IPI/Importação e Exportação
ATO
DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO 12 RFB, DE 11-11-2005
(DO-U DE 16-11-2005)
IPI
CRÉDITO PRESUMIDO
Recolhimento
Trata do recolhimento do saldo negativo do crédito presumido do IPI apurado pelos industriais exportadores, relativo ao ressarcimento do PIS e da COFINS, utilizados em produtos não acabados e acabados mas não vendidos, cujo crédito não pode ser deduzido em apurações futuras.
DESTAQUES
O SECRETÁRIO-GERAL
DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere
o inciso III do artigo 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal,
aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, combinado
com o disposto no artigo 1º da Portaria MF nº 271, de 12 de agosto
de 2005, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.363, de 13 de dezembro de
1996, na Lei nº 10.276, de 10 de setembro de 2001, na Portaria MF nº
93, de 27 de abril de 2004, nas Instruções Normativas SRF nº
419 e 420, de 10 de maio de 2004, alteradas pela Instrução Normativa
SRF nº 441, de 11 de agosto de 2004, e o que consta do processo nº
10168.003465/2005-86, DECLARA:
Art. 1º O débito (crédito negativo) resultante da apuração
do crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI),
de conformidade com os artigos 7º, 34 e 38 da Instrução Normativa
SRF nº 419, de 10 de maio de 2004, e com os artigos 11, 38 e 42 da Instrução
Normativa SRF nº 420, de 10 de maio de 2004, em função de alteração
do regime da cumulatividade para o da não-cumulatividade da Contribuição
para o PIS/PASEP e da Contribuição para a Seguridade Social (COFINS),
ou em qualquer outra hipótese que não puder ser deduzido de apurações
futuras, deverá ser recolhido à União.
Art. 2º O recolhimento do valor a que se refere o artigo 1º
deverá ser efetuado até o último dia útil do mês subseqüente
àquele em que se verifique a impossibilidade de dedução, com
utilização do código de recolhimento 5042.
Parágrafo único Ficam convalidados os recolhimentos do crédito
negativo à União que tenham sido efetuados com utilização
de código de recolhimento distinto do mencionado no caput, desde
que não tenha acarretado a postergação ou redução de
tributo ou contribuição administrados pela Receita Federal do Brasil.
Art. 3º Na hipótese da falta de recolhimento do crédito
negativo no prazo referido no artigo 2º, aplica-se o disposto no artigo
61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, sem prejuízo do disposto
no artigo 80 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, com a redação
dada pelo artigo 45 da Lei nº 9.430, de 1996.
Art. 4º O código de recolhimento de que trata o artigo 2º
deverá ser utilizado, ainda, na hipótese de recolhimento do crédito
presumido de que tratam o §§ 1º e 2º do artigo 21 da Instrução
Normativa SRF nº 419, de 2004, e §§ 1º e 2º do artigo
25 da Instrução Normativa SRF nº 420, de 2004. (Jorge Antonio
Deher Rachid)
Para melhor entendimento do referido Ato, remissionamos a seguir os seguintes
dispositivos:
REMISSÃO:
INSTRUÇÃO NORMATIVA 419 SRF, de 10-5-2004
.................................................................................................................................................................................
Art. 7º No último trimestre em que houver efetuado exportação,
ou no último trimestre de cada ano, conforme o caso, o estabelecimento
matriz da pessoa jurídica produtora e exportadora deverá excluir da
base cálculo do crédito presumido o valor de MP, de PI e de ME utilizados
em produtos não acabados e acabados mas não vendidos.
§ 1º A pessoa jurídica que não tiver efetuado a exclusão
de que trata o caput, deverá fazê-lo na apuração
do crédito presumido relativa ao mês de dezembro.
§ 2º Se, da apuração, resultar valor:
I positivo, este será considerado como crédito presumido do
IPI, a ser aproveitado segundo o disposto no artigo 18;
II negativo, este será deduzido do crédito presumido relativo
ao mês de janeiro do ano subseqüente.
§ 3º Se após a dedução a que se refere o inciso
II do § 2º ainda restar saldo negativo, o valor será deduzido
dos créditos relativos ao mês de fevereiro e assim sucessivamente,
até seu completo aproveitamento.
..................................................................................................................................................................................
Art. 21 A empresa comercial exportadora que no prazo de 180 dias, contado
da data da emissão da Nota Fiscal de venda pela pessoa jurídica produtora,
não houver efetuado a exportação dos produtos para o exterior,
fica obrigada ao pagamento da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS
relativamente aos produtos adquiridos e não exportados, bem assim de valor
equivalente ao do crédito presumido atribuído à pessoa jurídica
produtora.
§ 1º O valor a ser pago, correspondente ao crédito presumido,
será determinado mediante a aplicação do percentual de 5,37%
sobre sessenta por cento do preço de aquisição dos produtos industrializados
não exportados.
§ 2º O pagamento do valor apurado na forma do § 1º
deverá ser efetuado até o décimo dia subseqüente ao do vencimento
do prazo estabelecido para a efetivação da exportação.
§ 3º Se a empresa comercial exportadora revender, no mercado
interno, os produtos adquiridos para exportação, sobre o valor de
revenda serão, também, devidas a contribuição para o PIS/PASEP
e a COFINS, a serem pagas nos prazos estabelecidos na legislação específica.
..................................................................................................................................................................................
Art. 34 Se, no mês de fevereiro de 2004, a pessoa jurídica
auferir receitas sujeitas à não cumulatividade do PIS/PASEP e da COFINS
concomitantemente com receitas sujeitas à cumulatividade dessas contribuições,
o estabelecimento matriz da pessoa jurídica deverá excluir da base
cálculo do crédito presumido, na apuração relativa ao mês
de janeiro, o valor de MP, PI e ME utilizados em produtos não acabados
e acabados mas não vendidos.
§ 1º O valor de que trata o caput, excluído no
final de janeiro, será acrescido à base de cálculo do crédito
presumido correspondente ao mês de fevereiro, apenas com relação
a MP, PI e ME utilizados em produtos que tenham originado receitas submetidas
à cumulatividade do PIS/PASEP e da COFINS.
§ 2º Se, em função da exclusão de que trata
o caput, ocorrer crédito negativo, e não houver mais apuração
ao longo do ano-calendário, esse valor deve ser recolhido à União.
..................................................................................................................................................................................
Art. 38 No caso de extinção, fusão, incorporação
ou cisão total ou parcial, a pessoa jurídica extinta, fusionada, incorporada
ou cindida deverá apurar o crédito presumido na data do evento.
§ 1º A obrigatoriedade prevista no caput aplica-se,
também, à pessoa jurídica incorporadora.
§ 2º O estabelecimento matriz da pessoa jurídica deverá
excluir da base de cálculo do crédito presumido o valor dos insumos
correspondentes a MP, PI e ME, utilizados em produtos não acabados e acabados
mas não vendidos.
§ 3º Se, da apuração, resultar valor:
I positivo, este será considerado como crédito presumido do
IPI, a ser aproveitado conforme as normas específicas de ressarcimento
e compensação:
a) integralmente, pela pessoa jurídica resultante da fusão ou pela
incorporadora;
b) na proporção do valor dos créditos recebidos e escriturados
pelas pessoas jurídicas resultantes de cisão, nos casos de cisão
parcial ou total;
c) na proporção do valor dos créditos mantidos na escrituração
da pessoa jurídica cindida, no caso de pessoa jurídica remanescente
de cisão;
II negativo, este será deduzido do crédito presumido apurado
no primeiro mês subseqüente:
a) integralmente, pela pessoa jurídica resultante da fusão ou pela
incorporadora;
b) na proporção do valor dos débitos assumidos e escriturados
pelas pessoas jurídicas resultantes da cisão, nos casos de cisão
parcial ou total;
c) na proporção do valor dos débitos mantidos na escrituração
da pessoa jurídica cindida, no caso de pessoa jurídica remanescente
de cisão.
§ 4º Na hipótese de extinção, a pessoa jurídica
extinta:
I poderá aproveitar o valor positivo de crédito presumido,
de acordo com o disposto no inciso I do § 3º;
II deverá recolher à União o valor negativo, na hipótese
do inciso II do § 3º, até o último dia útil do mês
subseqüente à apuração, observado o disposto no artigo 29.
§ 5º Se, após a dedução a que se refere o inciso
II do § 3º, ainda restar saldo negativo, o valor será deduzido
dos créditos relativos aos meses subseqüentes, até seu completo
aproveitamento.
§ 6º Caso a pessoa jurídica incorporadora ou a resultante
da fusão ou cisão não apure crédito presumido, deverá
recolher à União o valor referido no inciso II do § 3º.
§ 7º O valor de que trata o § 2º poderá ser
acrescido à base de cálculo do crédito presumido da pessoa jurídica
incorporadora ou resultante da fusão ou cisão, correspondente ao primeiro
período de apuração em que houver exportação para o
exterior ou venda a comercial exportadora, da seguinte forma:
a) integralmente, pela pessoa jurídica resultante da fusão ou pela
incorporadora;
b) na proporção do valor dos estoques recebidos e escriturados pelas
pessoas jurídicas resultantes da cisão, nos casos de cisão parcial
ou total;
c) na proporção do valor dos estoques mantidos na escrituração
da pessoa jurídica cindida, no caso de pessoa jurídica remanescente
de cisão.
§ 8º Para efeito do cálculo do crédito presumido
da pessoa jurídica resultante de fusão ou de cisão, na acumulação
a que se refere o inciso I do artigo 6º, serão considerados somente
os valores apurados após o evento, ressalvado o disposto no § 3º.
§ 9º Para fins de apuração do crédito presumido
da pessoa jurídica incorporadora e da remanescente de cisão, na acumulação
a que se refere o inciso I do artigo 6º, serão considerados os valores
apurados desde o início do ano-calendário pela incorporadora ou cindida
parcialmente, observando-se as disposições constantes dos §§
3º e 7º.
..................................................................................................................................................................................
INSTRUÇÃO NORMATIVA 420 SRF, de 10-5-2004
.................................................................................................................................................................................
Art. 11 No último trimestre em que houver efetuado exportação,
ou no último trimestre de cada ano, conforme o caso, o estabelecimento
matriz da pessoa jurídica produtora e exportadora deverá excluir da
base de cálculo do crédito presumido o valor dos insumos correspondentes
a MP, PI, ME, bem assim da energia elétrica, dos combustíveis e da
prestação de serviços na industrialização por encomenda,
utilizados em produtos não acabados e acabados mas não vendidos.
§ 1º No caso de impossibilidade de determinação direta
dos valores de energia elétrica, combustíveis e prestação
de serviços na industrialização por encomenda, utilizados em
produtos não acabados e acabados mas não vendidos, deverá ser
aplicado ao somatório destes custos o valor resultante da relação
entre tais custos e o somatório dos custos e despesas operacionais do estabelecimento.
§ 2º A pessoa jurídica que não tiver efetuado a exclusão
de que trata o caput, deverá fazê-lo na apuração
do crédito relativa ao mês de dezembro.
§ 3º Se, da apuração, resultar valor:
I positivo, este será considerado como crédito presumido do
IPI, a ser aproveitado segundo o disposto no artigo 22;
II negativo, este será deduzido do crédito presumido relativo
ao mês de janeiro do ano subseqüente.
§ 4º Se, após a dedução a que se refere o inciso
II do § 3º, ainda restar saldo negativo, o valor será deduzido
dos créditos relativos ao mês de fevereiro e, assim, sucessivamente,
até seu completo aproveitamento.
..................................................................................................................................................................................
Art. 25 A empresa comercial exportadora que no prazo de 180 dias, contado
da data da emissão da Nota Fiscal de venda pela pessoa jurídica produtora,
não houver efetuado a exportação dos produtos para o exterior,
fica obrigada ao pagamento da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS
relativamente aos produtos adquiridos e não exportados, bem assim de valor
equivalente ao do crédito presumido atribuído à pessoa jurídica
produtora.
§ 1º O valor a ser pago, correspondente ao crédito presumido,
será determinado mediante a aplicação do fator calculado pelo
estabelecimento matriz da pessoa jurídica produtora, conforme o disposto
no artigo 7º, sobre sessenta por cento do preço de aquisição
dos produtos industrializados não exportados.
§ 2º Para aplicação do disposto no § 1º,
a empresa comercial exportadora deverá solicitar à pessoa jurídica
produtora que lhe forneça o percentual utilizado para o cálculo do
crédito presumido, bem assim os valores sobre os quais o mesmo foi aplicado.
§ 3º O pagamento do valor apurado na forma do § 1º
deverá ser efetuado até o décimo dia subseqüente ao do vencimento
do prazo estabelecido para a efetivação da exportação.
§ 4º Se a empresa comercial exportadora revender, no mercado
interno, os produtos adquiridos para exportação, sobre o valor de
revenda serão, também, devidas a contribuição para o PIS/PASEP
e a COFINS, a serem pagas nos prazos estabelecidos na legislação específica.
..................................................................................................................................................................................
Art. 38 Para efeito de apuração do crédito presumido do
IPI, o estabelecimento matriz da pessoa jurídica que passar a auferir receitas
sujeitas à incidência não-cumulativa do PIS/PASEP e da COFINS,
deverá excluir da base de cálculo do crédito presumido o valor
de MP, PI e ME, bem assim da energia elétrica, dos combustíveis e
da prestação de serviços na industrialização por encomenda,
utilizados em produtos não acabados e acabados mas não vendidos.
§ 1º A exclusão de que trata o caput deverá
ser feita na apuração imediatamente anterior à mudança da
incidência das referidas contribuições.
§ 2º Se, em função da exclusão de que trata
o caput, ocorrer crédito negativo e não houver mais apuração
de crédito presumido ao longo do ano-calendário, esse valor deve ser
recolhido à União.
..................................................................................................................................................................................
Art. 42 No caso de extinção, fusão, incorporação
ou cisão total ou parcial, a pessoa jurídica extinta, fusionada, incorporada,
incorporadora ou cindida deverá apurar o crédito presumido na data
do evento.
§ 1º O estabelecimento matriz da pessoa jurídica deverá
excluir da base de cálculo do crédito presumido o valor dos insumos
correspondentes a MP, PI e ME, bem assim os valores relativos a energia elétrica,
combustíveis e prestação de serviços na industrialização
por encomenda utilizados em produtos não acabados e acabados mas não
vendidos.
§ 2º Se da apuração resultar valor:
I positivo, este será considerado como crédito presumido do
IPI, a ser aproveitado:
a) integralmente, pela pessoa jurídica resultante da fusão ou pela
incorporadora;
b) na proporção do valor dos créditos recebidos e escriturados
pelas pessoas jurídicas resultantes de cisão, nos casos de cisão
parcial ou total;
c) na proporção do valor dos créditos mantidos na escrituração
da pessoa jurídica remanescente de cisão, no caso de cisão parcial.
II negativo, este será deduzido do crédito presumido apurado
no primeiro mês subseqüente:
a) integralmente, pela pessoa jurídica resultante da fusão ou pela
incorporadora;
b) na proporção do valor dos débitos assumidos e escriturados
pelas pessoas jurídicas resultantes da cisão, nos casos de cisão
parcial ou total;
c) na proporção do valor dos débitos mantidos na escrituração
da pessoa jurídica remanescente de cisão, no caso de cisão parcial.
§ 3º Se, após a dedução a que se refere o inciso
II do § 2º, ainda restar saldo negativo, o valor será deduzido
dos créditos relativos aos meses subseqüentes, até seu completo
aproveitamento.
§ 4º Na hipótese de extinção, a pessoa jurídica
extinta:
I poderá aproveitar o crédito presumido de acordo com o disposto
no inciso I do § 2º;
II deverá recolher à União o valor negativo, na hipótese
do inciso II do § 2º, até o último dia útil do mês
subseqüente à apuração.
§ 5º Caso a pessoa jurídica incorporadora ou a resultante
da fusão ou cisão não apure crédito presumido, deverá
recolher à União o valor referido no inciso II do § 2º,
até o último dia útil do mês subseqüente à apuração,
observado o disposto no artigo 33.
§ 6º O valor de que trata o § 1º poderá ser
acrescido à base de cálculo do crédito presumido da pessoa jurídica
incorporadora ou resultante da fusão ou cisão, correspondente ao primeiro
período de apuração em que houver exportação para o
exterior ou venda a comercial exportadora, da seguinte forma:
a) integralmente, pela pessoa jurídica resultante da fusão ou pela
incorporadora;
b) na proporção do valor dos estoques recebidos e escriturados pelas
pessoas jurídicas resultantes da cisão, nos casos de cisão parcial
ou total;
c) na proporção do valor dos estoques mantidos na escrituração
da pessoa jurídica remanescente de cisão, no caso de cisão parcial.
§ 7º Para efeito do cálculo do crédito presumido
da pessoa jurídica resultante de fusão ou de cisão, na acumulação
a que se refere o inciso I do artigo 10, serão considerados somente os
valores apurados após o evento, ressalvado o disposto no § 2º.
§ 8º Para fins de apuração do crédito presumido
da pessoa jurídica incorporadora e da remanescente de cisão, relativamente
à acumulação a que se refere o inciso I do artigo 10, serão
considerados os valores apurados desde o início do ano calendário
pela incorporadora ou cindida parcialmente, observando-se, ainda, as disposições
constantes dos §§ 2º e 6º.
§ 6º O valor de que trata o § 1º poderá ser
acrescido à base de cálculo do crédito presumido da pessoa jurídica
incorporadora ou resultante da fusão ou cisão, correspondente ao primeiro
período de apuração em que houver exportação para o
exterior ou venda a comercial exportadora, da seguinte forma:
a) integralmente, pela pessoa jurídica resultante da fusão ou pela
incorporadora;
b) na proporção do valor dos estoques recebidos e escriturados pelas
pessoas jurídicas resultantes da cisão, nos casos de cisão parcial
ou total;
c) na proporção do valor dos estoques mantidos na escrituração
da pessoa jurídica remanescente de cisão, no caso de cisão parcial.
§ 7º Para efeito do cálculo do crédito presumido
da pessoa jurídica resultante de fusão ou de cisão, na acumulação
a que se refere o inciso I do artigo 10, serão considerados somente os
valores apurados após o evento, ressalvado o disposto no § 2º.
§ 8º Para fins de apuração do crédito presumido
da pessoa jurídica incorporadora e da remanescente de cisão, relativamente
à acumulação a que se refere o inciso I do artigo 10, serão
considerados os valores apurados desde o início do ano calendário
pela incorporadora ou cindida parcialmente, observando-se, ainda, as disposições
constantes dos §§ 2º e 6º.
..................................................................................................................................................................................
Lei 4.502, de 30-11-64
..................................................................................................................................................................................
Art. 80 A falta de lançamento do valor, total ou parcial, do imposto
sobre produtos industrializados na respectiva nota fiscal, a falta de recolhimento
do imposto lançado ou o recolhimento após vencido o prazo, sem o acréscimo
de multa moratória, sujeitará o contribuinte às seguintes multas
de ofício:
I setenta e cinco por cento do valor do imposto que deixou de ser lançado
ou recolhido ou que houver sido recolhido após o vencimento do prazo sem
o acréscimo de multa moratória;
II cento e cinqüenta por cento do valor do imposto que deixou de
ser lançado ou recolhido, quando se tratar de infração qualificada.
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Lei 9.430, de 27-12-96
..................................................................................................................................................................................
Art. 61 Os débitos para com a União, decorrentes de tributos
e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal,
cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, não
pagos nos prazos previstos na legislação específica, serão
acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos
por cento, por dia de atraso.
§ 1º A multa de que trata este artigo será calculada a
partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para
o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que ocorrer
o seu pagamento.
§ 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte
por cento.
§ 3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão
juros de mora calculados à taxa a que se refere o § 3º do artigo
5º, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento
do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês
de pagamento.
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