Simples/IR/Pis-Cofins
INFORMAÇÃO
PESSOAS FÍSICAS
RENDIMENTO DO TRABALHO ASSALARIADO
Diferenças Salariais
A Superintendência Regional da Receita
Federal, 8ª Região Fiscal, aprovou a seguinte ementa da Solução
de Consulta 211, de 29-8-2005, publicada na página 9 do DO-U, Seção
1, de 13-9-2005:
“DIFERENÇAS SALARIAIS - Reclamação Trabalhista.
O valor recebido a título de “diferenças salariais”
em decorrência de ação trabalhista, por ser considerado
rendimento do trabalho assalariado, está sujeito à tributação
com base na tabela progressiva, ficando afastada a possibilidade de classificá-lo,
na Declaração de Ajuste Anual, como “Rendimentos Tributados
Exclusivamente na Fonte”.
Na Declaração de Ajuste Anual, o valor total recebido deverá
ser informado no Quadro 1 – Rendimentos Tributáveis Recebidos de
Pessoas Jurídicas, podendo ser deduzidas as despesas com ação
judicial necessárias ao recebimento do rendimento, inclusive com advogados
quando pagas pelo contribuinte, sem indenização, que deverão
ser informadas no Quadro 7 – Relação de Pagamentos e Doações
Efetuados.
Em se tratando de rendimento do trabalho, a regra é a tributação
na fonte como antecipação do imposto devido, ou seja, a apuração
definitiva do imposto deve ser efetuada pelo contribuinte, pessoa física,
na Declaração de Ajuste Anual. Assim sendo, o imposto de renda
retido pela fonte pagadora poderá ser compensado com o imposto devido,
apurado na respectiva declaração.
Dispositivos Legais: Artigo 12 da Lei nº 7.713, de 22-12-88; artigo 3º
da Lei nº 8.134, de 27-12-90; artigo 46 da Lei nº 8.541, de 23-12-92;
e artigos 56 e 718 do Decreto nº 3.000, de 26-3-99 (republicado em 17-6-99).”
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