Bahia
DECRETO
9.644, DE 9-11-2005
(DO-BA DE 10-11-2005)
ICMS
IMPORTAÇÃO
Recolhimento
REGULAMENTO
Alteração
Dispõe sobre o recolhimento do ICMS na importação de mercadoria
destinada à unidade federada diversa da do domicílio do estabelecimento
importador.
Alteração de dispositivo do Decreto 6.284, de 14-3-97 (Separata/97).
O
VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º O inciso I do caput do artigo 573 do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997,
passa a vigorar com a seguinte redação:
I onde estiver situado o estabelecimento em que ocorrer a entrada
física das mercadorias ou bens, quando destinados a unidade federada diversa
da do domicílio do importador, sem que os mesmos transitem pelo estabelecimento
importador;.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Eraldo
Tinoco Governador, em exercício; Ruy Tourinho Secretário
de Governo; Albérico Mascarenhas Secretário da Fazenda)
ESCLARECIMENTO: O caput do artigo 573, do Decreto 6.284/97, estabelece que nas operações de importação de mercadorias ou bens procedentes do exterior, cabe o recolhimento do ICMS sobre elas incidente à unidade federada.
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