Trabalho e Previdência
RESOLUÇÃO
NORMATIVA 66 CNI, DE 8-11-2005
(DO-U DE 14-11-2005)
c/Retif. no DO-U de 18-11-2005
TRABALHO
ESTRANGEIROS
Autorização de Trabalho Concessão de Visto
Estabelece normas para autorização de trabalho e para concessão
de visto a marítimo estrangeiro empregado a bordo de embarcação
de turismo estrangeira que opere em águas jurisdicionais brasileiras.
Revoga a Resolução Normativa 51 CNI, de 1-3-2002 (Informativo 10/2002)
e a Resolução Normativa 54 CNI, de 19-7-2002 (Informativo 31/2002).
O
CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, instituído pela Lei nº 6.815,
de 19 de agosto de 1980 e organizado pela Lei nº 10.683, de 28 de
maio de 2003, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840,
de 22 de junho de 1993, RESOLVE:
Art. 1º O marítimo que trabalhar a bordo de embarcação
de turismo estrangeira em operação em águas jurisdicionais brasileiras,
sem vínculo empregatício no Brasil, estará sujeito às normas
especificadas nesta Resolução Normativa.
Art. 2º Conforme o disposto na Convenção nº 108
da Organização Internacional do Trabalho (OIT), posta em vigor no
Brasil pelo Decreto nº 58.825, de 14 de junho de 1966, não será
exigido visto de entrada no País ao marítimo estrangeiro empregado
a bordo de embarcação de turismo estrangeira que seja portador de
carteira de identidade de marítimo válida ou documento equivalente.
Art. 3º O marítimo estrangeiro empregado a bordo de embarcação
de turismo estrangeira que não seja portador de carteira de identidade
de marítimo válida ou documento equivalente e que vier trabalhar em
águas jurisdicionais brasileiras deverá obter o visto de trabalho
previsto no artigo 13, item V, da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de
1980, a partir de autorização do Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo único A autorização de trabalho será
outorgada ao marítimo de uma mesma embarcação que dela necessite,
pelo prazo de até cento e oitenta dias.
Art. 4º A autorização de trabalho referida no artigo 3º
deverá ser requerida previamente ao Ministério do Trabalho e Emprego
pela empresa representante do armador, devidamente instruída com os seguintes
documentos:
I lista de marítimos que exerçam atividades remuneradas a bordo,
conforme Anexo A;
II requerimento, conforme Anexo B;
III dados da empresa representante, conforme Anexo C;
IV lista de marítimos portadores de carteira de identidade de marítimo
ou documento equivalente, conforme Anexo D;
V ato legal que rege a empresa representante;
VI ato de designação da empresa representante, devidamente
consularizado e traduzido oficialmente; e,
VII comprovante de recolhimento da taxa individual de imigração.
Art. 5º O visto de que trata esta Resolução Normativa
poderá ser emitido pelo prazo de até cento e oitenta dias, improrrogável,
pela Missão Diplomática ou Repartição Consular indicada
no requerimento de autorização de trabalho, podendo ser retirado pelo
titular ou por procurador.
Parágrafo único Excepcionalmente, a critério da Secretaria
de Estado das Relações Exteriores, o visto poderá ser concedido
no Brasil, conforme previsto no artigo 2º da Resolução Normativa
nº 9, de 10 de novembro de 1997.
Art. 6º A partir do nonagésimo primeiro dia de operação
em águas jurisdicionais brasileiras, a embarcação de turismo
estrangeira deverá contar com um mínimo de vinte e cinco por cento
de brasileiros em funções técnicas e em atividades a serem definidas
pelo armador ou pela empresa representante do mesmo, contratados nos termos
da legislação trabalhista brasileira.
Parágrafo único Este artigo terá vigência por cento
e oitenta dias, contados da publicação da presente Resolução
Normativa, e o seu descumprimento implicará o cancelamento automático
e imediato da autorização de trabalho anteriormente concedida ao marítimo
estrangeiro da embarcação.
Art. 7º Transcorridos cento e oitenta dias da vigência desta
Resolução Normativa, a partir do trigésimo primeiro dia de operação
em águas jurisdicionais brasileiras, a embarcação de turismo
estrangeira deverá contar com o mínimo de um terço de brasileiros
em vários níveis técnicos e em diversas atividades a serem definidas
pelo armador ou pela empresa representante do mesmo, contratados nos termos
da legislação trabalhista brasileira.
Parágrafo único O descumprimento do disposto neste artigo implicará
o cancelamento automático e imediato da autorização de trabalho
anteriormente concedida ao marítimo estrangeiro da embarcação.
Art. 8º Para efeitos dos artigos 5º e 6º, não será
considerada ausência das águas jurisdicionais brasileiras a saída
e o retorno da embarcação por período inferior a quinze dias
consecutivos.
Art. 9º O marítimo estrangeiro que tenha ingressado no Brasil
ao amparo da presente Resolução Normativa deverá obter prévia
autorização do Ministério do Trabalho e Emprego para mudança
de embarcação, obedecidas a mesma função e categoria de
admissão, sem necessidade de novo visto.
Art. 10 A substituição de marítimo estrangeiro poderá
ser feita mediante indicação do novo empregado e daquele a ser substituído,
para fins da alteração correspondente no registro do órgão
competente, observado o disposto nos artigos 2º e 3º desta Resolução
Normativa.
Art. 11 Ficam revogadas a Resolução Normativa nº 51,
de 1º de março de 2002 e a Resolução Normativa nº 54,
de 26 de julho de 2002.
Art. 12 Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação. (Nilton Freitas Presidente do Conselho)
ANEXO A
RELAÇÃO
DE MARÍTIMOS EM EMBARCAÇÃO DE TURISMO ESTRANGEIRA
NOME DA EMBARCAÇÃO:
BANDEIRA DA EMBARCAÇÃO:
NOME |
DATA DE NASCIMENTO |
NACIONALIDADE |
ESTADO CIVIL |
NÚMERO DO PASSAPORTE |
VALIDADE DO PASSAPORTE |
SEXO |
ESCOLARIDADE |
FUNÇÃO NO BRASIL |
SALÁRIO MENSAL |
REPARTIÇÃO CONSULAR BRASILEIRA NO EXTERIOR |
NOME |
DATA DE NASCIMENTO |
NACIONALIDADE |
ESTADO CIVIL |
NÚMERO DO PASSAPORTE |
VALIDADE DO PASSAPORTE |
SEXO |
ESCOLARIDADE |
FUNÇÃO NO BRASIL |
SALÁRIO MENSAL |
REPARTIÇÃO CONSULAR BRASILEIRA NO EXTERIOR |
NOME |
DATA DE NASCIMENTO |
NACIONALIDADE |
ESTADO CIVIL |
NÚMERO DO PASSAPORTE |
VALIDADE DO PASSAPORTE |
SEXO |
ESCOLARIDADE |
FUNÇÃO NO BRASIL |
SALÁRIO MENSAL |
REPARTIÇÃO CONSULAR BRASILEIRA NO EXTERIOR |
NOME |
DATA DE NASCIMENTO |
NACIONALIDADE |
ESTADO CIVIL |
NÚMERO DO PASSAPORTE |
VALIDADE DO PASSAPORTE |
SEXO |
ESCOLARIDADE |
FUNÇÃO NO BRASIL |
SALÁRIO MENSAL |
REPARTIÇÃO CONSULAR BRASILEIRA NO EXTERIOR |
ANEXO B
REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE TRABALHO
1. REQUERENTE |
2. Atividade econômica |
||
3. Endereço |
4. Cidade |
||
5. UF |
6. CEP |
7. Telefone |
8. CNPJ |
9. Lei/Decreto/Resolução: |
|||
AUTORIZAÇÃO DE TRABALHO |
|||
10. NOME DA EMBARCAÇÃO |
|||
11. BANDEIRA DA EMBARCAÇÃO |
|||
12. Prazo |
13. Repartição Consular Brasileira no Exterior |
||
14. Outras informações |
|||
15. Local e data |
|||
16. Assinatura e cargo do representante legal da requerente |
ANEXO C
DADOS
CADASTRAIS DA EMPRESA
1. Razão Social
2. Objeto Social
3. Capital social inicial
4. Capital atual
5. Data da constituição
6. Data da última alteração
7. Número atual de empregados:
7.1. Brasileiros
7.2. Estrangeiros
Atesto, sob as penas do artigo 299 do Código Penal Brasileiro, serem verdadeiras
as informações transcritas neste documento, comprometendo-me, inclusive,
a comprová-las através da apresentação de documentos próprios
à fiscalização.
Local e data,
Assinatura do representante legal da pessoa jurídica responsável pela
chamada do estrangeiro, apondo-se o nome completo, o CPF, a função
e o carimbo da entidade.
ANEXO D
RELAÇÃO
DE ESTRANGEIROS PORTADORES DE CARTEIRA DE MARÍTIMO OU DOCUMENTO EQUIVALENTE
EM EMBARCAÇÃO DE TURISMO ESTRANGEIRA
NOME DA EMBARCAÇÃO:
BANDEIRA DA EMBARCAÇÃO:
ESTRANGEIROS
NOME |
DATA DE NASCIMENTO |
NACIONALIDADE |
ESTADO CIVIL |
SEXO |
ESCOLARIDADE |
FUNÇÃO NO BRASIL |
SALÁRIO MENSAL |
NÚMERO DA CARTEIRA DE MARÍTIMO OU DOCUMENTO EQUIVALENTE |
VALIDADE DA CARTEIRA DE MARÍTIMO OU DOCUMENTO EQUIVALENTE |
NOME |
DATA DE NASCIMENTO |
NACIONALIDADE |
ESTADO CIVIL |
SEXO |
ESCOLARIDADE |
FUNÇÃO NO BRASIL |
SALÁRIO MENSAL |
NÚMERO DA CARTEIRA DE MARÍTIMO OU DOCUMENTO EQUIVALENTE |
VALIDADE DA CARTEIRA DE MARÍTIMO OU DOCUMENTO EQUIVALENTE |
NOME |
DATA DE NASCIMENTO |
NACIONALIDADE |
ESTADO CIVIL |
SEXO |
ESCOLARIDADE |
FUNÇÃO NO BRASIL |
SALÁRIO MENSAL |
NÚMERO DA CARTEIRA DE MARÍTIMO OU DOCUMENTO EQUIVALENTE |
VALIDADE DA CARTEIRA DE MARÍTIMO OU DOCUMENTO EQUIVALENTE |
NOME |
DATA DE NASCIMENTO |
NACIONALIDADE |
ESTADO CIVIL |
SEXO |
ESCOLARIDADE |
FUNÇÃO NO BRASIL |
SALÁRIO MENSAL |
NÚMERO DA CARTEIRA DE MARÍTIMO OU DOCUMENTO EQUIVALENTE |
VALIDADE DA CARTEIRA DE MARÍTIMO OU DOCUMENTO EQUIVALENTE |
ESCLARECIMENTO: O inciso V do artigo 13 da Lei 6.815, de 19-8-80 (DO-U de 21-8-80), dispõe que o visto temporário poderá ser concedido ao estrangeiro que pretenda vir ao Brasil na condição de cientista, professor, técnico ou profissional de outra categoria, sob regime de contrato ou a serviço do Governo brasileiro.
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