Ceará
LEI
9.009, DE 10-11-2005
(DO-Fortaleza DE 16-11-2005)
OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
EDIFICAÇÃO
Instalação de Hidrômetro Município de Fortaleza
Obriga a instalação de hidrômetro para cada unidade residencial ou comercial, nos condomínios verticais situados no Município de Fortaleza.
FAÇO
SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º Todos os condomínios verticais, no âmbito do Município
de Fortaleza, ficam obrigados a instalar hidrômetros individuais para cada
unidade residencial ou comercial existente.
Art. 2º Fica estabelecido que as edificações que integram
condomínios verticais, somente terão suas plantas aprovadas pelo órgão
público municipal competente, desde que, além de apresentarem na planta
hidráulica um hidrômetro comum para o condomínio, apresentem
também um hidrômetro interno para cada unidade residencial ou comercial,
para aferição do consumo individual da unidade.
Art. 3º Nos condomínios, cada condômino pagará apenas
o valor referente ao consumo próprio, aferido através do hidrômetro
interno da respectiva unidade.
Art. 4º O hidrômetro interno será instalado em cada unidade
condominial, em local que permita sua visualização por qualquer pessoa.
Art. 5º A diferença entre o somatório do consumo de água
de todas as unidades e a quantidade marcada pelo hidrômetro comum será
considerada como correspondente à água utilizada para a higienização
das áreas comuns do edifício e será suportada pelo conjunto dos
condôminos do prédio.
Art. 6º A instalação de hidrômetros individuais só
será exigida aos prédios novos, construídos a partir de 6 (seis)
meses, após a publicação desta Lei. (Luizianne de Oliveira Lins
Prefeita Municipal de Fortaleza)
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