Simples/IR/Pis-Cofins
INFORMAÇÃO
FONTE
ACORDOS INTERNACIONAIS
Itália
REMESSA PARA O EXTERIOR
Incidência do Imposto
A Superintendência Regional da Receita
Federal, 8ª Região Fiscal, aprovou as seguintes ementas da Solução
de Consulta 221, de 29-8-2005, publicada na página 10 do DO-U, Seção
1, de 13-9-2005:
“APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO – Celebrada
entre Brasil e Itália para Evitar a Dupla Tributação de
Renda.
Segundo as normas fixadas na Convenção celebrada entre o Governo
da República Federativa do Brasil e o Governo da República italiana
(reproduzidas no art. 12 do Decreto nº 85.985, de 1981), a competência
para tributar os “royalties” é recíproca, isto é,
permite a tributação da renda em ambos os Estados (da fonte ou
da residência), cabendo ao Estado de residência o ônus de
eliminação da dupla tributação internacional.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 85.985, de 6.05.1981, art. 12, §§
1 a 4.
REMESSA AO EXTERIOR – Fornecimento de Patentes, Desenhos, Projetos e Informações.
As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas
por pessoa jurídica domiciliada no Brasil à título de remuneração
de contrato que prevê a utilização de patentes, desenhos
e projetos, de propriedade de empresa domiciliada no exterior, incluindo, subsidiariamente,
a obrigação de fornecer aperfeiçoamentos necessários
ou úteis na fabricação de máquinas, estão
sujeitas à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota
de 15% (quinze por cento), nos termos da alínea “b” do §
2º do artigo 12 da Convenção Destinada a Evitar a Dupla Tributação
em Matéria de Imposto de Renda, celebrada entre o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da República italiana, por caracterizarem
pagamentos de royalties, conforme definição dada pelo §º
4 do mesmo artigo.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 12, § 2º, alínea “b”
do Decreto nº 85.985, de 6-5-81; item I da Portaria MF nº 226, de
12.12.1984; art. 3º da Medida Provisória nº 2.159-70, de 24-8-2001;
art. 2º da Lei nº 10.168, de 29-12-2000 (alterado pelo art. 6º
da Lei nº 10.332, de 19-12-2001); e arts. 682, I, e 710 do Decreto nº
3.000, de 26-3-99 (republicado em 17-6-99).”
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