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Distrito Federal

Decreto 26349/2005

19/11/2005 09:35:17

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DECRETO 26.349, DE 9-11-2005
(DO-DF DE 10-11-2005)

ICMS
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES
E PRESTAÇÕES – CFOP
Utilização
CRÉDITO
Nota Fiscal de Entrada
NOTA FISCAL
Energia Elétrica
RECOLHIMENTO
Metais Não-Ferrosos
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração das Normas – Bebida

Modifica o Regulamento do ICMS-DF, relativamente ao crédito do ICMS apurado por lançamento de ofício, à dispensa da emissão da nota fiscal pelo agente transmissor de energia elétrica, à entrega de formulário em papel do controle de substituição tributária por antecipação, quanto ao prazo para escrituração do inventário das mercadorias excluídas do regime de substituição tributária, à isenção, em especial convalida os Convênios ICMS 59 e 86, ambos de 1-7-2005 (Informativo 28/2005) nos termos que especifica.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos do Decreto 18.955, de 22-12-97.

DESTAQUES

• Dispensa o recolhimento do ICMS apurado por antecipação quando resultar valor inferior a R$ 10,00
• Exclui do regime de substituição tributária a água mineral e potável nas operações com Santa Catarina
• Prorroga para entrega, entre 5 a 15-12-2005, os formulário e guias do regime de pagamento antecipado, se contiverem informações referentes aos meses de setembro e outubro

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o artigo 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e tendo em vista o Ajuste SINIEF nº 2/2005, de 1º de abril de 2005, os Convênios ICMS citados no texto, e ainda o disposto no Despacho nº 22/2005, de 18 de agosto de 2005, do Secretário Executivo do CONFAZ, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, fica alterado como segue:
I – o inciso II do artigo 52 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 52 – (...)
(...)
II – nos casos em que a apuração em lançamento de ofício do ICMS devido seja feita com base nos documentos fiscais de entrada, à idoneidade da documentação fiscal.” (NR);
II – fica acrescentado o seguinte inciso III ao artigo 52:
“Art. 52 – (...)
(...)
III – nos demais casos, à idoneidade da documentação fiscal.” (AC);
III – o § 2º do artigo 303-C passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 303-C – (...)
(...)
§ 2º – O agente transmissor de energia elétrica fica dispensado da emissão de Nota Fiscal, relativamente aos valores ou encargos (Convênio ICMS 59/2005):
I – pelo uso dos sistemas de transmissão, desde que o Operador Nacional do Sistema elabore, até o último dia do mês subseqüente ao das operações, e forneça, à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, relatório contendo os valores devidos pelo uso dos sistemas de transmissão, com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os consumidores livres;
II – de conexão, desde que elabore, até o último dia do mês subseqüente ao das operações, e forneça, quando solicitado pelo Fisco, relatório contendo os valores devidos pela conexão, com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os consumidores livres.” (NR);
IV – os §§ 14 e 15 do artigo 320 passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 320 – (...)
(...)
§ 14 – Os contribuintes que se enquadrarem na hipótese prevista na alínea ‘c’ do inciso I e no inciso III do caput deverão apresentar o Formulário de Controle de Substituição Tributária Interna e Antecipado, em disquete e papel, em modelo a ser definido por Ato do Secretário de Estado de Fazenda, junto à Central de Apoio à Fiscalização de Trânsito (CAFIS), no período compreendido entre o dia 5 e o dia 15 do mês subseqüente ao de ingresso da mercadoria no território do Distrito Federal, devendo o formulário conter, no mínimo: (NR)
I – data de emissão da Nota Fiscal;
II – emitente da Nota Fiscal;
III – unidade federada do emitente;
IV – número da Nota Fiscal;
V – valor total da Nota Fiscal;
VI – valor da Base de Cálculo da Substituição Tributária ou do Antecipado;
VII – valor do imposto recolhido por Substituição Tributária ou por Antecipação;
VIII – declaração do representante legal da empresa acusando o recebimento das mercadorias.
§ 15 – Os contribuintes sujeitos ao regime de que trata este artigo deverão apresentar, junto à CAFIS, as guias de recolhimento do imposto, no período compreendido entre o dia 5 e o dia 15 do mês subseqüente àquele em que deveria ocorrer o pagamento, observado o § 14.” (NR);
V – fica acrescentado o seguinte § 16 ao artigo 320:
“Art. 320 – (...)
(...)
§ 16 – Quando da apuração do imposto pela sistemática deste artigo resultar valor a recolher inferior a R$ 10,00 (dez reais), não se aplicará o regime de pagamento antecipado, devendo o contribuinte escriturar normalmente as Notas Fiscais no livro fiscal próprio.” (AC);
VI – o inciso IV do artigo 321-B passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 321-B – (...)
(...)
IV – escriturar o inventário do estoque, até 30 (trinta) dias da exclusão, no livro fiscal próprio, obrigando-se à sua manutenção e guarda pelo prazo decadencial ou prescricional.” (NR);
VII – o Caderno I do Anexo I passa a vigorar com a seguinte alteração:

Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997
Caderno I
ISENÇÕES
(operações ou prestações a que se refere o artigo 6º deste regulamento)

ITEM/
SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO

 CONVÊNIO

EFICÁCIA

(...)
(...)
(...)
(...)

53

(...)

ICMS 38/2005

a partir de
25-4-2005

 

I – Cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou o mecanismo de propulsão:

(...)
(...)
 

– sem mecanismo de propulsão (Código NCM/SH 8713.10.00);

   
 

– outros (Código NCM/SH 8713.90.00;

   
 

II – Partes e acessórios destinados exclusivamente à aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos(Código NCM/SH 8714.20.00);

   
 

III – Próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas:

   
 

Próteses articulares:

   
 

– femurais (Código NCM/SH 9021.31.10);

   
 

– mioelétricas (Códigos NCM/SH 9021.31.20);

   
 

– outras (Código NCM/SH 9021.31.90);

   
 

IV – Outros:

   
 

– artigos e aparelhos ortopédicos (Código NCM/SH 9021.10.10);

   
 

– artigos e aparelhos para fraturas (Código NCM/SH 9021.10.20);

   
 

V – Partes e acessórios:

   
 

– de artigos e aparelhos de ortopedia articulados (Código NCM/SH 9021.10.91);

   
 

– outros (Código NCM/SH 9021.10.99);

   
 

VI – Partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores (Código NCM/SH 9021.39.91);

   
 

VII – Outros (Código NCM/SH 9021.39.99);

   
 

VIII – Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios (Código NCM/SH 9021.40.00);

   
 

IX – Partes e acessórios:

   
 

– aparelhos para facilitar a audição dos surdos (Código NCM/SH 9021.90.92).

   
 

NOTA 1 – O Convênio ICMS 38/2005 de 1-4-2005 foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ n° 5/2005 de 22-4-2005, DOU de 25-4-2005.

   
(...)
(...)
(...)
(...)

104

(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)

104.4

Nas operações de importação, o benefício fiscal de que trata o item será reconhecido, caso a caso, por despacho da Subsecretaria da Receita na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS. (NR)

   

121

(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)

121.3

Nas operações de importação, o benefício fiscal de que trata o item será reconhecido, caso a caso, por despacho da Subsecretaria da Receita na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS. (NR)

   
(...)
(...)
(...)
(...)

123

(...)

ICMS 17/2005

a partir de 25-4-2005

 

I – à base de mesilato de imatinib – NBM/SH 3003.90.78 e NBM/SH 3004.90.68;

   
       
 

Nota 6 – O Convênio ICMS 17/2005 de 1-4-2005 foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5/2005 de 22-4-2005, DO-U de 25-4-2005.

   
(...)
(...)
(...)
(...)

133

A saída de pilhas e baterias usadas após o seu esgotamento energético, que contenham em sua composição chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos e que tenham como objetivo sua reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada.

ICMS 27/2005

a partir de 25-4-2005

133.1

Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso I do artigo 60 deste regulamento.

   

133.2

O benefício previsto neste item fica condicionado a:

   
 

I – emissão diária de Nota Fiscal para documentar o recebimento de pilhas e baterias, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” a seguinte expressão:

   
 

“Produtos usados isentos do ICMS, coletados de consumidores finais – Convênio ICMS 27/2005";

   
 

II – emissão de Nota Fiscal para documentar a remessa dos produtos coletados aos respectivos fabricantes ou importadores ou a terceiros repassadores, consignando no campo ”INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: “Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS 27/2005".

   
 

Nota 1 – O Convênio ICMS 27/2005 de 1-4-2005 foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5/2005 de 22-4-2005, DO-U de 25-4-2005.”

   

VIII – o Anexo III passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Anexo III do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997
Código Fiscal de Operações e Prestações e Código de Situação Tributária (a que se referem os artigo 85, inciso VI, inciso X, alínea “a” e § 15, 118, 133, § 2º, inciso V, 175, 181 e 388 deste Regulamento – Anexo do Convênio SINIEF S/N, de 15 de dezembro de 1970, e suas alterações)
I – (...)
(...)
b) (...)
(...)
5.606. Utilização de saldo credor de ICMS para extinção por compensação de débitos fiscais.
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de utilização de saldo credor de ICMS em conta gráfica para extinção por compensação de débitos fiscais desvinculados de conta gráfica.
(...) ”(AC);
IX – fica acrescentado o seguinte subitem 3.8 ao item 3 do Caderno I do Anexo IV:

“Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997
Caderno I
Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária
Referente às Operações Subseqüentes – Operações Internas e Interestaduais
(a que se referem os artigos 321 a 336 deste Regulamento)

ITEM /SUBITEM

 DISCRIMINAÇÃO

 BASE LEGAL

 EFICÁCIA

(...)
(...)
(...)
(...)

3.

(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)

3.8.

O DISPOSTO NESTE ITEM NÃO SE APLICA ÀS OPERAÇÕES COM ÁGUA MINERAL E POTÁVEL,  ORIGINADAS OU DESTINADAS AO ESTADO DE SANTA CATARINA.

Despacho nº 22/2005, de 18-8-2005, do Secretário-executivo do CONFAZ, publicado no DO-U de 19-82005.

a partir de 1-9-2005

(...)
(...)
(...)

(...)

X – fica alterado o número 6 do campo “Discriminação” do item 1 do Caderno II do Anexo IV, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997
Caderno II
Substituição Tributária Referente às Operações Antecedentes
(Operações a que se referem os artigos 337 a 345)

ITEM/
SUBITEM

 DISCRIMINAÇÃO

1

(...)
(...)
(...)
  
6. lingotes e tarugos dos metais não-ferrosos classificados na subposição 7403.1 e nas posições 7401, 7402, 7501, 7601, 7801, 7901 e 8001 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002 (Convênio ICMS 86/2005). (NR)
(...) ”

Art. 2º – Ficam convalidados os atos praticados pelos agentes transmissores de energia elétrica com base no Convênio ICMS 59/2005, de 1º de julho de 2005, no período de 5 de julho de 2005 até a data da publicação deste Decreto.
Art. 3º – As entregas dos formulários e das guias de recolhimento do imposto, previstas nos §§ 14 e 15 do artigo 320 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, ficam excepcionalmente prorrogadas para o período compreendido entre o dia 5 e o dia 15 do mês de dezembro de 2005, se contiverem informações referentes aos meses de setembro e outubro de 2005.
Art. 4º – Ficam convalidadas as operações internas praticadas com base no Convênio ICMS 86/2005, de 1º de julho de 2005, no período de 5 de julho de 2005 até a data da publicação deste Decreto.
Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao inciso VIII do artigo 1º que produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário, em especial o § 3º do artigo 303-C e o § 12 do artigo 320 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997. (Joaquim Domingos Roriz)

REMISSÃO: DECRETO18.955/97
“ (...)
Art. 52 – O direito ao crédito, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido bens ou mercadorias ou para o qual tenham sido prestados serviços, condiciona-se (Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, artigo 33):
(...)
Art. 303-C – Fica atribuída ao consumidor livre conectado à rede básica a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela conexão e uso dos sistemas de transmissão de energia elétrica (Convênio ICMS 117/2004).
(...)
§ 3º – (Revogado pelo Ato ora trancrito) – Na hipótese da não divulgação do relatório a que se refere o parágrafo anterior, o agente transmissor terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data limite para divulgação do relatório, para emissão dos respectivos documentos fiscais.
(...)
Art. 320 – Ficam sujeitas ao regime de pagamento antecipado do imposto, as aquisições interestaduais (Lei nº 1.254/96, artigo 46, § 1º):
I – de mercadorias:
a) relacionadas no Caderno I do Anexo IV a este Regulamento, quando (Lei nº 1.254/96, artigo 2º, parágrafo único, inciso III, alínea “a”):
1. o remetente for estabelecido em unidade federada que não mantenha acordo para retenção do imposto em operações interestaduais destinadas ao Distrito Federal;
2. o imposto não tenha sido retido ou tenha sido retido a menor pelo substituto tributário;
b) a serem comercializadas(Lei nº 1.254/96, artigo 2º, parágrafo único, inciso III, alíneas “a” e “d”):
1. sem destinatário certo ou destinada a estabelecimento em situação cadastral irregular;
2. em feiras e exposições;
c) relacionadas no Caderno III do Anexo IV a este Regulamento, quando o adquirente, localizado no Distrito Federal, não estiver enquadrado como contribuinte-substituto constante do caput do artigo 327-A;” (AC);
II – de insumos para os estabelecimentos referidos no caput do artigo 254.”;
III – nas aquisições interestaduais de bens, mercadorias, matéria-prima ou insumos relacionadas no Anexo VIII a este Regulamento, quando destinados a uso, consumo ou ativo permanente de contribuinte do imposto ou quando destinados à comercialização ou à industrialização e sua saída subseqüente, ou a do produto resultante, não seja objeto de imunidade, isenção ou não-incidência.” (AC);
(...)
§ 12 (Revogado pelo Ato ora transcrito) – O lançamento do crédito tributário nas hipóteses deste artigo é direto e o inadimplemento determinará sua inscrição na dívida ativa, observado, no que couber, o disposto nos artigos 24 a 27 do Decreto nº 16.106, de 30 de novembro de 1994, com os respectivos acréscimos moratórios.” (AC);
(...)
Art. 321-B – Quando a mercadoria for excluída do regime de substituição tributária de que trata este Capítulo, o estabelecimento de contribuinte substituído que a comercialize, seja atacadista, distribuidor ou varejista, deverá:
(...)

ANEXO III
I – CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES

(...)
b) DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS, BENS E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
(...) ”

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