Trabalho e Previdência
PORTARIA 1.592 MPS, DE 10-11-2005
(DO-U DE 14-11-2005)
PREVIDÊNCIA SOCIAL
BENEFÍCIO
Pagamento em Atraso – Restituição – Revisão
Fixa os valores de atualização monetária, desde julho/94, para efeito de cálculo de restituição de benefício recebido indevidamente, de revisão de benefício superior ao que vinha sendo pago e de pagamento de benefícios atrasados por responsabilidade da Previdência Social.
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal,
Considerando o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
Considerando o disposto no artigo 31 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, RESOLVE:
Art. 1º – A atualização monetária de que trata o artigo 175 do Regulamento da Previdência Social (RPS), no mês de novembro de 2005, será feita mediante a aplicação, mês a mês, dos seguintes fatores, correspondentes aos meses em que o pagamento deveria ter sido efetuado:
MÊS | FATOR |
JUL/94 | 3,910065 |
AGO/94 | 3,685958 |
SET/94 | 3,495125 |
OUT/94 | 3,443133 |
NOV/94 | 3,380260 |
DEZ/94 | 3,273226 |
JAN/95 | 3,203078 |
FEV/95 | 3,150466 |
MAR/95 | 3,119582 |
ABR/95 | 3,076207 |
MAI/95 | 3,018257 |
JUN/95 | 2,942631 |
JUL/95 | 2,890033 |
AGO/95 | 2,820645 |
SET/95 | 2,792165 |
OUT/95 | 2,759874 |
NOV/95 | 2,721769 |
DEZ/95 | 2,681282 |
JAN/96 | 2,637759 |
FEV/96 | 2,599802 |
MAR/96 | 2,581473 |
ABR/96 | 2,574009 |
MAI/96 | 2,556116 |
JUN/96 | 2,513883 |
JUL/96 | 2,483583 |
AGO/96 | 2,456804 |
SET/96 | 2,456706 |
OUT/96 | 2,453516 |
NOV/96 | 2,448130 |
DEZ/96 | 2,441295 |
JAN/97 | 2,419999 |
FEV/97 | 2,382357 |
MAR/97 | 2,372393 |
ABR/97 | 2,345189 |
MAI/97 | 2,331434 |
JUN/97 | 2,324460 |
JUL/97 | 2,308302 |
AGO/97 | 2,306226 |
SET/97 | 2,306226 |
OUT/97 | 2,292700 |
NOV/97 | 2,284931 |
DEZ/97 | 2,266122 |
JAN/98 | 2,250593 |
FEV/98 | 2,230960 |
MAR/98 | 2,230514 |
ABR/98 | 2,225396 |
MAI/98 | 2,225396 |
JUN/98 | 2,220289 |
JUL/98 | 2,214090 |
AGO/98 | 2,214090 |
SET/98 | 2,214090 |
OUT/98 | 2,214090 |
NOV/98 | 2,214090 |
DEZ/98 | 2,214090 |
JAN/99 | 2,192602 |
FEV/99 | 2,167674 |
MAR/99 | 2,075521 |
ABR/99 | 2,035223 |
MAI/99 | 2,034613 |
JUN/99 | 2,034613 |
JUL/99 | 2,014070 |
AGO/99 | 1,982547 |
SET/99 | 1,954211 |
OUT/99 | 1,925900 |
NOV/99 | 1,890176 |
DEZ/99 | 1,843535 |
JAN/2000 | 1,821135 |
FEV/2000 | 1,802747 |
MAR/2000 | 1,799328 |
ABR/2000 | 1,796095 |
MAI/2000 | 1,793763 |
JUN/2000 | 1,781825 |
JUL/2000 | 1,765406 |
AGO/2000 | 1,726390 |
SET/2000 | 1,695531 |
OUT/2000 | 1,683912 |
NOV/2000 | 1,677705 |
DEZ/2000 | 1,671187 |
JAN/2001 | 1,658582 |
FEV/2001 | 1,650495 |
MAR/2001 | 1,644902 |
ABR/2001 | 1,631847 |
MAI/2001 | 1,613613 |
JUN/2001 | 1,606545 |
JUL/2001 | 1,583427 |
AGO/2001 | 1,558184 |
SET/2001 | 1,544285 |
OUT/2001 | 1,538439 |
NOV/2001 | 1,516451 |
DEZ/2001 | 1,505013 |
JAN/2002 | 1,502309 |
FEV/2002 | 1,499460 |
MAR/2002 | 1,496765 |
ABR/2002 | 1,495121 |
MAI/2002 | 1,484728 |
JUN/2002 | 1,468428 |
JUL/2002 | 1,443314 |
AGO/2002 | 1,414321 |
SET/2002 | 1,381712 |
OUT/2002 | 1,346173 |
NOV/2002 | 1,291789 |
DEZ/2002 | 1,220511 |
JAN/2003 | 1,188424 |
FEV/2003 | 1,163183 |
MAR/2003 | 1,144978 |
ABR/2003 | 1,126281 |
MAI/2003 | 1,121682 |
JUN/2003 | 1,129248 |
JUL/2003 | 1,137209 |
AGO/2003 | 1,139488 |
SET/2003 | 1,132467 |
OUT/2003 | 1,120699 |
NOV/2003 | 1,115790 |
DEZ/2003 | 1,110460 |
JAN/2004 | 1,104495 |
FEV/2004 | 1,095403 |
MAR/2004 | 1,091148 |
ABR/2004 | 1,084964 |
MAI/2004 | 1,080533 |
JUN/2004 | 1,076229 |
JUL/2004 | 1,070874 |
AGO/2004 | 1,063113 |
SET/2004 | 1,057824 |
OUT/2004 | 1,056029 |
NOV/2004 | 1,054237 |
DEZ/2004 | 1,049619 |
JAN/2005 | 1,040669 |
FEV/2005 | 1,034771 |
MAR/2005 | 1,030238 |
ABR/2005 | 1,022771 |
MAI/2005 | 1,013548 |
JUN/2005 | 1,006503 |
JUL/2005 | 1,007611 |
AGO/2005 | 1,007309 |
SET/2005 | 1,007309 |
OUT/2005 | 1,005800 |
Art. 2º – A atualização de que tratam os §§ 2º a 5º do artigo 154 do Regulamento da Previdência Social (RPS) será efetuada com base nos mesmos fatores a que se refere o artigo anterior.
Art. 3º – O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Nelson Machado)
REMISSÃO: DECRETO 3.048, DE 6-5-99 (PORTAL COAD)
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§ 2º – A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da Previdência Social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser feita de uma só vez, atualizada nos moldes do artigo 175, independentemente de outras penalidades legais.
§ 3º – Caso o débito seja originário de erro da Previdência Social, o segurado, usufruindo de benefício regularmente concedido, poderá devolver o valor de forma parcelada, atualizado nos moldes do artigo 175, devendo cada parcela corresponder, no máximo, a trinta por cento do valor do benefício em manutenção, e ser descontado em número de meses necessários à liquidação do débito.
§ 4º – Se o débito for originário de erro da Previdência Social e o segurado não usufruir de benefício, o valor deverá ser devolvido, com a correção de que trata o parágrafo anterior, da seguinte forma:
I – no caso de empregado, com a observância do disposto no artigo 365; e
II – no caso dos demais beneficiários, será observado:
a) se superior a cinco vezes o valor do benefício suspenso ou cessado, no prazo de sessenta dias, contado da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em Dívida Ativa; e
b) se inferior a cinco vezes o valor do benefício suspenso ou cessado, no prazo de trinta dias, contado da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em Dívida Ativa.
§ 5º – No caso de revisão de benefícios em que resultar valor superior ao que vinha sendo pago, em razão de erro da Previdência Social, o valor resultante da diferença verificada entre o pago e o devido será objeto de atualização nos mesmos moldes do artigo 175.
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Art.175 – O pagamento das parcelas relativas a benefícios efetuados com atraso por responsabilidade da Previdência Social será atualizado de acordo com índice definido com essa finalidade, apurado no período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento.
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