Paraná
DECRETO 5.634, DE 9-11-2005
(DO-PR DE 9-11-2005)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Cesta Básica
CRÉDITO PRESUMIDO
Biscoito – Bolacha – Farinha de Trigo –
Massa Alimentícia – Trigo
IMPORTAÇÃO
Crédito Presumido
REGULAMENTO
AlteraçãoConcede
crédito presumido nas operações com trigo, farinha de trigo,
massas alimentícias, mistura pré-preparada de farinha de trigo
e biscoitos e bolachas derivados do trigo, dispõe sobre o benefício
de crédito presumido nas importações realizadas através
dos Portos de Paranaguá e Antonina, bem como aos produtos constantes
da cesta básica, nas condições que menciona, com efeitos
nas datas que especifica.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos
dos Decretos 5.141, de 12-12-2001 (Informativo 51/2001), e 3.869, de 14-10-2001
(Informativo 16/2001).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO
PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo
87, inciso V, da Constituição Estadual e considerando o disposto
na Lei nº 10.689, de 23 de dezembro de 1993, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:
Alteração 544ª – Ficam acrescentados os incisos XV,
XVI, XVII, XVIII e XIX e os §§ 15, 16 e 17 ao artigo 50, com a seguinte
redação:
“XV – aos estabelecimentos fabricantes de farinha de trigo classificada
na subposição 1101.00 da NBM/SH, e de macarrão, mesmo que
com molho, inclusive espaguete, no percentual de 5% sobre o valor das saídas,
em operações internas.
XVI – aos estabelecimentos fabricantes de mistura pré-preparada
de farinha de trigo para panificação, que contenha no mínimo
95% de farinha de trigo, classificada no código 1901.20.00 da NBM/SH,
no percentual de 11% sobre o valor das saídas, em operações
internas.
XVII – aos estabelecimentos fabricantes de farinha de trigo classificada
na subposição 1101.00 NBM/SH, e de mistura pré-preparada
de farinha de trigo para panificação, que contenha no mínimo
95% de farinha de trigo, classificada no código 1901.20.00 da NBM/SH,
no percentual de 5% sobre o valor das saídas dessas mercadorias em operações
interestaduais sujeitas à alíquota de 12%, exceto em relação
às operações previstas no inciso XVIII.
XVIII – aos estabelecimentos fabricantes, em operações interestaduais
com destino a contribuintes localizados nos Estados de São Paulo, Rio
de Janeiro e Minas Gerais, no percentual de 10% sobre o valor das saídas
das seguintes mercadorias:
a) de farinha de trigo classificada na subposição 1101.00 da NBM/SH;
b) de mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação,
que contenha no mínimo 95% de farinha de trigo, classificada no código
1901.20.00 da NBM/SH;
c) de massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas
de outro modo, classificadas nas subposições 1902.11 ou 1902.19
da NBM/SH;
d) de biscoitos e bolachas derivados de trigo, dos tipos cream cracker, “água
e sal”, “maisena”, “maria” e outros de consumo
popular classificados na subposição 1905.30 da NBM/SH e que não
sejam adicionados de cacau, recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente
de sua denominação comercial.
XIX – aos produtores agropecuários e aos estabelecimentos que promoverem
saídas de trigo em grão em operações interestaduais
com destino a contribuintes localizados nos Estados de São Paulo, Rio
de Janeiro e Minas Gerais, no percentual de 10% sobre o valor das saídas.
(...)
§ 15 – O benefício previsto nos incisos XV, XVI, XVII, XVIII
e XIX será utilizado sem prejuízo dos demais créditos.
§ 16 – O crédito previsto nos incisos XVII e XVIII será
atribuído às operações com farinha de trigo e com
mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação,
opcionalmente, em substituição à redução
na base de cálculo prevista na alínea “b” do artigo
4º da Lei nº 13.214, de 29 de junho de 2001, observado o disposto
no artigo 3º da Lei nº 14.160, de 16 de outubro de 2003.
§ 17 – O disposto nos incisos XV, XVI, XVII, XVIII e XIX somente
se aplica às operações com mercadorias industrializadas
ou produzidas em território paranaense.”
Alteração 545ª – Ficam acrescentados a alínea
“e” ao § 2° e o § 8° ao artigo 50-A, com a seguinte
redação:
“e) às operações de importação realizadas
por contribuintes autorizados a receber o tratamento tributário de que
trata a Lei nº 13.971, de 26 de dezembro de 2002.
(...)
§ 8º – A vedação de que trata o § 3º
do artigo 87-A não se aplica em relação ao benefício
de que trata este artigo.”
Alteração 546ª – A alínea “f” do
inciso II do artigo 56 passa a vigorar com a seguinte redação:
“f) farinha de mandioca em quantidade superior a seiscentos quilogramas
diários por destinatário;”
Alteração 547ª – Fica revogado o artigo 87-C.
Art. 2º – Os incisos V e VIII do artigo 1º do Decreto nº
3.869, de 14 de outubro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
“V – farinha de mandioca e de milho, inclusive pré-gelatinizada;
frutas frescas; fubá, inclusive pré-cozido;
(...)
VIII – mel;”
Art. 3º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 10 de outubro de 2005 em relação
às alterações 545ª e 546ª; e a partir da data
da publicação, em relação aos demais dispositivos.
(Roberto Requião – Governador do Estado; Heron Arzua – Secretário
de Estado da Fazenda, Caíto Quintana – Chefe da Casa Civil)
REMISSÃO:
DECRETO 5.141/2001 – RICMS-PR
“(...)
Art. 50 – São concedidos os seguintes créditos presumidos:
(...)
Art. 50-A – Fica concedido crédito presumido às empresas
comerciais estabelecidas neste Estado, que realizarem a importação
de mercadorias pelos Portos de Paranaguá ou de Antonina, em percentual
que resulte no recolhimento equivalente a 3% (três por cento) da respectiva
base de cálculo.
(...)
§ 2º – O disposto neste artigo não se aplica:
(...)
Art. 56 – O ICMS deverá ser pago nas seguintes formas e prazos
(artigo 36 da Lei nº 11.580/96):
(...)
II – em Guia de Recolhimento do Estado do Paraná (GR-PR), por ocasião
da ocorrência do fato gerador, nas operações com os seguintes
produtos, ressalvadas as hipóteses de diferimento, suspensão ou
de autorização para recolhimento do imposto no regime do Selo
Fiscal de que tratam os artigos 57 a 62, e as operações realizadas
pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB/PGPM):
(...)
Art. 87-A – Fica, também, diferido o pagamento do imposto nas saídas
internas entre contribuintes e nas operações de importação,
por contribuinte, de mercadorias, na proporção de:
I – 33,33% do valor da operação, na hipótese da alíquota
ser 18%;
II – 55,56% do valor da operação, na saída de mercadoria
classificada na posição 2204, 2205, 2206 e 2208 da NBM/SH, de
que trata a alínea “c” do inciso V do artigo 15.
III – 52% do valor da operação, na saída de mercadoria
classificada nas posições 3303, 3304, 3305 e 3307 da NBM/SH, de
que trata a alínea “j” do inciso I do artigo 15.
§ 1º – O disposto neste artigo não se aplica às
operações:
a) sujeitas ao regime de substituição tributária;
b) com petróleo e combustíveis.
§ 2º – Para os fins do disposto neste artigo, o documento fiscal
emitido para acobertar as operações deverá indicar, no
campo “Base de Cálculo”, o valor da operação,
deduzido do percentual diferido; no campo “Valor do ICMS”, o resultado
obtido pela multiplicação da alíquota da mercadoria pelo
valor constante no campo “Base de Cálculo”, e, no campo “Informações
Complementares”, a informação de que o imposto foi parcialmente
diferido, seguida do correspondente dispositivo do Regulamento do ICMS.
§ 3º – O disposto neste artigo não é cumulativo,
na mesma operação, com outros benefícios fiscais.
(...)
Art. 87-C – (Revogado pelo Decreto 5.634/2005) Fica diferido o pagamento
do imposto incidente nas saídas de trigo, farinha de trigo e mistura
pré-preparada de farinha de trigo para pães classificada na posição
NBM/SH 1901.20.00 destinadas a contribuinte localizado no Estado de São
Paulo.
Parágrafo único – O disposto no caput aplica-se somente
às operações com trigo de produção paranaense
e com farinha de trigo e mistura pré-preparada de farinha de trigo para
pães industrializadas neste Estado.
(...)”
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