Rio Grande do Sul
DECRETO 14.973, DE 10-11-2005
(DO-Porto Alegre DE 14-11-2005)
ISS
ISENÇÃO
Reconhecimento
Município de Porto Alegre
Estabelece procedimentos para o reconhecimento de isenção do ISSQN pelas entidades esportivas, estudantis, culturais, recreativas, beneficentes, assistenciais, educacionais, sindicais e classistas, legalmente organizadas e sem fins lucrativos, com efeitos desde 1-1-2004, no Município de Porto Alegre.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município, e atendendo
ao que dispõe o artigo 84 da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro
de 1973, DECRETA:
Art. 1º São isentos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza (ISSQN) as entidades esportivas, estudantis, culturais, recreativas,
beneficentes, assistenciais, educacionais, sindicais e classistas, legalmente
organizadas e sem fins lucrativos.
§ 1º A exoneração tributária prevista neste
artigo aplica-se somente aos serviços previstos nos respectivos estatutos
e relacionados com as finalidades essenciais da entidade.
§ 2º Entende-se por entidade, para efeito deste artigo, aquelas
constituídas sob a forma de associação ou fundação,
nos termos do Código Civil.
Art. 2º As entidades referidas no artigo anterior deverão declarar
sua condição de isentos, no momento da inscrição ou posteriormente,
apresentando os seguintes documentos:
I cópia dos atos constitutivos, devidamente atualizados;
II declaração, constante do Anexo I, que cumprem cumulativamente
o disposto nos incisos I, II e III do artigo 14 e § 1º do artigo 9º
do Código Tributário Nacional.
§ 1º Para fins de cadastramento como isento, o contribuinte
não poderá possuir qualquer infração tributária não
regularizada no Município, em cumprimento ao disposto no artigo 109 da
Lei Orgânica Municipal (LOM).
§ 2º A Declaração de Isento para fins de cadastro
fiscal da Secretaria Municipal da Fazenda (SMF) não implicará:
I reconhecimento tácito da isenção;
II desobrigação de recolhimento do imposto sobre a prestação
de serviços não abrangidos pela isenção;
III desobrigação da retenção por substituição
tributária, prevista na Lei, quando tomadora dos serviços.
§ 3º Verificado, a qualquer tempo, o não preenchimento
dos requisitos para a manutenção cadastral da condição de
isento, a entidade deverá informar esta situação a SMF, recolhendo
o imposto devido, quando for o caso.
§ 4º No caso de descumprimento do disposto no parágrafo
anterior, a autoridade competente, de ofício, promoverá a alteração
cadastral necessária e procederá ao lançamento do imposto devido,
se houver.
§ 5º Tão logo cesse a condição impeditiva, referida
no § 3º, para a manutenção cadastral da condição
de isento o interessado poderá novamente apresentar a Declaração
prevista no inciso II do artigo 2º.
§ 6º Deverão ser apresentadas tantas declarações
quantos forem os estabelecimentos da entidade, localizadas neste Município.
Art. 3º As entidades, com pedido de isenção formulado
por meio de processo administrativo pendente de análise, deverão apresentar
os documentos previstos no artigo 2º no prazo de 60 (sessenta) dias da
publicação deste Decreto, sob pena de seu pedido ser arquivado.
Art. 4º O reconhecimento da isenção, relativo a períodos
já transcorridos, dar-se-á em caráter definitivo, após revisão
fiscal e por meio de parecer fundamentado, sujeito a ulterior homologação
do Conselho Municipal de Contribuintes.
Art. 5º Aplicam-se às entidades referidas neste Decreto, no
que couber, as demais disposições previstas na Lei Complementar nº
7/73 e alterações, especialmente aquelas relativas às penalidades
por infrações.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1-1-2004. (José Fogaça Prefeito;
Cristiano Tatsch Secretário Municipal da Fazenda)
Anexo
I
DECLARAÇÃO DE ISENTO
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