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Solução de Consulta SRRF-10a.RF 139/2005

19/11/2005 01:21:22

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INFORMAÇÃO

PESSOAS JURÍDICAS
ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS
Mudança do Regime de Tributação

A Superintendência Regional da Receita Federal, 10ª Região Fiscal, aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta 139, de 23-8-2005, publicada na página 15 do DO-U, Seção 1, de 14-10-2005:
“ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. MUDANÇA DE REGIME DE TRIBUTAÇÃO.
A pessoa jurídica que explore atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados a venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, optante pelo lucro presumido, com a adoção do regime de caixa, e que mantenha escrituração regular, com observância da legislação comercial e fiscal, pode passar a ser tributada com base no lucro real no ano-calendário subseqüente sem que seja obrigada a reconhecer, no mês de dezembro do ano calendário em curso, as receitas de vendas a prazo, ou em prestações, auferidas e ainda não recebidas, sob a condição de observar o disposto no artigo 413 do RIR/1999.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Artigos 14, 17, II, e 18, III, da Lei nº 9.718, de 1998; artigo 413 do RIR/1999; artigo 1º da IN SRF nº 345, de 2003”.

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