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Solução de Consulta SRRF - 8ª RF 221/2005

19/11/2005 01:21:08

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INFORMAÇÃO

FONTE
ACORDOS INTERNACIONAIS
Itália
REMESSA PARA O EXTERIOR
Incidência do Imposto

A Superintendência Regional da Receita Federal, 8ª Região Fiscal, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta 221, de 29-8-2005, publicada na página 10 do DO-U, Seção 1, de 13-9-2005:
“APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO – Celebrada entre Brasil e Itália para Evitar a Dupla Tributação de Renda.
Segundo as normas fixadas na Convenção celebrada entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República italiana (reproduzidas no art. 12 do Decreto nº 85.985, de 1981), a competência para tributar os “royalties” é recíproca, isto é, permite a tributação da renda em ambos os Estados (da fonte ou da residência), cabendo ao Estado de residência o ônus de eliminação da dupla tributação internacional.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 85.985, de 6.05.1981, art. 12, §§ 1 a 4.
REMESSA AO EXTERIOR – Fornecimento de Patentes, Desenhos, Projetos e Informações.
As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas por pessoa jurídica domiciliada no Brasil à título de remuneração de contrato que prevê a utilização de patentes, desenhos e projetos, de propriedade de empresa domiciliada no exterior, incluindo, subsidiariamente, a obrigação de fornecer aperfeiçoamentos necessários ou úteis na fabricação de máquinas, estão sujeitas à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 15% (quinze por cento), nos termos da alínea “b” do § 2º do artigo 12 da Convenção Destinada a Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Imposto de Renda, celebrada entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República italiana, por caracterizarem pagamentos de royalties, conforme definição dada pelo §º 4 do mesmo artigo.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 12, § 2º, alínea “b” do Decreto nº 85.985, de 6-5-81; item I da Portaria MF nº 226, de 12.12.1984; art. 3º da Medida Provisória nº 2.159-70, de 24-8-2001; art. 2º da Lei nº 10.168, de 29-12-2000 (alterado pelo art. 6º da Lei nº 10.332, de 19-12-2001); e arts. 682, I, e 710 do Decreto nº 3.000, de 26-3-99 (republicado em 17-6-99).”

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