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Trabalho e Previdência

Resolução Normativa CNI 66/2005

19/11/2005 01:21:33

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RESOLUÇÃO NORMATIVA 66 CNI, DE 8-11-2005
(DO-U DE 14-11-2005)
– c/Retif. no DO-U de 18-11-2005 –

TRABALHO
ESTRANGEIROS
Autorização de Trabalho – Concessão de Visto

Estabelece normas para autorização de trabalho e para concessão de visto a marítimo estrangeiro empregado a bordo de embarcação de turismo estrangeira que opere em águas jurisdicionais brasileiras.
Revoga a Resolução Normativa 51 CNI, de 1-3-2002 (Informativo 10/2002) e a Resolução Normativa 54 CNI, de 19-7-2002 (Informativo 31/2002).

O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, instituído pela Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980 e organizado pela Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993, RESOLVE:
Art. 1º – O marítimo que trabalhar a bordo de embarcação de turismo estrangeira em operação em águas jurisdicionais brasileiras, sem vínculo empregatício no Brasil, estará sujeito às normas especificadas nesta Resolução Normativa.
Art. 2º – Conforme o disposto na Convenção nº 108 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), posta em vigor no Brasil pelo Decreto nº 58.825, de 14 de junho de 1966, não será exigido visto de entrada no País ao marítimo estrangeiro empregado a bordo de embarcação de turismo estrangeira que seja portador de carteira de identidade de marítimo válida ou documento equivalente.
Art. 3º – O marítimo estrangeiro empregado a bordo de embarcação de turismo estrangeira que não seja portador de carteira de identidade de marítimo válida ou documento equivalente e que vier trabalhar em águas jurisdicionais brasileiras deverá obter o visto de trabalho previsto no artigo 13, item V, da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, a partir de autorização do Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo único – A autorização de trabalho será outorgada ao marítimo de uma mesma embarcação que dela necessite, pelo prazo de até cento e oitenta dias.
Art. 4º – A autorização de trabalho referida no artigo 3º deverá ser requerida previamente ao Ministério do Trabalho e Emprego pela empresa representante do armador, devidamente instruída com os seguintes documentos:
I – lista de marítimos que exerçam atividades remuneradas a bordo, conforme Anexo A;
II – requerimento, conforme Anexo B;
III – dados da empresa representante, conforme Anexo C;
IV – lista de marítimos portadores de carteira de identidade de marítimo ou documento equivalente, conforme Anexo D;
V – ato legal que rege a empresa representante;
VI – ato de designação da empresa representante, devidamente consularizado e traduzido oficialmente; e,
VII – comprovante de recolhimento da taxa individual de imigração.
Art. 5º – O visto de que trata esta Resolução Normativa poderá ser emitido pelo prazo de até cento e oitenta dias, improrrogável, pela Missão Diplomática ou Repartição Consular indicada no requerimento de autorização de trabalho, podendo ser retirado pelo titular ou por procurador.
Parágrafo único – Excepcionalmente, a critério da Secretaria de Estado das Relações Exteriores, o visto poderá ser concedido no Brasil, conforme previsto no artigo 2º da Resolução Normativa nº 9, de 10 de novembro de 1997.
Art. 6º – A partir do nonagésimo primeiro dia de operação em águas jurisdicionais brasileiras, a embarcação de turismo estrangeira deverá contar com um mínimo de vinte e cinco por cento de brasileiros em funções técnicas e em atividades a serem definidas pelo armador ou pela empresa representante do mesmo, contratados nos termos da legislação trabalhista brasileira.
Parágrafo único – Este artigo terá vigência por cento e oitenta dias, contados da publicação da presente Resolução Normativa, e o seu descumprimento implicará o cancelamento automático e imediato da autorização de trabalho anteriormente concedida ao marítimo estrangeiro da embarcação.
Art. 7º – Transcorridos cento e oitenta dias da vigência desta Resolução Normativa, a partir do trigésimo primeiro dia de operação em águas jurisdicionais brasileiras, a embarcação de turismo estrangeira deverá contar com o mínimo de um terço de brasileiros em vários níveis técnicos e em diversas atividades a serem definidas pelo armador ou pela empresa representante do mesmo, contratados nos termos da legislação trabalhista brasileira.
Parágrafo único – O descumprimento do disposto neste artigo implicará o cancelamento automático e imediato da autorização de trabalho anteriormente concedida ao marítimo estrangeiro da embarcação.
Art. 8º – Para efeitos dos artigos 5º e 6º, não será considerada ausência das águas jurisdicionais brasileiras a saída e o retorno da embarcação por período inferior a quinze dias consecutivos.
Art. 9º – O marítimo estrangeiro que tenha ingressado no Brasil ao amparo da presente Resolução Normativa deverá obter prévia autorização do Ministério do Trabalho e Emprego para mudança de embarcação, obedecidas a mesma função e categoria de admissão, sem necessidade de novo visto.
Art. 10 – A substituição de marítimo estrangeiro poderá ser feita mediante indicação do novo empregado e daquele a ser substituído, para fins da alteração correspondente no registro do órgão competente, observado o disposto nos artigos 2º e 3º desta Resolução Normativa.
Art. 11 – Ficam revogadas a Resolução Normativa nº 51, de 1º de março de 2002 e a Resolução Normativa nº 54, de 26 de julho de 2002.
Art. 12 – Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Nilton Freitas – Presidente do Conselho)

ANEXO A

RELAÇÃO DE MARÍTIMOS EM EMBARCAÇÃO DE TURISMO ESTRANGEIRA
NOME DA EMBARCAÇÃO:
BANDEIRA DA EMBARCAÇÃO:

NOME

DATA DE NASCIMENTO

NACIONALIDADE

ESTADO CIVIL

NÚMERO DO PASSAPORTE

VALIDADE DO PASSAPORTE

SEXO

ESCOLARIDADE

FUNÇÃO NO BRASIL

SALÁRIO MENSAL

REPARTIÇÃO CONSULAR BRASILEIRA NO EXTERIOR


NOME

DATA DE NASCIMENTO

NACIONALIDADE

ESTADO CIVIL

NÚMERO DO PASSAPORTE

VALIDADE DO PASSAPORTE

SEXO

ESCOLARIDADE

FUNÇÃO NO BRASIL

SALÁRIO MENSAL

REPARTIÇÃO CONSULAR BRASILEIRA NO EXTERIOR


NOME

DATA DE NASCIMENTO

NACIONALIDADE

ESTADO CIVIL

NÚMERO DO PASSAPORTE

VALIDADE DO PASSAPORTE

SEXO

ESCOLARIDADE

FUNÇÃO NO BRASIL

SALÁRIO MENSAL

REPARTIÇÃO CONSULAR BRASILEIRA NO EXTERIOR


NOME

DATA DE NASCIMENTO

NACIONALIDADE

ESTADO CIVIL

NÚMERO DO PASSAPORTE

VALIDADE DO PASSAPORTE

SEXO

ESCOLARIDADE

FUNÇÃO NO BRASIL

SALÁRIO MENSAL

REPARTIÇÃO CONSULAR BRASILEIRA NO EXTERIOR

ANEXO B

REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE TRABALHO

1. REQUERENTE

2. Atividade econômica

3. Endereço

4. Cidade

5. UF

6. CEP

7. Telefone

8. CNPJ

 

9. Lei/Decreto/Resolução:

AUTORIZAÇÃO DE TRABALHO

10. NOME DA EMBARCAÇÃO

11. BANDEIRA DA EMBARCAÇÃO

12. Prazo

13. Repartição Consular Brasileira no Exterior

14. Outras informações

15. Local e data

16. Assinatura e cargo do representante legal da requerente

ANEXO C

DADOS CADASTRAIS DA EMPRESA
1. Razão Social
2. Objeto Social
3. Capital social inicial
4. Capital atual
5. Data da constituição
6. Data da última alteração
7. Número atual de empregados:
7.1. Brasileiros
7.2. Estrangeiros
Atesto, sob as penas do artigo 299 do Código Penal Brasileiro, serem verdadeiras as informações transcritas neste documento, comprometendo-me, inclusive, a comprová-las através da apresentação de documentos próprios à fiscalização.
Local e data,
Assinatura do representante legal da pessoa jurídica responsável pela chamada do estrangeiro, apondo-se o nome completo, o CPF, a função e o carimbo da entidade.

ANEXO D

RELAÇÃO DE ESTRANGEIROS PORTADORES DE CARTEIRA DE MARÍTIMO OU DOCUMENTO EQUIVALENTE EM EMBARCAÇÃO DE TURISMO ESTRANGEIRA
NOME DA EMBARCAÇÃO:
BANDEIRA DA EMBARCAÇÃO:
ESTRANGEIROS

NOME

DATA DE NASCIMENTO

NACIONALIDADE

ESTADO CIVIL

SEXO

ESCOLARIDADE

FUNÇÃO NO BRASIL

SALÁRIO MENSAL

NÚMERO DA CARTEIRA DE MARÍTIMO OU DOCUMENTO EQUIVALENTE

VALIDADE DA CARTEIRA DE MARÍTIMO OU DOCUMENTO EQUIVALENTE


NOME

DATA DE NASCIMENTO

NACIONALIDADE

ESTADO CIVIL

SEXO

ESCOLARIDADE

FUNÇÃO NO BRASIL

SALÁRIO MENSAL

NÚMERO DA CARTEIRA DE MARÍTIMO OU DOCUMENTO EQUIVALENTE

VALIDADE DA CARTEIRA DE MARÍTIMO OU DOCUMENTO EQUIVALENTE


NOME

DATA DE NASCIMENTO

NACIONALIDADE

ESTADO CIVIL

SEXO

ESCOLARIDADE

FUNÇÃO NO BRASIL

SALÁRIO MENSAL

NÚMERO DA CARTEIRA DE MARÍTIMO OU DOCUMENTO EQUIVALENTE

VALIDADE DA CARTEIRA DE MARÍTIMO OU DOCUMENTO EQUIVALENTE


NOME

DATA DE NASCIMENTO

NACIONALIDADE

ESTADO CIVIL

SEXO

ESCOLARIDADE

FUNÇÃO NO BRASIL

SALÁRIO MENSAL

NÚMERO DA CARTEIRA DE MARÍTIMO OU DOCUMENTO EQUIVALENTE

VALIDADE DA CARTEIRA DE MARÍTIMO OU DOCUMENTO EQUIVALENTE

ESCLARECIMENTO: O inciso V do artigo 13 da Lei 6.815, de 19-8-80 (DO-U de 21-8-80), dispõe que o visto temporário poderá ser concedido ao estrangeiro que pretenda vir ao Brasil na condição de cientista, professor, técnico ou profissional de outra categoria, sob regime de contrato ou a serviço do Governo brasileiro.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.