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Solução de Consulta SRRF - 8ª RF 211/2005

19/11/2005 01:21:08

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INFORMAÇÃO

PESSOAS FÍSICAS
RENDIMENTO DO TRABALHO ASSALARIADO
Diferenças Salariais

A Superintendência Regional da Receita Federal, 8ª Região Fiscal, aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta 211, de 29-8-2005, publicada na página 9 do DO-U, Seção 1, de 13-9-2005:
“DIFERENÇAS SALARIAIS - Reclamação Trabalhista.
O valor recebido a título de “diferenças salariais” em decorrência de ação trabalhista, por ser considerado rendimento do trabalho assalariado, está sujeito à tributação com base na tabela progressiva, ficando afastada a possibilidade de classificá-lo, na Declaração de Ajuste Anual, como “Rendimentos Tributados Exclusivamente na Fonte”.
Na Declaração de Ajuste Anual, o valor total recebido deverá ser informado no Quadro 1 – Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoas Jurídicas, podendo ser deduzidas as despesas com ação judicial necessárias ao recebimento do rendimento, inclusive com advogados quando pagas pelo contribuinte, sem indenização, que deverão ser informadas no Quadro 7 – Relação de Pagamentos e Doações Efetuados.
Em se tratando de rendimento do trabalho, a regra é a tributação na fonte como antecipação do imposto devido, ou seja, a apuração definitiva do imposto deve ser efetuada pelo contribuinte, pessoa física, na Declaração de Ajuste Anual. Assim sendo, o imposto de renda retido pela fonte pagadora poderá ser compensado com o imposto devido, apurado na respectiva declaração.
Dispositivos Legais: Artigo 12 da Lei nº 7.713, de 22-12-88; artigo 3º da Lei nº 8.134, de 27-12-90; artigo 46 da Lei nº 8.541, de 23-12-92; e artigos 56 e 718 do Decreto nº 3.000, de 26-3-99 (republicado em 17-6-99).”

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