Espírito Santo
DECRETO
1.585-R, DE 21-11-2005
(DO-ES DE 22-11-2005)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES CFOP
Alteração Serviços Tributados pelo ISS
ISENÇÃO
Medicamento Táxi
NOTA FISCAL
Energia Elétrica
REGULAMENTO
Alteração
SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO
Regime Especial
SISTEMA DE CAPTAÇÃO E AUDITORIA DOS
ANEXOS DE COMBUSTÍVEIS SCANC
Prazo para Transmissão a Partir de 2006
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível
Modifica
o Regulamento do ICMS-ES, relativamente à redução de base de
cálculo, aos códigos fiscais de operações e prestações,
ao documentário fiscal nos serviços de telecomunicação e
fornecimento de energia elétrica, à isenção e aos prazos
para transmissão do SCANC, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração, acréscimo e revogação dos dispositivos especificados
do Decreto 1.090-R/2002.
DESTAQUES
As normas para utilização dos novos CFOP adotados por este Ato foram abordadas na Orientação divulgada no Informativo 46/2005
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES),
aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar
com a seguinte redação:
I o artigo 5º:
Art. 5º .................................................................................................................................................................
LXXVI saídas, até 30 de novembro de 2006, promovidas pelos
estabelecimentos fabricantes, e, até 31 de dezembro de 2006, por seus revendedores
autorizados, de automóveis novos de passageiros com motor até 127
HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais,
não se exigindo, em ambas as hipóteses, a anulação do crédito
relativo às respectivas entradas, observado o seguinte (Convênios
ICMS 38/2001 e 104/2005):
a)...........................................................................................................................................................................
4. apresente requerimento à Agência da Receita Estadual, instruído
com os seguintes documentos:
4.1. declaração fornecida pela Prefeitura Municipal ou por órgão
representativo da categoria, comprobatória de que exerce atividade de condutor
autônomo de passageiros, em veículo de sua propriedade, na categoria
de automóvel de aluguel (táxi);
4.2. cópias de documentos pessoais, carteira nacional de habilitação
e comprovante de residência; e
4.3. cópia da autorização expedida pela Receita Federal do Brasil
concedendo isenção de IPI;
5. entregue as três vias da declaração ao concessionário
autorizado, juntamente com o pedido de compra do veículo;
..............................................................................................................................................................................
m) na hipótese prevista na alínea f, o interessado deverá
juntar ao requerimento a certidão de baixa do veículo, prevista em
resolução do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no caso
de destruição completa do veículo ou certidão da Delegacia
de Furtos e Roubos ou congênere, no caso de furto ou roubo;
n) as respectivas operações de saída deverão estar amparadas
por isenção do IPI;
..............................................................................................................................................................................
XCVII operações, até 30 de abril de 2008, realizadas com
os medicamentos relacionados a seguir, condicionada a isenção a que
o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero das
contribuições para PIS/PASEP e COFINS (Convênios ICMS 140/2001
e 120/2005):
..............................................................................................................................................................................
d) peg interferon alfa-2A NBM/SH 3004.90.99; e
e) peg interferon alfa-2B NBM/SH 3004.90.99.
..............................................................................................................................................................................
(NR)
II o artigo 70:
Art. 70 ................................................................................................................................................................
XII até 31 de dezembro de 2005, na operação com produtos
da indústria aeronáutica, de forma que a carga tributária efetiva
resulte no percentual de quatro por cento, observado o disposto no § 1º
(Convênios ICMS 75/91 e 106/2005):
..............................................................................................................................................................................
XXXIX até 31 de dezembro de 2005, nas saídas internas de bovinos
precoces do estabelecimento produtor, com destino ao que irá promover o
abate, de quarenta e cinco por cento, vedado o aproveitamento de outros créditos
relacionados com a atividade de produção do novilho precoce, observando-se,
ainda, o seguinte (Convênios ICMS 153/2004 e 106/2005):
..................................................................................................................................................................................
XL até 31 de dezembro de 2005, nas saídas internas e interestaduais
de produtos resultantes da industrialização da mandioca, promovidas
pelo estabelecimento industrializador, de forma que a carga tributária
efetiva resulte no percentual de sete por cento, observado o seguinte (Convênios
ICMS 153/2004 e 106/2005):
..............................................................................................................................................................................
(NR)
III o artigo 434:
Art. 434 ..............................................................................................................................................................
VIII ......................................................................................................................................................................
q) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual
e no CNPJ, do impressor do documento, a data e quantidade de impressão,
os números de ordem do primeiro e do último documento impresso, e
o número da AIDF;
..............................................................................................................................................................................
X os valores do imposto a recolher, apurados no DSICMS, serão recolhidos
pela ferrovia até o dia 20 do mês subseqüente ao da emissão
da Nota Fiscal de serviço de transporte;
XI o DSICMS deverá ser encaminhado à Subgerência de Substituição
Tributária, na GEFIS, até o dia 20 de cada mês;
..............................................................................................................................................................................
(NR)
IV o artigo 499, renomeado o parágrafo único para § 1º
:
Art. 499 ...............................................................................................................................................................
II as empresas envolvidas estejam relacionadas no Anexo Único do
Convênio ICMS 126/98 ou quando uma das partes for empresa de SME ou SCM
e a outra conste do referido anexo;
..............................................................................................................................................................................
IV ........................................................................................................................................................................
a) requeiram, conjunta e previamente, à Subgerência de Programação
Fiscal, na GEFIS, autorização para a adoção da sistemática
prevista neste artigo; e
..............................................................................................................................................................................
§ 2º Na hipótese do inciso II, quando apenas uma das empresas
estiver incluída no anexo, a emissão do documento caberá a essa
empresa. (NR)
Art. 2º O RICMS/ES fica acrescido dos seguintes artigos:
I o artigo 557-A:
Art. 557-A Sem prejuízo do cumprimento das obrigações
principal e acessórias, previstas neste Regulamento, a empresa distribuidora
de energia elétrica deverá emitir mensalmente Nota Fiscal, modelo
6, a cada consumidor livre ou autoprodutor que estiver conectado ao seu sistema
de distribuição, para recebimento de energia comercializada por meio
de contratos a serem liquidados no âmbito da Câmara de Comercialização
de Energia Elétrica, ainda que adquirida de terceiros (Convênio ICMS
95/2005).
Parágrafo único A Nota Fiscal prevista no caput deverá
conter:
I como base de cálculo, o valor total dos encargos de uso relativos
ao respectivo sistema de distribuição, ao qual deve ser integrado
o montante do próprio imposto;
II a alíquota interna aplicável; e
III o destaque do imposto. (NR)
II o artigo 986:
Art. 986 As informações de que trata o artigo 257, no
exercício de 2006, deverão ser transmitidas nos seguintes prazos (Ato
COTEPE 42/2005):
I na hipótese do artigo 257, I:
a) nos meses de janeiro e outubro, dias 2 ou 3 de cada mês;
b) nos meses de fevereiro, março, junho, agosto, setembro, novembro e dezembro,
dia 1º ;
c) nos meses de abril e julho, dia 3; ou
d) no mês de maio, dia 2;
II na hipótese do artigo 257, II:
a) nos meses de janeiro, abril, julho, setembro, outubro e dezembro, dias 4
ou 5 de cada mês;
b) nos meses de fevereiro, março, agosto e novembro, dias 2 ou 3;
c) no mês de maio, dias 3 ou 4; ou
d) no mês de junho, dias 2 ou 5;
III na hipótese do artigo 257, III:
a) nos meses de janeiro a abril, junho, julho e setembro a dezembro, dia 6 de
cada mês;
b) no mês de maio, dia 5; ou
c) no mês de agosto, dia 4;
IV na hipótese do artigo 257, IV:
a) nos meses de janeiro e outubro, dias 2, 3, 4, 5 ou 6 de cada mês;
b) nos meses de fevereiro, março e novembro, dias 1, 2, 3 ou 6;
c) nos meses de abril e julho, dias 3, 4, 5 ou 6;
d) no mês de maio, dias 2, 3, 4 ou 5;
e) no mês de junho, dias 1, 2, 5 ou 6;
f) no mês de agosto, dias 1, 2, 3 ou 4; ou
g) nos meses de setembro e dezembro, dias 1,4,5 ou 6;
V na hipótese do artigo 257, V, a, até o dia 13
de cada mês; ou
VI na hipótese do artigo 257, V, b, até o dia 23
de cada mês. (NR)
III o artigo 987:
Art. 987 Até 31 de dezembro de 2005, as empresas de telecomunicação
que comunicaram a adoção da impressão conjunta de suas NFST deverão
requerer a autorização de que trata o artigo 499, IV, a.
(NR)
Art. 3º O Anexo XXVII do RICMS/ES fica alterado na forma do Anexo
Único, que com este se publica.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
exceto em relação:
I ao artigo 1º , II, na parte que trata dos incisos XXXIX e XL do
artigo 70, que produzirá efeitos a partir de 1º de novembro de 2005;
e
II ao artigo 1º , III, ao artigo 3º e ao artigo 5º , II,
que produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006.
Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS/ES, aprovado
pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002:
I o inciso V do artigo 499; e
II as alíneas a e b do inciso IX do artigo
434. (Paulo Cesar Hartung Gomes Governador do Estado; José Teófilo
Oliveira Secretário de Estado da Fazenda)
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 1.585-R, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2005
ANEXO
XXVII
(a que se refere os artigos 651 do RICMS/ES)
CÓDIGO
FISCAL DE OPERAÇÕES E DE PRESTAÇÕES DAS ENTRADAS DE
MERCADORIAS E BENS E DA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS (CFOP)
1.000
ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO ESTADO
..................................................................................................................................................................................
1.100 COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL,
COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
..................................................................................................................................................................................
1.101 Compra para industrialização ou produção rural
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas
em processo de industrialização ou produção rural. Também
serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento
industrial ou produtor rural de cooperativa recebidas de seus cooperados ou
de estabelecimento de outra cooperativa.
..................................................................................................................................................................................
1.116 Compra para industrialização ou produção rural
originada de encomenda para recebimento futuro
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas
em processo de industrialização ou produção rural, quando
da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada
no código 1.922 Lançamento efetuado a título de simples
faturamento decorrente de compra para recebimento futuro.
..................................................................................................................................................................................
1.150 TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO
RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
1.151 Transferência para industrialização ou produção
rural
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência
de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas em processo
de industrialização ou produção rural.
..................................................................................................................................................................................
1.200 DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA,
DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES
1.201 .....................................................................................................................................................................
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos
industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas
tenham sido classificadas como Venda de produção do estabelecimento.
..................................................................................................................................................................................
1.203 .......................................................................................................................................................................
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos
industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas
foram classificadas no código 5.109 Venda de produção
do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de
Livre Comércio.
..................................................................................................................................................................................
1.208 ........................................................................................................................................................................
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados
ou produzidos pelo próprio estabelecimento, transferidos para outros estabelecimentos
da mesma empresa.
..................................................................................................................................................................................
1.400 ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
1.401 Compra para industrialização ou produção rural
em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição
tributária
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas
em processo de industrialização ou produção rural, decorrentes
de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição
tributária. Também serão classificadas neste código as compras
por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa de mercadorias
sujeitas ao regime de substituição tributária.
..................................................................................................................................................................................
1.408 Transferência para industrialização ou produção
rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição
tributária
Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência
de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas ou consumidas
na produção rural no estabelecimento, em operações com mercadorias
sujeitas ao regime de substituição tributária.
..................................................................................................................................................................................
1.410 ........................................................................................................................................................................
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados
ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido
classificadas como Venda de produção do estabelecimento em operação
com produto sujeito ao regime de substituição tributária.
1.414 ........................................................................................................................................................................
Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos industrializados
ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos para vendas fora
do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações
com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, e
não comercializadas.
..................................................................................................................................................................................
1.500 ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO
E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
..................................................................................................................................................................................
1.503 .......................................................................................................................................................................
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados
ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos a trading company,
a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com
fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas
no código 5.501 Remessa de produção do estabelecimento,
com fim específico de exportação.
..................................................................................................................................................................................
1.653 .......................................................................................................................................................................
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes
a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos,
na produção rural, na prestação de serviços ou por
usuário final.
..................................................................................................................................................................................
1.933 .......................................................................................................................................................................
Classificam-se neste código as aquisições de serviços, de
competência municipal, desde que informados em Nota Fiscal, modelo 1 ou
1-A.
..................................................................................................................................................................................
2.000 ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE OUTROS ESTADOS
..................................................................................................................................................................................
2.100 COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL,
COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
..................................................................................................................................................................................
2.101 Compra para industrialização ou produção rural
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas
em processo de industrialização ou produção rural. Também
serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento
industrial ou produtor rural de cooperativa recebidas de seus cooperados ou
de estabelecimento de outra cooperativa.
..................................................................................................................................................................................
2.116 Compra para industrialização ou produção rural
originada de encomenda para recebimento futuro
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas
em processo de industrialização ou produção rural, quando
da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada
no código 2.922 Lançamento efetuado a título de simples
faturamento decorrente de compra para recebimento futuro.
..................................................................................................................................................................................
2.150 TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO
RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
2.151 Transferência para industrialização ou produção
rural
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência
de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas em processo
de industrialização ou produção rural.
..................................................................................................................................................................................
2.200 DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA,
DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES
2.201 ........................................................................................................................................................................
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos
industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas
tenham sido classificadas como 6.101 Venda de produção do estabelecimento.
..................................................................................................................................................................................
2.203 .......................................................................................................................................................................
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos
industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas
foram classificadas no código 6.109 Venda de produção
do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de
Livre Comércio.
..................................................................................................................................................................................
2.208 .......................................................................................................................................................................
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados
ou produzidos pelo próprio estabelecimento, transferidos para outros estabelecimentos
da mesma empresa.
..................................................................................................................................................................................
2.400 ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
2.401 Compra para industrialização ou produção rural
em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição
tributária
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas
em processo de industrialização ou produção rural, decorrentes
de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição
tributária. Também serão classificadas neste código as compras
por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa de mercadorias
sujeitas ao regime de substituição tributária.
..................................................................................................................................................................................
2.408 Transferência para industrialização ou produção
rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição
tributária
Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência
de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas ou consumidas
na produção rural no estabelecimento, em operações com mercadorias
sujeitas ao regime de substituição tributária.
..................................................................................................................................................................................
2.410 .......................................................................................................................................................................
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados
ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido
classificadas como Venda de produção do estabelecimento em operação
com produto sujeito ao regime de substituição tributária.
..................................................................................................................................................................................
2.414 ........................................................................................................................................................................
Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos industrializados
ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos para vendas fora
do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações
com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, e
não comercializadas.
..................................................................................................................................................................................
2.500 ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO
E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
..................................................................................................................................................................................
2.503
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados
ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos a trading company,
a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com
fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas
no código 6.501 Remessa de produção do estabelecimento,
com fim específico de exportação.
..................................................................................................................................................................................
2.650 ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO
E LUBRIFICANTES
..................................................................................................................................................................................
2.653 .......................................................................................................................................................................
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes
a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos,
na produção rural, na prestação de serviços ou por
usuário final.
..................................................................................................................................................................................
2.933 ........................................................................................................................................................................
Classificam-se neste código as aquisições de serviços, de
competência municipal, desde que informados em Nota Fiscal, modelo 1 ou
1-A.
..................................................................................................................................................................................
3.000 ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO EXTERIOR
..................................................................................................................................................................................
3.100 COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL,
COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
3.101 Compra para industrialização ou produção rural
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas
em processo de industrialização ou produção rural. Também
serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento
industrial ou produtor rural de cooperativa.
..................................................................................................................................................................................
3.200 DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA,
DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES
3.201 .......................................................................................................................................................................
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos
industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas
tenham sido classificadas como Venda de produção do estabelecimento.
..................................................................................................................................................................................
3.650 ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO
E LUBRIFICANTES
..................................................................................................................................................................................
3.653 ........................................................................................................................................................................
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes
a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos,
na produção rural, na prestação de serviços ou por
usuário final.
..................................................................................................................................................................................
5.000 SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O ESTADO
..................................................................................................................................................................................
5.100 VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
5.101 ........................................................................................................................................................................
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos
pelo próprio estabelecimento. Também serão classificadas neste
código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial ou produtor
rural de cooperativa destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra
cooperativa.
..................................................................................................................................................................................
5.103 ........................................................................................................................................................................
Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento,
inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados ou produzidos
pelo próprio estabelecimento.
..................................................................................................................................................................................
5.109 .......................................................................................................................................................................
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos
pelo próprio estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou
Áreas de Livre Comércio.
..................................................................................................................................................................................
5.116 ........................................................................................................................................................................
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos
pelo próprio estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo
faturamento tenha sido classificado no código 5.922 Lançamento
efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega
futura.
..................................................................................................................................................................................
5.150 TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
5.151 ........................................................................................................................................................................
Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos
pelo estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma
empresa.
..................................................................................................................................................................................
5.200 DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO,
PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE
VALORES
5.201 Devolução de compra para industrialização ou
produção rural
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas
para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção
rural, cujas entradas tenham sido classificadas como 1.101 Compra para
industrialização ou produção rural.
..................................................................................................................................................................................
5.208 Devolução de mercadoria recebida em transferência
para industrialização ou produção rural Classificam-se neste
código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência
de outros estabelecimentos da mesma empresa, para serem utilizadas em processo
de industrialização ou produção rural.
..................................................................................................................................................................................
5.400 SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
5.401 ........................................................................................................................................................................
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos
pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos
ao regime de substituição tributária, na condição de
contribuinte substituto. Também serão classificadas neste código
as vendas de produtos industrializados por estabelecimento industrial ou produtor
rural de cooperativa sujeitos ao regime de substituição tributária,
na condição de contribuinte substituto.
..................................................................................................................................................................................
5.408 ........................................................................................................................................................................
Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos
no próprio estabelecimento em transferência para outro estabelecimento
da mesma empresa de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.
..................................................................................................................................................................................
5.410 Devolução de compra para industrialização ou
produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime
de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas
para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção
rural cujas entradas tenham sido classificadas como Compra para industrialização
ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao
regime de substituição tributária.
..................................................................................................................................................................................
5.414 ........................................................................................................................................................................
Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados ou
produzidos pelo próprio estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento,
inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos
ao regime de substituição tributária.
..................................................................................................................................................................................
5.500 REMESSAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS
DEVOLUÇÕES
5.501 ........................................................................................................................................................................
Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados
ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos com fim específico
de exportação a trading company, empresa comercial exportadora
ou outro estabelecimento do remetente.
..................................................................................................................................................................................
5.933 ........................................................................................................................................................................
Classificam-se neste código as prestações de serviços, de
competência municipal, desde que informados em Nota Fiscal, modelo 1 ou
1-A.
..................................................................................................................................................................................
6.000 SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA OUTROS
ESTADOS
6.100 VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
6.101 ........................................................................................................................................................................
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos
pelo próprio estabelecimento. Também serão classificadas neste
código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial ou produtor
rural de cooperativa destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra
cooperativa.
..................................................................................................................................................................................
6.103 ........................................................................................................................................................................
Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento,
inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados ou produzidos
pelo próprio estabelecimento.
..................................................................................................................................................................................
6.107 ........................................................................................................................................................................
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos
por estabelecimento de produtor rural, destinadas a não-contribuintes.
Quaisquer operações de venda destinadas a não-contribuintes deverão
ser classificadas neste código.
..................................................................................................................................................................................
6.109 ........................................................................................................................................................................
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzido
pelo próprio estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou
Áreas de Livre Comércio.
..................................................................................................................................................................................
6.116 ........................................................................................................................................................................
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzido
pelo próprio estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo
faturamento tenha sido classificado no código 6.922 Lançamento
efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega
futura.
..................................................................................................................................................................................
6.150 TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
6.151 ........................................................................................................................................................................
Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos
pelo estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma
empresa.
..................................................................................................................................................................................
6.200 DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO,
PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE
VALORES
6.201 Devolução de compra para industrialização ou
produção rural
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas
para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção
rural, cujas entradas tenham sido classificadas como 2.201 Compra para
industrialização ou produção rural.
..................................................................................................................................................................................
6.208 Devolução de mercadoria recebida em transferência
para industrialização ou produção rural Classificam-se neste
código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência
de outros estabelecimentos da mesma empresa, para serem utilizadas em processo
de industrialização ou produção rural.
..................................................................................................................................................................................
6.400 SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
6.401 ........................................................................................................................................................................
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzido
pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos
ao regime de substituição tributária, na condição de
contribuinte substituto. Também serão classificadas neste código
as vendas de produtos industrializados por estabelecimento industrial ou produtor
rural de cooperativa sujeitos ao regime de substituição tributária,
na condição de contribuinte substituto.
..................................................................................................................................................................................
6.408 ........................................................................................................................................................................
Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos
no próprio estabelecimento em transferência para outro estabelecimento
da mesma empresa de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.
..................................................................................................................................................................................
6.410 Devolução de compra para industrialização ou
produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime
de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas
para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção
rural cujas entradas tenham sido classificadas como Compra para industrialização
ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao
regime de substituição tributária.
..................................................................................................................................................................................
6.414 ........................................................................................................................................................................
Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados ou
produzido pelo próprio estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento,
inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos
ao regime de substituição tributária.
..................................................................................................................................................................................
6.500 REMESSAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS
DEVOLUÇÕES
6.501 ........................................................................................................................................................................
Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados
ou produzido pelo próprio estabelecimento, remetidos com fim específico
de exportação a trading company, empresa comercial exportadora
ou outro estabelecimento do remetente.
..................................................................................................................................................................................
6.933 .......................................................................................................................................................................
Classificam-se neste código as prestações de serviços, de
competência municipal, desde que informados em Nota Fiscal modelo 1 ou
1-A.
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7.000 SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O EXTERIOR
..................................................................................................................................................................................
7.100 VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
7.101 .......................................................................................................................................................................
Classificam-se neste código as vendas de produtos do estabelecimento. Também
serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento
industrial ou produtor rural de cooperativa.
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7.200 DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO,
PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE
VALORES
7.201 Devolução de compra para industrialização ou
produção rural
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas
para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção
rural, cujas entradas tenham sido classificadas como Compra para industrialização
ou produção rural.
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