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Trabalho e Previdência

Portaria MPS 1592/2005

19/11/2005 01:21:33

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PORTARIA 1.592 MPS, DE 10-11-2005
(DO-U DE 14-11-2005)

PREVIDÊNCIA SOCIAL
BENEFÍCIO
Pagamento em Atraso – Restituição – Revisão

Fixa os valores de atualização monetária, desde julho/94, para efeito de cálculo de restituição de benefício recebido indevidamente, de revisão de benefício superior ao que vinha sendo pago e de pagamento de benefícios atrasados por responsabilidade da Previdência Social.

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal,
Considerando o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
Considerando o disposto no artigo 31 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, RESOLVE:
Art. 1º – A atualização monetária de que trata o artigo 175 do Regulamento da Previdência Social (RPS), no mês de novembro de 2005, será feita mediante a aplicação, mês a mês, dos seguintes fatores, correspondentes aos meses em que o pagamento deveria ter sido efetuado:

 

MÊS

FATOR
SIMPLIFICADO
(MULTIPLICAR)

JUL/94

3,910065

AGO/94

3,685958

SET/94

3,495125

OUT/94

3,443133

NOV/94

3,380260

DEZ/94

3,273226

JAN/95

3,203078

FEV/95

3,150466

MAR/95

3,119582

ABR/95

3,076207

MAI/95

3,018257

JUN/95

2,942631

JUL/95

2,890033

AGO/95

2,820645

SET/95

2,792165

OUT/95

2,759874

NOV/95

2,721769

DEZ/95

2,681282

JAN/96

2,637759

FEV/96

2,599802

MAR/96

2,581473

ABR/96

2,574009

MAI/96

2,556116

JUN/96

2,513883

JUL/96

2,483583

AGO/96

2,456804

SET/96

2,456706

OUT/96

2,453516

NOV/96

2,448130

DEZ/96

2,441295

JAN/97

2,419999

FEV/97

2,382357

MAR/97

2,372393

ABR/97

2,345189

MAI/97

2,331434

JUN/97

2,324460

JUL/97

2,308302

AGO/97

2,306226

SET/97

2,306226

OUT/97

2,292700

NOV/97

2,284931

DEZ/97

2,266122

JAN/98

2,250593

FEV/98

2,230960

MAR/98

2,230514

ABR/98

2,225396

MAI/98

2,225396

JUN/98

2,220289

JUL/98

2,214090

AGO/98

2,214090

SET/98

2,214090

OUT/98

2,214090

NOV/98

2,214090

DEZ/98

2,214090

JAN/99

2,192602

FEV/99

2,167674

MAR/99

2,075521

ABR/99

2,035223

MAI/99

2,034613

JUN/99

2,034613

JUL/99

2,014070

AGO/99

1,982547

SET/99

1,954211

OUT/99

1,925900

NOV/99

1,890176

DEZ/99

1,843535

JAN/2000

1,821135

FEV/2000

1,802747

MAR/2000

1,799328

ABR/2000

1,796095

MAI/2000

1,793763

JUN/2000

1,781825

JUL/2000

1,765406

AGO/2000

1,726390

SET/2000

1,695531

OUT/2000

1,683912

NOV/2000

1,677705

DEZ/2000

1,671187

JAN/2001

1,658582

FEV/2001

1,650495

MAR/2001

1,644902

ABR/2001

1,631847

MAI/2001

1,613613

JUN/2001

1,606545

JUL/2001

1,583427

AGO/2001

1,558184

SET/2001

1,544285

OUT/2001

1,538439

NOV/2001

1,516451

DEZ/2001

1,505013

JAN/2002

1,502309

FEV/2002

1,499460

MAR/2002

1,496765

ABR/2002

1,495121

MAI/2002

1,484728

JUN/2002

1,468428

JUL/2002

1,443314

AGO/2002

1,414321

SET/2002

1,381712

OUT/2002

1,346173

NOV/2002

1,291789

DEZ/2002

1,220511

JAN/2003

1,188424

FEV/2003

1,163183

MAR/2003

1,144978

ABR/2003

1,126281

MAI/2003

1,121682

JUN/2003

1,129248

JUL/2003

1,137209

AGO/2003

1,139488

SET/2003

1,132467

OUT/2003

1,120699

NOV/2003

1,115790

DEZ/2003

1,110460

JAN/2004

1,104495

FEV/2004

1,095403

MAR/2004

1,091148

ABR/2004

1,084964

MAI/2004

1,080533

JUN/2004

1,076229

JUL/2004

1,070874

AGO/2004

1,063113

SET/2004

1,057824

OUT/2004

1,056029

NOV/2004

1,054237

DEZ/2004

1,049619

JAN/2005

1,040669

FEV/2005

1,034771

MAR/2005

1,030238

ABR/2005

1,022771

MAI/2005

1,013548

JUN/2005

1,006503

JUL/2005

1,007611

AGO/2005

1,007309

SET/2005

1,007309

OUT/2005

1,005800

Art. 2º – A atualização de que tratam os §§ 2º a 5º do artigo 154 do Regulamento da Previdência Social (RPS) será efetuada com base nos mesmos fatores a que se refere o artigo anterior.
Art. 3º – O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Nelson Machado)

REMISSÃO: DECRETO 3.048, DE 6-5-99 (PORTAL COAD)
........................................................................................................................................................................
§ 2º – A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da Previdência Social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser feita de uma só vez, atualizada nos moldes do artigo 175, independentemente de outras penalidades legais.
§ 3º – Caso o débito seja originário de erro da Previdência Social, o segurado, usufruindo de benefício regularmente concedido, poderá devolver o valor de forma parcelada, atualizado nos moldes do artigo 175, devendo cada parcela corresponder, no máximo, a trinta por cento do valor do benefício em manutenção, e ser descontado em número de meses necessários à liquidação do débito.
§ 4º – Se o débito for originário de erro da Previdência Social e o segurado não usufruir de benefício, o valor deverá ser devolvido, com a correção de que trata o parágrafo anterior, da seguinte forma:
I – no caso de empregado, com a observância do disposto no artigo 365; e
II – no caso dos demais beneficiários, será observado:
a) se superior a cinco vezes o valor do benefício suspenso ou cessado, no prazo de sessenta dias, contado da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em Dívida Ativa; e
b) se inferior a cinco vezes o valor do benefício suspenso ou cessado, no prazo de trinta dias, contado da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em Dívida Ativa.
§ 5º – No caso de revisão de benefícios em que resultar valor superior ao que vinha sendo pago, em razão de erro da Previdência Social, o valor resultante da diferença verificada entre o pago e o devido será objeto de atualização nos mesmos moldes do artigo 175.
........................................................................................................................................................................
Art.175 – O pagamento das parcelas relativas a benefícios efetuados com atraso por responsabilidade da Previdência Social será atualizado de acordo com índice definido com essa finalidade, apurado no período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento.
........................................................................................................................................................................”

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