Trabalho e Previdência
PORTARIA
8 CFDD-BR, DE 20-10-2005
(DO-U DE 14-11-2005)
TRABALHO
DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS
Exercício da Profissão
Institui o crachá para o Auxiliar de Despachante Documentalista.
O
PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO BRASIL (CFDD/BR),
no uso das atribuições que lhe confere a Lei Federal nº 10.602/2002
e o Estatuto desta Autarquia Federal,
Considerando a necessidade de regular e disciplinar o uso por parte dos Profissionais
Despachantes Documentalistas, de auxiliares no exercício de sua profissão;
Considerando a necessidade de estabelecer regras que os Profissionais Despachantes
deverão observar na contratação de seus auxiliares;
Considerando ser necessário a padronização dos trabalhos desenvolvidos
pelos auxiliares de Despachantes Documentalistas;
Considerando que o auxiliar de Despachante Documentalista, está diretamente
vinculado a um profissional Despachante Documentalista, RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído o crachá para Auxiliar de Despachante
Documentalista em todo o território nacional.
Art. 2º Determinar que é terminantemente proibido ao Auxiliar
de Despachante documentalista, praticar atos de exclusividade dos profissionais,
tais como: resolver pendências técnicas com os servidores dos Órgãos
Públicos, ou se apresentar como se fosse um profissional.
Art. 3º Será considerado exercício ilegal da profissão
conforme prescrito na Lei nº 3.688, artigo 47 do Código Penal,
por parte de Auxiliar de Despachante que deixar de se identificar com seu crachá
quando o servidor de seu titular, ficando somente autorizado a protocolar e
receber documentos nas repartições públicas.
Art. 4º Para a emissão do crachá de seu Auxiliar, o Despachante
Documentalista deverá tomar as seguintes providências:
a) Requerimento solicitado a expedição do crachá de auxiliar;
b) Cópia autenticada da Carteira de Identidade do auxiliar;
c) Cópia autenticada do Cartão do CPF;
d) Cópia autenticada da CTPS comprovando o registro da contratação
do auxiliar;
e) Certidões Estaduais cíveis e criminais do auxiliar;
f) Certidão da Justiça Federal do auxiliar;
g) 2 fotos 3x4 coloridas atualizadas do auxiliar;
h) Comprovante do depósito no valor de R$ 50,00 na c/c do CRDD de
seu Estado.
Art. 5º Determinar que a CEA estabeleça o modelo do crachá
a serem utilizados pelos Auxiliares de Despachantes.
Art. 6º Fica instituído o prazo de validade dos crachás
em 31 de dezembro de cada ano, cabendo a CEA desenvolver para cada ano modelo
diferenciado.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
(Adilson Armando Carvalho Amadeu)
ESCLARECIMENTO: O artigo 47 do Decreto-Lei 3.688, de 3-10-41 Lei das Contravenções Penais (DO-U de 13-10-41), determina que constitui contravenção penal relativa à organização do trabalho, exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício, onde a pena é de prisão simples, de 15 dias a 3 meses, ou multa.
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