronômico
para produtos agrotóxicos e afins quando destinados a casas comerciais
e distribuidores registrados nos órgãos estaduais competentes.
Parágrafo único – Quando se tratar de produtos agrotóxicos
e afins destinados ao armazenamento, comercialização, distribuição
e revenda, será obrigatório constar na Nota Fiscal de venda e
ou transferência, além do nome do destinatário, o número
de registro no órgão estadual competente.
Art. 25 – A pessoa física ou jurídica que comercialize,
importe, exporte ou seja prestadora de serviços na aplicação
de agrotóxico ou afim fica obrigada a manter à disposição
da fiscalização, pelo prazo de cinco anos, o controle de estoque,
com as respectivas receitas, autorizações de importação
ou exportação e guias de aplicação.
Parágrafo único – O usuário e o profissional legalmente
habilitado deverão manter em seu poder uma das vias da receita pelo período
de dois anos.
Art. 26 – A receita deverá ser específica por diagnóstico,
sendo permitido, em caso de manejo integrado, prescrever dose inferior, em conformidade
com a legislação federal pertinente.
Art. 27 – O transporte de agrotóxicos, seus componentes e afins,
se submeterá às regras e procedimentos estabelecidos para o transporte
de produtos perigosos, na forma da legislação específica
em vigor.
§ 1º – É proibido o transporte de produtos agrotóxicos
e afins em veículos coletivos de passageiros.
§ 2º – Quando o transporte for efetuado pelo usuário,
ou a sua ordem, as embalagens de produtos agrotóxicos e afins deverão
ser acondicionadas de modo a prevenir danos a sua estrutura e em compartimentos
separados de pessoas, animais e alimentos destinados ao uso humano ou animal.
Art. 28 – Todo estabelecimento, que comercialize ou aplique agrotóxicos
ou afins no Estado de Santa Catarina, deverá manter relação
do estoque existente, bem como o nome comercial dos produtos, e a quantidade
comercializada, e remeter, até o 5º (quinto) dia útil do
mês de início de cada semestre, relatório do estoque ao
Órgão fiscalizador do órgão estadual competente.
Da Inspeção e da Fiscalização
Art. 29
– Serão objetos de inspeção e fiscalização,
os agrotóxicos seus componentes e afins, sua produção,
manipulação, importação, exportação,
transporte, armazenamento, fracionamento, comercialização, uso,
consumo, rotulagem e a destinação final das sobras, resíduos
e embalagens.
Art. 30 – A fiscalização dos agrotóxicos, seus componentes
e afins é de competência dos órgãos estaduais responsáveis
pelos setores de agricultura, saúde e meio ambiente, dentro de sua área
de competência, ressalvadas as competências específicas dos
órgãos federais desses mesmos setores, quando se tratar de:
I – estabelecimentos de comercialização, de armazenamento
e de prestação de serviço;
II – uso e consumo dos produtos agrotóxicos, seus componentes e
afins na jurisdição;
III – devolução e destinação adequada de embalagens
de agrotóxicos, seus componentes e afins, de produtos apreendidos pela
ação fiscalizadora e daqueles impróprios para utilização
ou em desuso;
IV – coleta de amostras para análise de fiscalização;
V – armazenamento, transporte, reciclagem, reutilização
e inutilização de embalagens vazias e dos produtos apreendidos
pela ação fiscalizadora e daqueles impróprios para utilização
ou em desuso;
VI – análise de resíduos de agrotóxicos e afins em
produtos agrícolas e seus subprodutos para fiscalização
e monitoramento;
VII – transporte de agrotóxicos, seus componentes e afins por qualquer
via ou meio, em sua jurisdição.
Art. 31 – Os inspetores e ou fiscais agropecuários terão
formação e habilitação legal para o exercício
de suas atribuições e, em suas atividades, terão livre
acesso aos locais onde se processem, em qualquer fase, a produção,
a manipulação, o armazenamento, o fracionamento, o comércio,
o transporte, a rotulagem, o uso, a prestação de serviços
na aplicação de agrotóxicos ou afins e o recebimento e
a destinação de embalagens vazias.
Art. 32 – A autoridade responsável pela fiscalização,
comunicará ao fiscalizado os resultados parciais e finais da fiscalização,
aplicando penalidade, quando verificada qualquer irregularidade.
Art. 33 – Os agrotóxicos ou afins, interditados ou apreendidos
pela ação fiscalizadora, terão seus destinos estabelecidos
após conclusão do processo administrativo.
§ 1º – Os agrotóxicos ou afins interditados ou apreendidos
pela ação fiscalizadora, quando formulados com especificação
diferente da constante do registro, terão seus destinos determinados
pela autoridade competente, cabendo ao infrator arcar com os custos decorrentes.
§ 2º – Nos casos em que não houver possibilidade de identificação
ou responsabilização da empresa produtora ou comercializadora,
o infrator assumirá a responsabilidade e os custos referentes a quaisquer
procedimentos definidos pela autoridade fiscalizadora.
Art. 34 – Os agrotóxicos ou afins interditados ou apreendidos serão,
obrigatoriamente, devolvidos pelo comerciante e recebidos pelo fabricante, quando
ocorrer o vencimento do prazo de validade, ou recolhidos pelo fabricante diretamente
do estabelecimento comercial quando do cancelamento do cadastro, vazamento da
embalagem, rótulo danificado, ou com formulação em desacordo
com o registro.
Art. 35 – O produtor agrícola e o de alimentos agrícolas
processados são responsáveis pela qualidade dos respectivos produtos,
de forma a garantir que a presença de resíduos de agrotóxicos
esteja dentro dos limites máximos permitidos pela legislação
em vigor.
Art. 36 – A fiscalização será exercidas por fiscal
credenciado pelos órgãos responsáveis, com formação
legal que os habilite para o exercício de suas atribuições.
Art. 37 – Ações de fiscalização terão
caráter permanente, constituindo-se em atividade rotineira.
Art. 38 – Os inspetores e ou fiscais, no desempenho de suas atividades,
terão livre acesso aos locais onde se processem, em qualquer fase, a
industrialização, o comércio, a armazenagem, transporte,
manipulação, rotulagem e a aplicação dos agrotóxicos,
seus componentes e afins e o recebimento e destinação de embalagens
vazias, podendo ainda:
I – coletar amostras de agrotóxicos e afins necessárias
para análises de controle ou fiscalização visando a verificação
de procedência e condições dos produtos;
II – executar inspeções, fiscalizações e vistorias
para apuração de infrações ou eventos que tornem
os produtos passíveis de alteração e lavrar os respectivos
termos;
III – verificar o cumprimento das condições de preservação
da qualidade ambiental;
IV – interditar, parcial ou total, os estabelecimentos ou atividades quando
constatado o descumprimento do estabelecido nas Leis nos 7.802, de 1989, 11.069
de 1998, 13.238 de 27 de dezembro de 2004, no Decreto nº 4.074 de 2002,
neste Decreto e em normas complementares e apreender lotes ou partidas de produtos,
lavrando os respectivos termos;
V – proceder à imediata inutilização da unidade do
produto cuja adulteração ou deterioração seja flagrante,
e à apreensão e interdição do restante do lote ou
partida para análise de fiscalização.
Art. 39 – A fiscalização será exercida sobre os produtos
nos estabelecimentos produtores e comerciais, nos armazéns, nos depósitos
e nas propriedades rurais.
Parágrafo único – Constatada qualquer irregularidade, o
estabelecimento poderá ser interditado e o produto ou alimento poderão
ser apreendidos e submetidos à análise de fiscalização.
Art. 40 – Para efeito de análise de fiscalização,
será coletada amostra representativa do agrotóxico e afins ou
produtos de origem vegetal e seus subprodutos pela autoridade fiscalizadora.
§ 1º – A coleta de amostra será realizada em 3 (três)
partes, de acordo com técnica e metodologias indicadas em ato normativo.
§ 2º – A amostra será autenticada e tornada inviolável
na presença do interessado e, na ausência ou recusa deste, na de
duas testemunhas.
§ 3º – Uma parte da amostra será utilizada pelo laboratório
oficial ou devidamente credenciado, outra permanecerá no órgão
fiscalizador e outra ficará em poder do interessado para realização
de perícia de contraprova.
Art. 41 – A análise de fiscalização será realizada
por laboratório oficial ou devidamente credenciado, com o emprego de
metodologia oficial.
Parágrafo único – Os volumes máximos e mínimos,
bem como os critérios de amostragem e a metodologia oficial para a análise
de fiscalização, para cada tipo de produto, serão determinados
em ato normativo do órgão federal registrante, ou do órgão
estadual fiscalizador.
Art. 42 – O resultado da análise de fiscalização
deverá ser informado ao fiscalizador e ao fiscalizado, no prazo máximo
de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da coleta da amostra.
§ 1º – O interessado que não concordar com o resultado
da análise poderá requerer perícia de contraprova no prazo
de dez dias, contados do seu recebimento, arcando com o ônus decorrente.
§ 2º – No requerimento de contraprova, o interessado indicará
o seu perito.
Art. 43 – A perícia de contraprova será realizada em laboratório
oficial, ou devidamente credenciado, com a presença de peritos do interessado
e do órgão fiscalizador e a assistência técnica do
responsável pela análise anterior.
§ 1º – A perícia de contraprova será realizada
no prazo máximo de quinze dias, contados da data de seu requerimento,
salvo quando condições técnicas exigirem a sua prorrogação.
§ 2º – A parte da amostra a ser utilizada na perícia
de contraprova não poderá estar violada, o que será, obrigatoriamente,
atestado pelos peritos.
§ 3º – Não será realizada a perícia de
contraprova quando verificada a violação da amostra, oportunidade
em que será finalizado o processo de fiscalização e instaurada
sindicância para apuração de responsabilidades.
§ 4º – Ao perito da parte interessada será dado conhecimento
da análise de fiscalização, prestadas as informações
que solicitar e exibidos os documentos necessários ao desempenho de sua
tarefa.
§ 5º – Da perícia de contraprova serão lavrados
laudos e ata, assinados pelos peritos e arquivados no laboratório oficial
ou credenciado, após a entrega de cópias à autoridade fiscalizadora
e ao requerente.
§ 6º – Se o resultado do laudo de contraprova for divergente
do laudo da análise de fiscalização, realizar-se-á
nova análise, em um terceiro laboratório, oficial ou credenciado,
cujo resultado será irrecorrível, utilizando-se a parte da amostra
em poder do órgão fiscalizador, facultada a assistência
dos peritos anteriormente nomeados, observado o disposto nos §§ 1º
e 2º deste artigo.
Art. 44 – A autoridade responsável pela fiscalização
e inspeção comunicará ao interessado o resultado final
das análises, adotando as medidas administrativas cabíveis.
Das Infrações, Penalidades e Sanções Administrativas e sua Aplicação
Art. 45
– Constitui infração toda ação ou omissão
que importe a inobservância do disposto nas Leis nos 11.069, de 29 de
dezembro de 1998 e 13.238 de 27 de dezembro de 2004, na legislação
Federal de Agrotóxicos, neste Decreto ou na desobediência às
determinações de caráter normativo dos órgãos
ou das autoridades administrativas competentes.
Parágrafo único – As infrações serão
apuradas em processo administrativo próprio de cada órgão,
assegurando o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as
disposições desta Lei.
Art. 46 – Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal cabíveis,
a infração às disposições da Lei e deste
Regulamento acarretará, isolada ou cumulativamente, independente de medida
cautelar de embargo do estabelecimento e apreensão do produto ou alimento
contaminado, a aplicação das seguintes penalidades, previstas
na legislação de agrotóxicos e de acordo com a gravidade
da infração cometida:
I – advertência;
II – multa de R$ 100,00 (cem reais) até R$ 18.000,00 (dezoito mil
reais), aplicada em dobro em caso de reincidência;
III – condenação do produto;
IV – inutilização do produto;
V – suspensão do registro ou cadastro;
VI – cancelamento do registro ou cadastro;
VII – interdição temporária ou definitiva do estabelecimento;
VIII – interdição temporária ou definitiva da área
agricultável;
IX – destruição da produção pendente e interdição
da área quando se tratar de cultura perene submetida à aplicação
de agrotóxico ou afim de uso não autorizado;
X – destruição da cultura quando se tratar de cultura anual
ou semiperene, destinada à alimentação e submetida à
aplicação de agrotóxicos ou afins de uso não autorizado;
XI – destruição dos produtos vegetais e seus subprodutos
que tenham sido tratados com agrotóxicos ou afins de uso não autorizado
ou que apresentem resíduos acima do permitido.
§ 1º – No caso da aplicação de sanção
prevista neste artigo, não caberá direito a ressarcimento ou indenização
ao infrator por eventuais prejuízos.
§ 2º – As despesas referentes à destruição
de produto correrão por conta do infrator.
§ 3º – Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais
infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções
a elas cominadas.
§ 4º – Se o pagamento da multa for efetuado até o vencimento
indicado no documento de arrecadação, terá desconto de
20% (vinte por cento).
§ 5º – Se o pagamento for efetuado após o vencimento
serão aplicados os juros legais.
Art. 47 – A autoridade competente, ao analisar o processo administrativo,
observará, no que couber, o disposto nos artigos 14 e 15 da Lei nº
9.605, de 1998.
Art. 48 – A responsabilidade administrativa, civil e penal, pelos danos
causados à saúde das pessoas e ao meio ambiente, em função
do descumprimento do disposto na legislação pertinente a agrotóxicos,
seus componentes e afins, recairão sobre:
I – o registrante, que, por dolo ou culpa, omitir informação
ou fornecê-la incorretamente;
II – o fabricante que produzir agrotóxico ou afim em desacordo
com as especificações constantes do registro;
III – o produtor, o comerciante, o usuário, armazenador, fracionador,
o profissional responsável e o prestador de serviços que opuser
embaraço à fiscalização dos órgãos
competentes ou que não der destinação às embalagens
vazias de acordo com a legislação;
IV – o profissional que prescrever a utilização de agrotóxicos
ou afins em desacordo com a legislação, especificações
técnicas e as normas vigentes;
V – o comerciante que efetuar a venda de agrotóxicos ou afins sem
receituário agronômico ou em desacordo com ele ou que deixar de
devolver o produto com validade vencida;
VI – o empregador que deixar de fornecer ou de fazer a manutenção
dos equipamentos de proteção individual do trabalhador ou que
deixar de exigir a sua utilização, bem como o que deixar de proceder
à manutenção dos equipamentos destinados à produção,
distribuição e aplicação de agrotóxicos ou
afins;
VII – o armazenador, usuário ou o prestador de serviço que
armazenar ou utilizar agrotóxicos ou afins em desacordo com o receituário
agronômico, ou com as recomendações do fabricante ou dos
órgãos sanitários ambientais;
VIII – aquele que concorrer para a prática ou ocorrência
de infração ou dela obtiver vantagem;
IX – o proprietário da terra, pessoalmente, se agricultor, e solidariamente
com o meeiro ou arrendatário, em razão de uso de área interditada
para exploração agrícola ou manutenção de
estoque de agrotóxicos ou afins, sem observar as normas estabelecidas
e os cuidados recomendados pelo fabricante ou registrante através de
rótulo, bula, folheto complementar ou da embalagem;
X – o meeiro e o arrendatário, quando expresso no contrato de parceria
ou arrendamento; e
XI – as entidades públicas ou privadas de ensino, assistência
técnica e pesquisa que promoverem atividades de experimentação
ou pesquisa de agrotóxicos, seus componentes e afins em desacordo com
as normas de proteção da saúde pública e do meio
ambiente.
Art. 49 – As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa,
civil e penalmente conforme o disposto nas Leis nos 11.069, de 29 de dezembro
de 1998, 13.238 de 27 de dezembro de 2004 e 9.605, de 12 de fevereiro de 1998,
nos regulamentos pertinentes e nos casos em que a infração seja
cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de
seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
Art. 50 – A advertência será aplicada na ocorrência
de infração leve, no caso de infrator primário, quando
o dano possa ser reparado, sem prejuízo das demais sanções
previstas neste regulamento.
Parágrafo único – A multa será aplicada sempre que
o infrator, por negligência ou dolo:
I – quando advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar
de saná-las, no prazo assinalado por órgão competente;
II – quando opuser embaraço à fiscalização
dos órgãos competentes.
Art. 51 – Os agentes de fiscalização ou inspeção
ao lavrarem os autos de infração, observarão a seguinte
gradação:
§ 1º – Infrações leves multa de R$ 100,00 (cem
reais) a R$ 1.000,00 (mil reais):
a) não comunicação de alteração no registro
no prazo de 30 (trinta) dias, de empresas prestadoras de serviços na
aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, tratamentos
fitossanitários e de pessoas físicas e jurídicas de direito
público ou privado que executem atividades relacionadas à produção,
importação, manipulação, exportação
armazenamento e comercialização de agrotóxicos e afins.
Multa: R$ 300,00 (trezentos reais)
b) ausência de controle do estoque e da quantidade comercializadas de
agrotóxicos ou afins.
Multa: R$ 200,00 (duzentos reais)
c) não remeter o controle de estoque de agrotóxicos ou afins no
prazo previsto.
Multa: R$ 300,00 (trezentos reais)
d) comercialização ou armazenamento de agrotóxicos ou afins
com validade vencida ou identificação incompleta.
Multa: R$ 1.000,00 (mil reais)
e) não exposição do cartão de registro do estabelecimento
em local visível.
Multa: R$ 100,00 (cem reais)
f) não identificação da área de armazenamento e
da exposição para o comércio de agrotóxicos e afins.
Multa: R$ 300,00 (trezentos reais)
g) comercialização de agrotóxicos ou afins para estabelecimento
não registrado.
Multa: R$ 1.000,00 (mil reais)
h) transporte de agrotóxicos e afins em veículos coletivos de
passageiros.
Multa: R$ 100,00 (cem reais)
i) transportar agrotóxicos ou afins não acondicionando as embalagens
dos produtos de modo a provocar danos ao ambiente, animais ou humanos.
Multa: R$ 500,00 (quinhentos reais)
j) transportar agrotóxicos ou afins sem observância e cumprimento
das regras e procedimentos para o transporte de produtos perigosos, na forma
da legislação em vigor.
Multa: R$ 300,00, (trezentos reais)
k) venda de agrotóxicos ou afins sem receituário agronômico
ou emitido por profissional não habilitado.
Multa: R$ 1.000,00 (mil reais)
l) não constar o número do receituário agronômico
no corpo do documento fiscal de venda ou transferência.
Multa: R$ 200,00 (duzentos reais)
m) prescrever agrotóxicos ou afins sem visitar o local da aplicação
do produto.
Multa: R$ 300,00 (trezentos reais)
n) não reter ou deixar de remeter as vias do receituário agronômico:
2ª via – com o usuário, 3ª via – com órgão
fiscalizador, 4ª via – Conselho Regional Profissional e a 5ª
via – com o profissional que a prescreveu.
Multa: R$ 300,00 (trezentos reais)
o) não comunicar ao órgão fiscalizador o rompimento de
embalagem de produtos agrotóxicos ou afins por acidente.
Multa: R$ 200,00 (duzentos reais)
p) não constar o número de registro de estabelecimento no corpo
da Nota Fiscal.
Multa: R$ 100,00 (cem reais)
q) estabelecimento que deixar de comunicar o fabricante, distribuidor ou o revendedor
via expediente formal, por escrito, com fins de recolhimento, num prazo máximo
de trinta (30) dias a contar do vencimento do prazo de validade do agrotóxico.
Multa: R$ 300,00 (trezentos) reais
r) postos ou centro de recolhimento de embalagens vazias que deixarem de apresentar
controle das quantidades e tipos de embalagens recebidas e encaminhadas à
destinação final.
Multa: R$ 1.000,00 (mil reais)
s) deixar de utilizar os equipamentos de proteção individual no
momento do preparo da calda, ou da aplicação de agrotóxicos.
Multa: R$ 200,00 (duzentos reais)
t) deixar de renovar o registro de empresas em tempo hábil.
Multa: R$ 1.000,00 (mil reais)
§ 2º – Infrações graves, multa de R$ 1.100,00
(mil e cem reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais):
a) falta de registro do estabelecimento produtor, comerciante, importador, exportador,
armazenador, manipulador, fracionador, prestador de serviços de aplicação
agrotóxicos ou afins e tratamentos fitossanitários;
Multa: R$ 1.100,00 (mil e cem reais)
b) descarte de sobras e resíduos de agrotóxicos ou afins em desacordo
com a orientação técnica do fabricante ou dos órgãos
de agricultura, saúde e meio ambiente;
Multa: R$ 4.000,00 (quatro mil reais)
c) descarte de embalagem rígida de agrotóxicos ou afins que contiverem
formulações miscíveis ou dispersíveis em água
sem realização da tríplice lavagem e em desacordo com a
orientação do fabricante;
Multa: R$ 2.000,00 (dois mil reais)
d) aplicação de agrotóxicos ou afins sem receituário
agronômico;
Multa: R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais)
e) exposição de agrotóxicos ou afins ao lado de produto
alimentício para uso humano ou animal;
Multa: R$ 1.100,00 (mil e cem reais)
f) expor, armazenar ou depositar agrotóxicos ou afins em desacordo com
a legislação vigente;
Multa: R$ 1.100,00 (mil e cem reais)
g) omissão ou prestação de informação incorreta
por ocasião do registro de empresas prestadoras de serviços na
aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins e de
pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado
que executem atividades relacionadas à produção, manipulação,
importação, fracionamento, exportação, armazenamento,
comercialização de agrotóxicos e afins, prestadores de
serviços em aplicação de agrotóxicos e tratamentos
fitossanitários;
Multa: R$ 2.000,00 (dois mil reais);
h) comercialização de produto agrotóxico ou afins sem cadastro
nos órgãos competentes estaduais;
Multa: R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
i) comercialização ou armazenamento de agrotóxicos ou afins
com rasura no rótulo, rótulo danificado ou fora de especificação;
Multa: R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais)
j) inobservância do período de carência após a aplicação
de agrotóxicos ou afins;
Multa: R$ 4.000,00 (quatro mil reais)
k) não fornecimento, pelo empregador, de equipamento de proteção
ao trabalhador ou ao aplicador de agrotóxicos ou afins;
Multa: R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais)
l) utilização de equipamento de proteção e de aplicação
de agrotóxicos ou afins com defeito ou sem manutenção;
Multa: R$ 4.000,00 (quatro mil reais)
m) comercializar produtos vegetais, seus subprodutos ou suas partes com níveis
de resíduos de agrotóxicos, seus componentes e afins fora dos
limites máximos estabelecidos pela legislação em vigor;
Multa: R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
n) comercialização ou exposição ao comércio
de agrotóxico ou afins com embalagem danificada;
Multa: R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais)
o) não recebimento e/ou não recolhimento pelo fabricante ou distribuidor
de agrotóxicos ou afins com validade vencida, cadastro cancelado, produtos
aprendidos pela ação da fiscalização e embalagens
vazias;
Multa: R$ 4.000,00 (quatro mil reais)
p) empresas fabricantes e/ou registrante de agrotóxicos e afins que deixarem
de apresentar e promover ações educativas, voltadas principalmente
às crianças e aos jovens, com o objetivo de orientá-los
no uso adequado de agrotóxicos e na criação de hábitos
de preservação do meio ambiente;
Multa: R$ 4.000,00 (quatro mil) reais
q) estabelecimento comercial de agrotóxico ou afins que possuir, guardar
e utilizar receituário agronômico com assinatura em branco;
Multa: 4.000,00 (quatro mil reais)
r) venda ambulante de agrotóxicos e afins;
Multa: R$ 2.000,00 (dois mil reais)
s) responsável técnico, legalmente habilitado, que assinar receituário
em branco;
Multa: R$ 4.000,00 (quatro mil reais)
t) comercialização ou armazenamento de agrotóxicos ou afins
sem bula ou com bula rasurada ou danificada;
Multa: R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais)
u) empresas aéreas prestadoras de serviço na aplicação
de agrotóxicos seus componentes e afins, sem responsável técnico
legalmente habilitado;
Multa: R$ 2.000,00 (dois mil reais)
v) prescrição de receituário agronômico em desacordo
com a legislação vigente ou prescrita sem observância de
recomendações de uso aprovada em legislação federal
e sem cadastro estadual;
Multa: R$ 1.100,00 (mil e cem reais)
w) comercializar, armazenar e utilizar agrotóxicos e afins, formulado
com especificação diferente da constante no seu registro.
Multa: R$ 10.000 (dez mil reais)
§ 3º – Infrações gravíssimas, multa de
R$ 10.000,00 (dez mil) reais a R$ 18.000,00 (dezoito mil) reais:
a) venda, utilização ou remoção de agrotóxicos
ou afins interditado.
Multa: 10.000,00 (dez mil reais)
b) o fabricante de agrotóxicos e afins que produzir, manipular, fracionar,
e comercializar produtos agrotóxicos, seus componentes ou afins sem registro
no órgão federal e cadastro no órgão estadual competente;
Multa: R$ 10.000,00 (dez mil reais)
c) aplicação de agrotóxicos ou afins não recomendado
para a cultura;
Multa: R$ 18.000,00 (dezoito mil reais)
d) criação de entrave à ação de fiscalização
e inspeção de agrotóxicos ou afins;
Multa: R$ 18.000,00 (dezoito mil reais)
e) falta de atendimento à intimação da fiscalização
ou inspeção de agrotóxicos ou afins;
Multa: R$ 18.000,00 (dezoito mil reais)
f) comercialização de produto agrícola, proveniente de
área interditada em razão do uso inadequado de agrotóxicos
ou afins;
Multa: R$ 18.000,00 (dezoito mil reais)
g) fracionamento, fraude, falsificação ou adulteração
de agrotóxicos ou afins;
Multa: R$ 10.000,00 (dez mil reais)
h) receita de agrotóxicos ou afins que acarrete dano à saúde
e ao meio ambiente;
Multa: R$ 10.000,00 (dez mil reais)
i) omissão ou prestação de informação incorreta
por ocasião do registro de empresa ou cadastro de agrotóxicos
e afins;
Multa: R$ 10.000,00 (dez mil reais)
j) deixar de fazer a avaliação da eficiência agronômica
de produtos agrotóxicos em nível de aplicação, quando
solicitado por órgão oficial competente;
Multa: R$ 10.000,00 (dez mil reais)
k) anunciar, divulgar ou fazer publicidade de produto agrotóxico em desacordo
com a legislação vigente;
Multa: R$ 10.000,00 (dez mil reais)
l) produzir, transportar, armazenar, utilizar ou comercializar agrotóxicos
e afins, no território do Estado de Santa Catarina, cujo os elementos
ativos tenham sido proibidos nos países de origem;
Multa: R$ 18.000,00 (dezoito mil reais)
m) as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou
privado que depositar e ou armazenar agrotóxicos seus componentes e afins
sem registro no órgão federal competente ou cadastro no órgão
estadual competente.
Multa: R$ 10.000,00 (dez mil reais).
§ 4º – A multa será aplicada em dobro no caso de reincidência.
Art. 52 – A pena de condenação e inutilização
do produto seguida de interdição ou de apreensão, será
aplicada quando ele não atender às condições e especificações
do seu registro e cadastro sendo que as custas geradas correrão às
expensas do infrator.
Parágrafo único – O produto interditado ficará sob
a guarda do proprietário ou responsável, que será nomeado
seu fiel depositário e, o apreendido, terá seu destino determinado
pela entidade fiscalizadora.
Art. 53 – A pena de suspensão da comercialização
do produto agrotóxico, seus componentes e afins será aplicada
no caso em que seja constatada irregularidade reparável ou ocorrência
danosa, pendente de comprovação da responsabilidade do fabricante,
ou registrante.
Art. 54 – A pena de cancelamento do cadastro de agrotóxico no órgão
estadual será aplicada no caso em que não comporte a suspensão
de que trata o artigo anterior ou quando constatada fraude de responsabilidade
do fabricante, ou registrante.
Art. 55 – A pena de cancelamento de registro de estabelecimento será
aplicada na impossibilidade de ser sanada a irregularidade ou quando constatada
má-fé.
Art. 56 – A pena de destruição de vegetal, seus subprodutos,
parte de vegetal ou alimento, será determinada pela autoridade competente,
de acordo com as disposições deste Regulamento.
Do Processo Administrativo
Art. 57
– A infração ou omissão que importe a inobservância
do disposto nas Leis nos 11.069, de 29 de dezembro de 1998 e 13.238 de 27 de
dezembro de 2004, legislação federal vigente e neste Decreto será
apurada em procedimento administrativo próprio de cada órgão,
sem prejuízo da responsabilidade civil e penal cabíveis, iniciado
de ofício com a lavratura do auto de infração, observados
o rito e os prazos estabelecidos nas normas e regulamentos de cada órgão
aplicáveis à espécie.
Art. 58 – As decisões definitivas do processo administrativo serão
executadas:
I – por via administrativa;
II – por via judicial.
Art. 59 – Esgotada a via administrativa de cobrança, a pena de
multa será executada por via judicial e terá sua inscrição
em dívida ativa.
Da Comissão Estadual de Agrotóxicos
Art. 60
– A Comissão Estadual de Agrotóxicos (CEA), vinculada à
Secretaria do Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura, compete:
I – analisar a legislação Federal e Estadual de agrotóxicos
e propor as adequações e providências julgadas pertinentes
à sua efetiva aplicação;
II – acompanhar a execução de atividades a serem desenvolvidas
pelos órgãos.
Art. 61 – A comissão de que trata o artigo anterior será
constituída dos seguintes membros com seus respectivos suplentes:
I – Representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da
Agricultura (DAS), que a presidirá;
II – Representante da Secretaria da Saúde (SES);
III – Representante da Secretaria da Fazenda (SEF);
IV – Representante da Secretaria do Desenvolvimento Sustentável
(SDS);
V – Representante da Fundação do Meio Ambiente (FATMA);
VI – Representante da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola
de Santa Catarina (CIDASC);
VII – Representante da Empresa de Pesquisa Agropecuária e Difusão
de Tecnologia de Santa Catarina (EPAGRI);
VIII – Representante da Companhia de Polícia de Proteção
Ambiental (CPPA);
IX – Representante do Centro de Informações Toxicológicas
(CIT/SC);
X – Representante do Conselho Regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia
(CREA/SC);
XI – Representante da Federação dos Trabalhadores da Agricultura
do Estado de Santa Catarina (FETAESC);
XII – Representante da Delegacia Federal da Agricultura (DFA/SC).
§ 1º – A Comissão Estadual de Agrotóxicos reunir-se-á
ordinariamente 3 (três) vezes por ano e sempre que convocada extraordinariamente.
§ 2º – A Comissão Estadual de Agrotóxicos elaborará
seu regimento interno, o qual será aprovado por maioria dos presentes
à reunião.
Art. 62 – A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura
oficiará às instituições e entidades integrantes
da Comissão, para que indiquem seus representantes e suplentes.
Parágrafo único – Além dos representantes oficiais
de cada instituição, poderão ser convidados, sempre que
necessário, representantes de outras instituições, os quais
não terão direito a voto.
Das Disposições Finais
Art. 63
– Os valores oriundos de multas por infração aos textos
legais de agrotóxicos serão revertidos ao Fundo de Defesa Sanitária
Vegetal (FDSV), da Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural,
fundos estaduais ou municipais de meio ambiente, ou correlatos, conforme dispuser
o órgão fiscalizador.
Parágrafo único – O pagamento de multa imposta pelo Estado
ou Municípios, substitui a multa federal na mesma hipótese de
incidência.
Art. 64 – As receitas decorrentes das atividades exercidas pelos órgãos
ou entidades indicados no artigo anterior serão destinadas aos executores
e aplicadas exclusivamente na manutenção, melhoria, reaparelhamento
e expansão das atividades, especialmente às relacionadas com agrotóxicos
e afins.
Art. 65 – O descumprimento de prazo previsto neste Regulamento acarretará
responsabilidade administrativa para o agente público responsável,
salvo motivo justificado.
Art. 66 – As disposições deste Regulamento se aplicam supletivamente
aos saneantes domissanitários, como tais definidos no inciso VII do artigo
3º da Lei Federal nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, sem prejuízo
da legislação que lhes é própria, inclusive de natureza
repressiva.
Art. 67 – O proprietário do imóvel, o meeiro, o arrendatário
e o prestador de serviços de aplicação de agrotóxicos
e afins deverão manter sistema de prevenção de acidentes
definido pelo órgão competente.
Art. 68 – Salvo quando previamente expresso em contrato, o proprietário
do imóvel é responsável solidariamente com o parceiro,
o meeiro ou o arrendatário pela destinação final das embalagens,
restos e sobras de agrotóxico ou afim, e pela contaminação
dos recursos hídricos, e do meio ambiente.
Art. 69 – Os casos omissos neste Regulamento serão dirimidos pelos
órgãos competentes.
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