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Distrito Federal

Decreto 26248/2005

19/11/2005 09:35:14

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DECRETO 26.248, DE 9-11-2005
(DO-DF DE 10-11-2005)

ICMS
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Sorvete

Modifica o Regulamento do ICMS-DF, relativamente à substituição tributária nas operações com sorvete, incorporando as disposições do Protocolo ICMS 20, de 1-7-2005 (Informativo 41/2005, em remissão).

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o artigo 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, tendo em vista a publicação dos Protocolos ICMS 31/2005 e 39/2005, DECRETA:
Art. 1º – O Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997
Caderno I
Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária
Referente às Operações Subseqüentes – Operações Internas e Interestaduais
(a que se referem os artigos 321 a 336 deste Regulamento)

ITEM/SUBITEM

 DISCRIMINAÇÃO

 BASE LEGAL

 EFICÁCIA

(....)
(....)
(....)
(....)

14

(....)

Protocolo ICMS 39/2005

a partir
de 1-11-2005

(....)
(....)
(....)
(....)
 

NOTA 1 – O Protocolo ICMS 45/2001 foi denunciado pelo Protocolo ICMS 39/2005, assinado pelo Distrito Federal em 30-9-2005 e publicado no DOU de 10-10-2005.

 
 
 
(....)
(....)
(....)
(....)

22

Operações internas e interestaduais com sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes, classificados na posição 2105.00 da NCM, e preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados na posição 2106.90 da NCM

Protocolo
ICMS 31/2005
Protocolo
ICMS 20/2005

a partir de
1-11-2005
a partir de
1-11-2005

22.1

Quando a saída interestadual for realizada por estabelecimento atacadista, distribuidor do fabricante, o Fisco do Distrito Federal poderá credenciar aquele como sujeito passivo por substituição tributária.

   

22.2

O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas no Distrito Federal sobre o preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, deduzindo-se o imposto devido pelas suas próprias operações.

   

22.3

Na hipótese de não haver preço fixado ou sugerido nos termos do subitem anterior, a base de cálculo para a retenção será o montante formado pelo preço praticado pelo industrial, importador, depósito ou atacadista, incluídos o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista, IPI e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionada, ainda, a seguinte parcela sobre o referido montante de:
I – 70% (setenta por cento) para sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes, classificados na posição 2105.00 da NCM;
II – 328% (trezentos e vinte e oito por cento) para preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados na posição 2106.90 da NCM.

   

22.4

Sem prejuízo do disposto no Convênio ICMS 81/93, de 10-9-93, o imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido até o dia nove do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria.

   
 

NOTA 1 – O Distrito Federal aderiu ao Protocolo ICMS 20/2005 pelo Protocolo ICMS 31/2005, assinado em 30-9-2005 e publicado no DOU de 10-10-2005.”

   

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Joaquim Domingos Roriz)

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