Legislação Comercial
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Regime Cumulativo
A Superintendência Regional da Receita Federal, 4ª Região Fiscal, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta 57, de 4-8-2005, publicada na página 23 do DO-U, Seção 1, de 25-8-2005:
SERVIÇOS DE HOTELARIA. RESTAURANTE
Para
fins do disposto no artigo 10, XXI, da Lei nº 10.833, de 2003, são
considerados serviços de hotelaria aqueles prestados pelos restaurantes
dos hotéis, quando inclusos no preço das diárias.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, artigos 10, XXI, e 15, V;
Portaria Interministerial nº 33, de 2005, artigo 2º, II.
SERVIÇOS DE HOTELARIA. RESTAURANTE
Para
fins do disposto no artigo 10, XXI, da Lei nº 10.833, de 2003, são
considerados serviços de hotelaria aqueles prestados pelos restaurantes
dos hotéis, quando inclusos no preço das diárias.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, artigo 10, XXI; Portaria Interministerial
nº 33, de 2005, artigo 2º, II.
ESCLARECIMENTO: Os incisos XXI do artigo 10 e V do artigo 15 da Lei 10.833, de 29-12-2003 (Informativo 53/2003) e o artigo 21 da Lei 10.865, de 30-4-2004 (Informativo 18/2004), dispõem que as receitas auferidas por pessoa jurídica decorrentes da exploração de serviços de hotelaria ficam sujeitas a incidência cumulativa dessas contribuições.
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