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Rio Grande do Sul

Decreto 14973/2005

19/11/2005 09:35:22

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DECRETO 14.973, DE 10-11-2005
(DO-Porto Alegre DE 14-11-2005)

ISS
ISENÇÃO
Reconhecimento –
Município de Porto Alegre

Estabelece procedimentos para o reconhecimento de isenção do ISSQN pelas entidades esportivas, estudantis, culturais, recreativas, beneficentes, assistenciais, educacionais, sindicais e classistas, legalmente organizadas e sem fins lucrativos, com efeitos desde 1-1-2004, no Município de Porto Alegre.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município, e atendendo ao que dispõe o artigo 84 da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973, DECRETA:
Art. 1º – São isentos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) as entidades esportivas, estudantis, culturais, recreativas, beneficentes, assistenciais, educacionais, sindicais e classistas, legalmente organizadas e sem fins lucrativos.
§ 1º – A exoneração tributária prevista neste artigo aplica-se somente aos serviços previstos nos respectivos estatutos e relacionados com as finalidades essenciais da entidade.
§ 2º – Entende-se por entidade, para efeito deste artigo, aquelas constituídas sob a forma de associação ou fundação, nos termos do Código Civil.
Art. 2º – As entidades referidas no artigo anterior deverão declarar sua condição de isentos, no momento da inscrição ou posteriormente, apresentando os seguintes documentos:
I – cópia dos atos constitutivos, devidamente atualizados;
II – declaração, constante do Anexo I, que cumprem cumulativamente o disposto nos incisos I, II e III do artigo 14 e § 1º do artigo 9º do Código Tributário Nacional.
§ 1º – Para fins de cadastramento como isento, o contribuinte não poderá possuir qualquer infração tributária não regularizada no Município, em cumprimento ao disposto no artigo 109 da Lei Orgânica Municipal (LOM).
§ 2º – A Declaração de Isento para fins de cadastro fiscal da Secretaria Municipal da Fazenda (SMF) não implicará:
I – reconhecimento tácito da isenção;
II – desobrigação de recolhimento do imposto sobre a prestação de serviços não abrangidos pela isenção;
III – desobrigação da retenção por substituição tributária, prevista na Lei, quando tomadora dos serviços.
§ 3º – Verificado, a qualquer tempo, o não preenchimento dos requisitos para a manutenção cadastral da condição de isento, a entidade deverá informar esta situação a SMF, recolhendo o imposto devido, quando for o caso.
§ 4º – No caso de descumprimento do disposto no parágrafo anterior, a autoridade competente, de ofício, promoverá a alteração cadastral necessária e procederá ao lançamento do imposto devido, se houver.
§ 5º – Tão logo cesse a condição impeditiva, referida no § 3º, para a manutenção cadastral da condição de isento o interessado poderá novamente apresentar a Declaração prevista no inciso II do artigo 2º.
§ 6º – Deverão ser apresentadas tantas declarações quantos forem os estabelecimentos da entidade, localizadas neste Município.
Art. 3º – As entidades, com pedido de isenção formulado por meio de processo administrativo pendente de análise, deverão apresentar os documentos previstos no artigo 2º no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação deste Decreto, sob pena de seu pedido ser arquivado.
Art. 4º – O reconhecimento da isenção, relativo a períodos já transcorridos, dar-se-á em caráter definitivo, após revisão fiscal e por meio de parecer fundamentado, sujeito a ulterior homologação do Conselho Municipal de Contribuintes.
Art. 5º – Aplicam-se às entidades referidas neste Decreto, no que couber, as demais disposições previstas na Lei Complementar nº 7/73 e alterações, especialmente aquelas relativas às penalidades por infrações.
Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1-1-2004. (José Fogaça – Prefeito; Cristiano Tatsch – Secretário Municipal da Fazenda)

Anexo I
DECLARAÇÃO DE ISENTO

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